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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Alguém consegue explicar porque é que aparecem coisas diferentes no NRAU e no Código Civil, e por qual deles me devo seguir?
    Estou a consultar o site da PGDL.
    Obrigada


    Exemplos:

    NRAU 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
    DIVISÃO II Duração
    SUBDIVISÃO I Contrato com prazo certo

    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.



    Código Civil 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
    DIVISÃO II Duração
    SUBDIVISÃO I Contrato com prazo certo

    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.

    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  2.  # 2

    Contratos antigos e contratos recentes.
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    • 1 agosto 2024

     # 3

    Colocado por: solouBoa tarde,

    Alguém consegue explicar porque é que aparecem coisas diferentes no NRAU e no Código Civil, e por qual deles me devo seguir?
    Estou a consultar o site da PGDL.
    Obrigada



    Porque, periodicamente, a legislação é altewrada, nomeadamente, o artigo 1095º, cuja versão actual é a seguinte;

    ----

    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.
    VER ALTERAÇÕES
    Alterado pelo/a Artigo 286.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-02-13
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2012 - Diário da República n.º 157/2012, Série I de 2012-08-14, em vigor a partir de 2012-11-12
    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27
    Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 321-B/90 - Diário da República n.º 238/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-10-15
  3.  # 4

    O que precisamos era de uma reforma a sério no arrendamento. Mas isso é sonhar com o impossível.
    https://executivedigest.sapo.pt/noticias/o-milagre-milei-como-o-presidente-argentino-fez-uma-revolucao-no-mercado-de-arrendamento/?utm_source=SAPO_HP&utm_medium=web&utm_campaign=destaques
  4.  # 5

    Colocado por: VarejoteContratos antigos e contratos recentes.


    Um aplica-se a contratos antigos o outro a contratos recentes, é isso?
  5.  # 6



    Porque, periodicamente, a legislação é altewrada, nomeadamente, o artigo 1095º, cuja versão actual é a seguinte;

    ----

    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.
    VER ALTERAÇÕES
    Alterado pelo/a Artigo 286.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-02-13
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2012 - Diário da República n.º 157/2012, Série I de 2012-08-14, em vigor a partir de 2012-11-12
    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27
    Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 321-B/90 - Diário da República n.º 238/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-10-15


    Entendo que a lei vai sendo alterada, não entendo é como supostas versões atualizadas do NRAU e do Código Civil dizem coisas diferentes relativamente ao mesmo assunto. Tenho-me orientado pelo CC mas resolvi espreitar o NRAU e fiquei com dúvida sobre qual seguir. Pensei que percebendo o porquê das diferenças me ajudaria.
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    • 3 agosto 2024

     # 7

    Mas o NRAU faz parte do código civil -É a mesma coisa.
    Basta consultar o CV.
 
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