Colocado por: solouBoa tarde,
Alguém consegue explicar porque é que aparecem coisas diferentes no NRAU e no Código Civil, e por qual deles me devo seguir?
Estou a consultar o site da PGDL.
Obrigada
Colocado por: VarejoteContratos antigos e contratos recentes.
Porque, periodicamente, a legislação é altewrada, nomeadamente, o artigo 1095º, cuja versão actual é a seguinte;
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Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.
VER ALTERAÇÕES
Alterado pelo/a Artigo 286.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2012 - Diário da República n.º 157/2012, Série I de 2012-08-14, em vigor a partir de 2012-11-12
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 321-B/90 - Diário da República n.º 238/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-10-15