Iniciar sessão ou registar-se
    • CSD
    • 11 novembro 2024

     # 1

    Boa noite,

    O novo regime da RNAU indica que a cessação de contracto de arrendamento por parte do senhorio é de 240 dias, para um contracto de prazo de duração inicial ou de renovação igual ou superior a seis anos.

    As clausulas de um contrato de arrendamento de 2009, registado nas finanças e assinado pelo senhorio e inquilino são anuladas pelas clausulas do novo RNAU? Neste caso o contrato é de 2009 e a cláusula para cessação de contrato indica que o senhorio deve informar por meio de notificação judicial com 1 ano de antecedência.

    Em resumo a minha questão é se o senhorio terá de informar a cessação com 1 ano de antecedência como indica no contracto assinado em 2009 ou apenas com 240 dias de antecedência como indica o RNAU?

    Obrigada
    • size
    • 11 novembro 2024 editado

     # 2

    Colocado por: CSD

    Em resumo a minha questão é se o senhorio terá de informar a cessação com 1 ano de antecedência como indica no contracto assinado em 2009 ou apenas com 240 dias de antecedência como indica o RNAU?



    Não.
    Aplica-se a legislação que estiver em vigor na altura. Neste momento está em vigor o artigo 1097º, com a seguinte disposição;

    .....
    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
 
0.0081 seg. NEW