De acordo com a legislação fiscal em Portugal, o IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) pode ser reduzido se o imóvel adquirido for destinado a Habitação Própria e Permanente (HPP). Contudo, essa redução está sujeita a uma condição: o imóvel deve manter essa finalidade por um período mínimo de 6 anos após a escritura de aquisição.
Se, dentro desse prazo de 6 anos, o imóvel for utilizado para um destino diferente de HPP, a Autoridade Tributária (AT) pode exigir a devolução do benefício fiscal concedido, ou seja, o valor do IMT reduzido deverá ser pago. No entanto, há exceções a essa regra, e uma delas é a venda do imóvel.
Se o imóvel for vendido dentro desse período, a devolução do benefício fiscal não é exigida, desde que o novo proprietário o destine a HPP. Assim, a venda do imóvel não obriga à devolução do benefício, uma vez que o imóvel continua a ser utilizado para a mesma finalidade (HPP), agora por um novo titular.
Isso permite alguma flexibilidade para quem compra o imóvel com o benefício fiscal, mas também coloca a responsabilidade sobre o proprietário quanto ao cumprimento da finalidade de HPP.
A redução do IMT para a Habitação Própria e Permanente (HPP) está prevista no Código do IMT (Lei n.º 149/99, de 11 de setembro), e as obrigações relacionadas com a devolução do benefício fiscal estão especificadas na legislação que rege a tributação de imóveis. Aqui estão as leis e artigos relevantes:
1. Código do IMT (Lei n.º 149/99, de 11 de setembro)
Artigo 9.º – Redução da Taxa do IMT para Habitação Própria e Permanente (HPP):
Este artigo estabelece que a taxa do IMT será reduzida para quem adquirir um imóvel destinado a HPP, conforme as condições previstas.
Artigo 10.º – Imóveis adquiridos para HPP:
O benefício fiscal de redução de IMT é concedido, desde que o imóvel seja destinado a HPP e o comprador declare essa intenção na escritura pública de compra e venda.
2. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS):
Artigo 72.º - Reduções e isenções:
Este artigo trata das deduções fiscais que podem ocorrer no caso de aquisição de habitação própria e permanente, incluindo a possibilidade de dedução de encargos com a habitação.
3. Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro (Regime das Infrações Fiscais):
Artigo 68.º - Restituição do benefício:
Se o imóvel adquirido com redução do IMT não for mantido como HPP durante o prazo de 6 anos, a AT pode exigir a devolução do benefício concedido, exceto nos casos de venda do imóvel (desde que o novo proprietário o adquira com a mesma finalidade).
4. Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro – Alterações ao Código do IMT:
Este diploma alterou algumas disposições do Código do IMT, incluindo o regime das reduções para HPP.
Exceções Importantes:
De acordo com o artigo 9.º do Código do IMT e as orientações da Autoridade Tributária, a devolução do benefício de IMT pode não ser exigida nos seguintes casos:
Venda do imóvel: Se o imóvel for vendido dentro dos 6 anos, a devolução do benefício não é obrigatória, desde que o comprador o utilize para HPP.
Estas são as principais normas que regulam a questão da redução do IMT para imóveis adquiridos com destino a Habitação Própria e Permanente, bem como as implicações fiscais no caso de alteração do destino do imóvel.
Colocado por: PalhavaSerá que a legislação está em vigor?
O benefício é basicamente uma tabela diferente para habitação própria permanente com um pequeno desconto em relação à tabela 'normal'. Isso existe e está em vigor.