Colocado por: BabydriverRecebi uma convocatória por carta registada com AR a 22 de Novembro 2024. Enviada a 21 de novembro. Reunião a 2 de dezembro, 18 horas. Não tinha de ser marcada para dia 3 dez? Não conta o dia do envio nem o dia da reunião. O prazo acaba num domingo e passa para segunda 2, não podendo contar esse dia por ser o dia da reunião, teria de ser marcada a 3 de dezembro? Concordam?
Colocado por: BabydriverA administração enviou carta embora quase todos os condóminos manifestaram vontade de convocação por email, mais uma ilegalidade e um desperdício de papel e de dinheiro
Colocado por: BabydriverJá agora é uma empresa externa cujo contrato terminou há 3 meses e não é renovável. Não pode marcar porque já não está em funções.
Colocado por: BabydriverÉ melhor não estar presente e depois impugnar?
Colocado por: CarvaiMais um Condómino que só existe para chatear os vizinhos. Se fosse alguem decente oferecia-se para Administrador do Condominio e depois tratava de contratar uma Empresa gestora mais eficiente e que não falhe 1 dia na convocatória.
Colocado por: BabydriverRecebi uma convocatória por carta registada com AR a 22 de Novembro 2024. Enviada a 21 de novembro. Reunião a 2 de dezembro, 18 horas. Não tinha de ser marcada para dia 3 dez? Não conta o dia do envio nem o dia da reunião. O prazo acaba num domingo e passa para segunda 2, não podendo contar esse dia por ser o dia da reunião, teria de ser marcada a 3 de dezembro? Concordam?
A administração enviou carta embora quase todos os condóminos manifestaram vontade de convocação por email, mais uma ilegalidade e um desperdício de papel e de dinheiro Deve ser accionista dos ctt para esbanjar em cartas!!
Se eu comparecer é porque concordo com isto? É melhor não estar presente e depois impugnar?
Já agora é uma empresa externa cujo contrato terminou há 3 meses e não é renovável. Não pode marcar porque já não está em funções.
Colocado por: size
Por aqui se depreende o seu excesso compulsivo ''empata fo'
Colocado por: BabydriverRecebi uma convocatória por carta registada com AR a 22 de Novembro 2024. Enviada a 21 de novembro. Reunião a 2 de dezembro, 18 horas. Não tinha de ser marcada para dia 3 dez? Não conta o dia do envio nem o dia da reunião. O prazo acaba num domingo e passa para segunda 2, não podendo contar esse dia por ser o dia da reunião, teria de ser marcada a 3 de dezembro? Concordam?(1)
A administração enviou carta embora quase todos os condóminos manifestaram vontade de convocação por email, mais uma ilegalidade e um desperdício de papel e de dinheiro Deve ser accionista dos ctt para esbanjar em cartas!!(2)
Se eu comparecer é porque concordo com isto? É melhor não estar presente e depois impugnar?(3)
Já agora é uma empresa externa cujo contrato terminou há 3 meses e não é renovável. Não pode marcar porque já não está em funções.(4)
Colocado por: happy hippy
(1)Meu estimado, dimana do art. 1432º/1 do CC que:
i) A assembleia é convocada por meio de carta registada,
ii) enviada com 10 dias de antecedência,
iii) ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
Destarte, face à letra da lei, no critério que fixa as circunstâncias para o computo, releva a data de envio. Nesta conformidade, se a carta é enviada hoje, amanhã corresponde ao segundo dia dos 10. Segundo o Douto Ac. do STJ de 15/6/2004: “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171."
O Excelentíssimo Sr Dr Juiz Conselheiro Aragão Seia, escreve: “A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias. Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias.”
No mesmo sentido Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a pág. 82: “Os dias de antecedência referidos no art. 1432.º - 1 são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação conforme com a Constituição (art. 80., nº 3, da LTC).
Finalmente, o TC no seu Ac. 80/2005 decidiu que quer considerando o modo de contagem dos prazos de notificação postal, quer considerando a data do efectivo conhecimento do conteúdo da missiva, sempre se respeitará o prazo de 10 dias de antecedência porquanto o prazo não se conta do conhecimento (seja ele presumido, nos termos do disposto no DL n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, seja efectivo), mas do envio, como refere o preceituado na lei.
Acresce que os dias contam-se seguidos, nada obstando que a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária de condóminos ocorra um dia feriado ou fim de semana se o administrador assim o entender, salvo se se houver disciplinado regra diferente em sede de regulamento.
(2)Dimana do nº 2 do art. 1432º do CC que «A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico». Se o administrador age a arrepio desta norma, enviando cartas registadas para quem manifestou a vontade de receber a convocatória por email, poderá ter que assumir as despesas em que incorreu. Só assim não será se os condóminos se ocorrer o preceituado no art. 1163 do CC.
(3)Atendo ao que estatui o nº 1 do art. 1433º do CC: «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado». Acrescenta o nº 2 que «2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes».
Se comparecer e pretender suscitar o vício de que enferma a assembleia, deve votar contra as deliberações para as poder impugnar, se bem que, no vertente caso, e pela fundamentação já ressalvada, certamente não terá a melhor fortuna no seu desiderato.
(4)Não obstante ter ocorrido o termo do mandato, enquanto não prestar contas, o administrador continua adstrito às funções, obrigações e responsabilidades que impendem sobre o mesmo, com o aparente beneplácito dos condóminos porquanto ninguém manifestou o interesse de resolver a situação...https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
Colocado por: happy hippy
(1)Meu estimado, dimana do art. 1432º/1 do CC que:
i) A assembleia é convocada por meio de carta registada,
ii) enviada com 10 dias de antecedência,
iii) ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
Destarte, face à letra da lei, no critério que fixa as circunstâncias para o computo, releva a data de envio. Nesta conformidade, se a carta é enviada hoje, amanhã corresponde ao segundo dia dos 10. Segundo o Douto Ac. do STJ de 15/6/2004: “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171."
O Excelentíssimo Sr Dr Juiz Conselheiro Aragão Seia, escreve: “A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias. Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias.”
No mesmo sentido Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a pág. 82: “Os dias de antecedência referidos no art. 1432.º - 1 são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação conforme com a Constituição (art. 80., nº 3, da LTC).
Finalmente, o TC no seu Ac. 80/2005 decidiu que quer considerando o modo de contagem dos prazos de notificação postal, quer considerando a data do efectivo conhecimento do conteúdo da missiva, sempre se respeitará o prazo de 10 dias de antecedência porquanto o prazo não se conta do conhecimento (seja ele presumido, nos termos do disposto no DL n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, seja efectivo), mas do envio, como refere o preceituado na lei.
Acresce que os dias contam-se seguidos, nada obstando que a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária de condóminos ocorra um dia feriado ou fim de semana se o administrador assim o entender, salvo se se houver disciplinado regra diferente em sede de regulamento.
(2)Dimana do nº 2 do art. 1432º do CC que «A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico». Se o administrador age a arrepio desta norma, enviando cartas registadas para quem manifestou a vontade de receber a convocatória por email, poderá ter que assumir as despesas em que incorreu. Só assim não será se os condóminos se ocorrer o preceituado no art. 1163 do CC.
(3)Atendo ao que estatui o nº 1 do art. 1433º do CC: «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado». Acrescenta o nº 2 que «2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes».
Se comparecer e pretender suscitar o vício de que enferma a assembleia, deve votar contra as deliberações para as poder impugnar, se bem que, no vertente caso, e pela fundamentação já ressalvada, certamente não terá a melhor fortuna no seu desiderato.
(4)Não obstante ter ocorrido o termo do mandato, enquanto não prestar contas, o administrador continua adstrito às funções, obrigações e responsabilidades que impendem sobre o mesmo, com o aparente beneplácito dos condóminos porquanto ninguém manifestou o interesse de resolver a situação...https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
Colocado por: SolivaVá á Assembleia, e proponha a não renovação de contrato com a empresa de gestão e proponha a eleição de nova administração.
Depois é viver de acordo com os votos da maioria .
Colocado por: Babydrivertrogloditas
Colocado por: SolivaCom advogado … confesso que não sei o que pretende de um fórum cheio de
Enfim … venha mais uma …
Colocado por: SolivaCom advogado … confesso que não sei o que pretende de um fórum cheio de
Enfim … venha mais uma …
Colocado por: Babydriver
Sobre as datas, há advogados e administradores que defendem que se aplica o cômputo do termo e que para garantirem que a convocatória é limpinha não contam o dia de envio e da assembleia.https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/13285.html
O meu advogado diz que acabando o prazo a um domingo, esse dia não conta. Para além disso, a empresa quer fazer a reunião nas suas instalações estando as mesmas encerradas ao sábado e domingo.
Outros juristas defendem que são dez dias corridos mas não conta o dia de envio, começa a contar a partir do dia seguinte. Isto foi o que já ouvi de diferentes entendidos ao longo do último ano.
Não verifiquei a jurisprudência mas para as impugnações e ações de anulação o cômputo do termo 279 cc é aplicado.
Colocado por: Babydriver
Sobre as datas, há advogados e administradores que defendem que se aplica o cômputo do termo e que para garantirem que a convocatória é limpinha não contam o dia de envio e da assembleia.https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/13285.html
O meu advogado diz que acabando o prazo a um domingo, esse dia não conta. Para além disso, a empresa quer fazer a reunião nas suas instalações estando as mesmas encerradas ao sábado e domingo.
Outros juristas defendem que são dez dias corridos mas não conta o dia de envio, começa a contar a partir do dia seguinte. Isto foi o que já ouvi de diferentes entendidos ao longo do último ano.
Não verifiquei a jurisprudência mas para as impugnações e ações de anulação o cômputo do termo 279 cc é aplicado.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, a questão da contagem dos prazos suscita sempre grandes debates e todas as opiniões, algumas perfeitamente disparatadas, mas desde que devidamente fundamentadas, são por mim, democraticamente aceites. A sua interpretação, almofadas na opinião do seu jurisconsulto é legítima, respeitável, aceitável, ainda que das mesmas, outros (onde me incluo) possam discordar.
De facto, o nosso Código não encarou o problema com referência ao regime da propriedade horizontal, porém, encontra-se nele (no código, não no regime) a necessária solução. O legislador, escreveu «enviada com 10 dias de antecedência», portanto, a contagem é regressiva, a partir da realização da assembleia geral. Como, porém, contar este prazo?
Não se trata aqui de prazos a observar em sede do processo administrativo (art. 72º do CPA) ou judicial (144º do CPC), mas de prazos atinentes à lei civil nas relações jurídicas de direito privado, pelo que, como você indicou. e muito bem, há que observar o que dimana dos art. 296º e 297º do CC.
No entanto, com todo o devido respeito pela sua razão e da do seu jurisconsulto, estes prazos não se aplicam à convocatória, mas à comunicação das deliberações, nomeadamente no prazo concedido aos condóminos para manifestarem o seu assentimento ou a sua discordância nas deliberações que careçam de unanimidade (cfr. art. 1432º nº 10 do CC), e bem assim, para as impugnações (art. 1433º do CC).
Como fui de oportunamente observar, nada obsta a que a assembleia geral se realize aos feriados ou fins de semana. Conheço inúmeros prédios onde os condóminos, por razões várias, preferem reunir ao sábado. Atente-se, por exemplo, para quem aprecie o denominado "desporto rei", verificará que as assembleias, grosso modo, realizam-se ao sábado. Por outro lado, a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados constitui trabalho suplementar, conferindo o direito ao pagamento de retribuição acrescida com a percentagem prevista na lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulamentação colectiva. Daqui que hajam empresas que se façam pagar por realizar a assembleia geral em dia não laboral.
Na omissão da lei, trata-se, de usos e costumes de facto, do modo ou praxe por razões de maior comodidade.
Quanto aos dias, o prazo de 20 dias, para apresentação da réplica, inscrito no art. 85ºA, nº 3, do CPTA, é um prazo administrativo e, como tal, contam-se 20 dias úteis, ou seja, excluem-se da sua contagem, dias não úteis, nomeadamente, dias fins-de-semana e feriados, bem como períodos de tempo relativos a férias judiciais. Uma vez mais, estamos fora da alçada cível. No entanto, a lei cível contém uma regra especial atinente aos arrendamentos:
A renda de casa vence-se no 1º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito. Só se o 1º dia do mês calhar a um feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1º dia útil (segunda a sexta-feira). Assim, o locatário faz cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de oito dias (de calendário) a contar do seu começo ou seja, do 1º dia útil depois do dia 1 de calendário.
Não obstante aqui ter arrazoado em sentido diverso, sou outrossim, de aceitar cabível a sua interpretação, porquanto, em matéria de cômputo de prazos, o Código dos Valores Mobiliários prevê prazos em dias úteis (como, por exemplo, art. 118º, 133º, 140º, 142º, 146º, 159º, 185º-B, 215º, 248º-B, 322º, 366º, 409º e 416º) e prazos em dias civis, isto é, computados nos termos do art. 279º do CC, como, por exemplo, os art. 12º-B, 12º-C, 19º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 44º, 51º, 77º, 79º, 111º, 126º, 134º, 135º-C, 138º, 143º, 153º, 163º, 175º, 181º, 182º, 182º-A, 184º, 185º-A, 185º-B, 186º, 188º, 190º, 192º, 194º, 196º, 227º, 228º, 234º, 235º, 236º, 243º, 244º-A, 245º, 246º, 246º-A, 247º, 248º, 248º-C, 249º, 250º-B, 294º-B, 302º, 304º-B, 305º-E, 306º-C, 307º-B, 308º-B, 312º-A, 324º e 347º...
Portanto, meu caro, tem você toda a legitimidade para defender a sua posição, assim argumente convincentemente. Depois, quem de direito, após competente apreciação, poderá ou não, dar-lhe razão...
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