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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Venho perguntar se é de lei, obrigatório uma adenda a uma ata da assembleia só ser aceite se os condóminos aprovarem em assembleia??

    Temos uma ata que a administração omitiu a nossa intervenção e queixa sobre infiltrações provenientes das partes comuns. Solicitamos que a ata fosse retificada e passado 2 meses a administração não enviou a adenda e diz que tem de ser aprovada na assembleia. Acrescento a informação de que a entrega da ata foi-nos facultada com muito custo e após 6meses, tivemos de fazer exposição no livro de reclamações para a ter!!
    Agradeço os feedbacks e aguardo resposta o mais breve.
  2.  # 2

    Colocado por: DijanuBoa tarde,

    Venho perguntar se é de lei, obrigatório uma adenda a uma ata da assembleia só ser aceite se os condóminos aprovarem em assembleia??(1)

    Temos uma ata que a administração omitiu a nossa intervenção e queixa sobre infiltrações provenientes das partes comuns. Solicitamos que a ata fosse retificada e passado 2 meses a administração não enviou a adenda e diz que tem de ser aprovada na assembleia. Acrescento a informação de que a entrega da ata foi-nos facultada com muito custo e após 6meses, tivemos de fazer exposição no livro de reclamações para a ter!!
    Agradeço os feedbacks e aguardo resposta o mais breve.


    (1) Meu estimado, não resulta da letra mas do espírito da lei, porquanto a acta, atento o seu valor probatório (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/valor-probatorio-das-actas.html) deve conter um conteúdo bastante (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/conteudo-das-actas.html) para se aferir de tudo quanto na assembleia ocorreu, se deliberou e sufragou. Havendo lapsos ou erros ou necessidade de rectificação, pode e deve o administrador corrigir os mesmos (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2023/08/rectificacao-da-acta.html), sob pena de qualquer condómino poder recorrer do acto de omissão do administrador nos termos do art. 1438º do CC.

    Destarte, pode aquele inserir um "em tempo" na parte final da acta, após as assinaturas já recolhidas e acrescentar o texto em falta, dando a acta novamente a assinar a todos os condóminos que estiveram presentes e re-inviando a mesma aos ausentes, ou pode lavrar uma adenda em folha avulsa, com o texto em falta, dando-a novamente a assinar a todos os condóminos que estiveram presentes e re-inviando a mesma aos ausentes.

    Um exemplo feito de improviso e "em cima do joelho":

    Adenda à acta nº ... atinente à assembleia geral de condóminos realizada no dia ..., do mês de ... de ... (ano).

    Tendo verificado que, após a aprovação e assinatura da acta supra mencionada, foi por mim, na qualidade de presidente da mesa, detectada a ausência de uma deliberação que por esta via importa acrescentar.

    ... (inserir deliberação e demais considerandos em falta)

    Para constar e devidos efeitos lavei a presente adenda à acta da assembleia plenária acima mencionada, que depois de subscrita por mim, vai ser dada a aprovação e assinatura dos condóminos presentes.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  3.  # 3

    Colocado por: happy hippy

    (1) Meu estimado, não resulta da letra mas do espírito da lei, porquanto a acta, atento o seu valor probatório (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/valor-probatorio-das-actas.html) deve conter um conteúdo bastante (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/conteudo-das-actas.html) para se aferir de tudo quanto na assembleia ocorreu, se deliberou e sufragou. Havendo lapsos ou erros ou necessidade de rectificação, pode e deve o administrador corrigir os mesmos (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2023/08/rectificacao-da-acta.html), sob pena de qualquer condómino poder recorrer do acto de omissão do administrador nos termos do art. 1438º do CC.

    Destarte, pode aquele inserir um "em tempo" na parte final da acta, após as assinaturas já recolhidas e acrescentar o texto em falta, dando a acta novamente a assinar a todos os condóminos que estiveram presentes e re-inviando a mesma aos ausentes, ou pode lavrar uma adenda em folha avulsa, com o texto em falta, dando-a novamente a assinar a todos os condóminos que estiveram presentes e re-inviando a mesma aos ausentes.

    Um exemplo feito de improviso e "em cima do joelho":

    Adenda à acta nº ... atinente à assembleia geral de condóminos realizada no dia ..., do mês de ... de ... (ano).

    Tendo verificado que, após a aprovação e assinatura da acta supra mencionada, foi por mim, na qualidade de presidente da mesa, detectada a ausência de uma deliberação que por esta via importa acrescentar.

    ... (inserir deliberação e demais considerandos em falta)

    Para constar e devidos efeitos lavei a presente adenda à acta da assembleia plenária acima mencionada, que depois de subscrita por mim, vai ser dada a aprovação e assinatura dos condóminos presentes.


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    Obrigada
    Administração pela primeira vez trouxe advogado (foi o que informou) para lavrar a ata. O mesmo informou que administração não tem o dever de enviar as contas ou orçamentos de obras antes assembleia.. Os condóminos interessados é que têm de pedir os mesmos se quiserem ter acesso antes da assembleia. É mesmo assim??
  4.  # 4

    Colocado por: Dijanu
    Administração pela primeira vez trouxe advogado (foi o que informou) para lavrar a ata. O mesmo informou que administração não tem o dever de enviar as contas ou orçamentos de obras antes assembleia.. Os condóminos interessados é que têm de pedir os mesmos se quiserem ter acesso antes da assembleia. É mesmo assim??


    Meu estimado, com efeito, sobre o administrador não impende o ónus de prestar contas aos condóminos, por força do disposto na al. f) do art. 1436º do CC. No entanto, sobre aquele impende a obrigação de prestar informações (art. 573º do CC), de apresentar documentos (art. 575º do CC) e de permitir a reprodução dos documentos (art. 576º do CC).

    A situação tipificada no citado art. 573º (obrigação de informação) integra uma causa de pedir composta ou complexa que se desdobra nos seguintes postulados:
    - que o condómino, enquanto autor da acção para prestação de informação seja titular de um direito.
    - que o mesmo enquanto titular do direito, tenha uma qualquer dúvida fundada acerca da existência desse direito ou do seu conteúdo;
    - que outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. No caso, o administrador.

    Em termos de direito substantivo, havendo uma violação do disposto nos citados preceitos, isto é, negando o administrador o direito que a lei faculta ao condómino, pode este exigir o seu cumprimento judicial, imputando àquele todas as despesas havidas com as custas.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  5.  # 5

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, com efeito, sobre o administrador não impende o ónus de prestar contas aos condóminos, por força do disposto na al. f) do art. 1436º do CC. No entanto, sobre aquele impende a obrigação de prestar informações (art. 573º do CC), de apresentar documentos (art. 575º do CC) e de permitir a reprodução dos documentos (art. 576º do CC).

    A situação tipificada no citado art. 573º (obrigação de informação) integra uma causa de pedir composta ou complexa que se desdobra nos seguintes postulados:
    - que o condómino, enquanto autor da acção para prestação de informação seja titular de um direito.
    - que o mesmo enquanto titular do direito, tenha uma qualquer dúvida fundada acerca da existência desse direito ou do seu conteúdo;
    - que outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. No caso, o administrador.

    Em termos de direito substantivo, havendo uma violação do disposto nos citados preceitos, isto é, negando o administrador o direito que a lei faculta ao condómino, pode este exigir o seu cumprimento judicial, imputando àquele todas as despesas havidas com as custas.

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    Então se percebi, a administração pode apenas apresentar as contas na própria assembleia. Não há nenhuma lei que obrigue a administração a facultar as contas antes da assembleia ou apresentar os orçamentos de obras antes da assembleia.. Só se eu solicitar as mesmas antes é que é obrigado a facultar..
    • Dijanu
    • 28 novembro 2024 editado

     # 6

    É isso? Percebi bem...
  6.  # 7

    Colocado por: DijanuÉ isso? Percebi bem...


    No regulamento do condomínio poderão criar essa obrigação, entrega antecipada do Relatório e Contas, aos futuros administradores.
  7.  # 8

    Então se percebi, a administração pode apenas apresentar as contas na própria assembleia.


    O administrador - deve - apresentar as contas em plenário. É uma imposição legal (al. l) do art. 1436º do CC).Há contudo uma excepção a esta regra. Não prestando aquele voluntariamente as suas contas, pode ter que as prestar em tribunal, mediante uma acção especial de prestação de contas, feita nos termos do CPC, como fui aliás de ressalvar anteriormente nesta mesma discussão.

    Não há nenhuma lei que obrigue a administração a facultar as contas antes da assembleia


    Como referiu - e bem - o colega, isso é matéria para se ter disciplinada em sede de regulamento, isto é, podem criar a obrigatoriedade de o administrador enviar o relatório de gestão e contas conjuntamente com a convocatória, ou mesmo, a elaborar um competente balanço semestral, o qual aquele, a remeter, por exemplo, por correio electrónico, a todos os condóminos, o qual não carecerá de obviamente de qualquer aprovação porquanto visa tão somente apresentar a situação orçamental do exercício administrativo.

    Na vertente situação, faz todo o sentido usar o correio electrónico, atento o facto de ser cada vez maior o número de empresas de administração de condomínios que se fazem pagar por cada assembleia extraordinária efectuada, com valores que rondam os 150€/assembleia...

    ou apresentar os orçamentos de obras antes da assembleia..


    Dimana do nº 2 do art. 1436º do CC que «o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas...». Nesta conformidade, sobre o administrador impende o ónus de obter e apresentar os 3 orçamentos. Onde? Obviamente em sede plenária. Só assim não será se: «...desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente» (2ª parte do citado preceito).

    Portanto, o administrador não tem legitimidade para escolher, per si, qual dos três orçamentos melhor lhe aprouver, até porque sujeita-se ao preceituado no nº 3 do art. 1436º...

    Só se eu solicitar as mesmas antes é que é obrigado a facultar..

    O administrador está obrigado a prestar informações, apresentar todos documentos e a permitir a reprodução dos mesmos, sempre que tal lhe seja solicitado. Em bom rigor, ao prestar informações, está a "prestar contas". Só não lhe pode exigir que as preste com os elementos e gráficos que usa aquando da sua formal apresentação em plenário para apreciação, votação e eventual aprovação dos condóminos presentes e/ou representados.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  8.  # 9

    Obrigada pelos esclarecimentos.

    Ao fim de 10 anos a administrar e ser o querido da velhada no edifício, como agora ando a fazer barulho, pela primeira vez, trouxe um advogado para redigir a ata, ler a ata na assembleia, imprimir e assinar, até à data nunca o fez. Como estou a fazer muito barulho e penso fazer mais!!

    Por ventura não sabe os trâmites específicos de pedir na autarquia uma vistoria ao edifício de salubridade??
    • jpvng
    • 30 novembro 2024 editado

     # 10

    O que eu sei é que pode pedir uma vistoria ou inspecção dos serviços da camera. Mas veja se há dinheiro para as possíveis obras, porque a câmara costuma dar 6 meses para a execução ou inicio das mesmas , passiveis no entanto de ser prorrogado
    • Dijanu
    • 1 dezembro 2024 editado

     # 11

    A câmara pode recusar uma vistoria se a administração mostrar que vai fazer o levantamento das patologias e ter 2 orçamentos para obras??
    O normal da administração é o arrastar de meses e anos para estas obras que já deviam ser feitas em 2022.. este ano para apresentar orçamentos para levantamento das patologias (e com muito custo e pressão é que se mexeu para apresentar e não dar em nada, pois os orçamentos não específica os métodos de intervenções🤦🏽‍♀️) foi adiado para 2025. Esse ano vai passar e vai ser só para fazer o levantamento das patologias se TD correr bem. E prevejo que só daqui a 3 anos é que avançam com as obras pelo andar da administração...
    A administração pode escapar à vistoria por dizer que está "tratar" disso, com estas deligengias mas que são super demoradas... Estou há 7anos com infiltrações a espalhar provenientes das partes comuns com relatórios de 2 peritos (seguro e da própria administração que confirmam) ando sempre a pressionar..
  9.  # 12

    Alguém sabe??
    • size
    • 6 dezembro 2024

     # 13

    Colocado por: DijanuAlguém sabe??



    Se for efectuada a denuncia por infiltrações e desleixo da administração em agir sobre o problema, o Município tem que avançar com a vistoria e não atender a artimanhas da administração
  10.  # 14

    Colocado por: DijanuBoa tarde,

    Venho perguntar se é de lei, obrigatório uma adenda a uma ata da assembleia só ser aceite se os condóminos aprovarem em assembleia??

    Temos uma ata que a administração omitiu a nossa intervenção e queixa sobre infiltrações provenientes das partes comuns. Solicitamos que a ata fosse retificada e passado 2 meses a administração não enviou a adenda e diz que tem de ser aprovada na assembleia. Acrescento a informação de que a entrega da ata foi-nos facultada com muito custo e após 6meses, tivemos de fazer exposição no livro de reclamações para a ter!!
    Agradeço os feedbacks e aguardo resposta o mais breve.
  11.  # 15

    Meu caro, a situação é simples.
    Não precisa de ser aqui anexado discurso de manual, como muitos fazem.

    Se a Administração omitiu muito do que foi mencionado em Reunião, e que era de carácter importante.
    Os Condóminos presentes nessa reunião extraordinária ou ordinária, devem convocar nova reunião e nessa reunião "puxar os colarinhos ao dito cujo"... Dar-lhe um prazo para que apresente uma nova acta retificada.
    Caso não o faça no prazo estipulado, dexoneração em cima.
    E como sanção, ficar mencionado na acta dessa presente reunião extraordinária o não pagamento dos honorários a essa Administração, que servem de base a remuneração anual pelo trabalho prestado. Bastando para isso alegar acto de má fé. Ponto final paragrafo.
    P.s: Se os condóminos começarem a ser rigorosos, vais ver que as tais ditas Administrações que ajem de má fé, saltam fora em querer Administrar...
  12.  # 16

    Por ventura não sabe os trâmites específicos de pedir na autarquia uma vistoria ao edifício de salubridade??
 
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