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  1.  # 1

    Boa tarde, estou de aluguer num apartamento onde tem um piso -1 com garagens, mas no meu contrato eu nao tenho direito a garagem pois já estavam todas atribuídas. A questao é: tenho direito ao acesso à porta de acesso ao piso -1 que é o piso das garagens, mesmo sem ter uma atribuída a mim?
    Eu utilizo a porta pois fica nas traseiras do edifício que é onde existem os estacionamentos exteriores, tenho um bebé pequeno e quando chove é-me mais rápido entrar pelo -1 e depois subir de elevador até ao meu andar, pois assim não apanho chuva, senão teria de dar a volta toda ao prédio e entrar pela porta da frente.
  2.  # 2

    Já falou com o senhorio? Ele recusou dar-lhe chave dessa porta?
  3.  # 3

    Colocado por: laglemosJá falou com o senhorio? Ele recusou dar-lhe chave dessa porta?

    Foi o senhorio que me deu a chave.
    Quando o senhorio comprou o apartamento as garagens já estavam todas "ocupadas".
  4.  # 4

    Então qual é a dúvida mesmo?
  5.  # 5

    Colocado por: ClioIIEntão qual é a dúvida mesmo?

    Alguns vizinhos que têm garagens já nos "avisaram" que não podíamos usar aquela porta.
    Eu queria saber se legalmente sou proibido de a usar.
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    • 3 dezembro 2024 editado

     # 6

    Colocado por: dimasmatos
    Foi o senhorio que me deu a chave.
    Quando o senhorio comprou o apartamento as garagens já estavam todas "ocupadas".


    As garagens não se ocupam. Apenas se adquire o direito de usufruir/usar o espaço. Na PH nem todas as frações ficam com o direito de utilizarem o piso de estacionamento.
    Falta saber se o seu senhorio tem, ou não, direito de acesso/ocupação à área das garagens.

    Fale com o senhorio sobre isso.
  6.  # 7

    É falar com o senhorio. Se se limita a entrar e usar o elevador não percebo o porquê da reclamação, que eu saiba não está a incomodar, a menos que deixe a porta aberta.
  7.  # 8

    A menos que esteja a fazer passagem por alguma zona comum para a qual o senhorio não contribui no condomínio (é um bocado rebuscado mas há condomínios assim) não vejo problema.

    O que alegam os vizinhos?
  8.  # 9

    Os vizinhos alegam que por eu não ter garagem, que não posso entrar naquela porta, passar pelas garagens, entrar no elevador e subir para o meu andar.
    O que é esquisito, é que o senhorio nos facultou a chave da porta que dá o acesso a tal piso.
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    • 3 dezembro 2024 editado

     # 10

    Colocado por: dimasmatosOs vizinhos alegam que por eu não ter garagem, que não posso entrar naquela porta, passar pelas garagens, entrar no elevador e subir para o meu andar.
    O que é esquisito, é que o senhorio nos facultou a chave da porta que dá o acesso a tal piso.

    Pode sim o senhorio não ter direito de acesso ao interior do piso -1 e não participar nas despesas desse espaço. Pode...
    Tem que questionar o seu senhorio sobre o que está a suceder. Só ele poderá explicar, ou então, o administrador do prédio.
  9.  # 11

    Colocado por: size
    Pode sim o senhorio não ter direito de acesso ao interior do piso -1 e não participar nas despesas desse espaço. Pode...
    Tem que questionar o seu senhorio sobre o que está a suceder. Só ele poderá explicar, ou então, o administrador do prédio.

    Ok, vou questionar isso.
    Obrigado a todos pela ajuda.
  10.  # 12

    Nesse piso -1 existe mais alguma coisa para além das garagens (arrecadações, etc.) a que o senhorio tenha acesso?
  11.  # 13

    Dimasmatos, por acaso o seu apartamento não é no rés-do-chão/piso 0, nivelado com a porta de entrada principal?

    Pode dar-se o caso que o seu senhorio se tenha recusado a participar nas despesas com o elevador, sob argumento de não o usar, uma vez que o apartamento fica nivelado com a rua e não tem garagem. E pode ser isso que está a incomodar os vizinhos.
    Concordam com este comentário: bluthunder82
  12.  # 14

    Colocado por: ClioIIDimasmatos, por acaso o seu apartamento não é no rés-do-chão/piso 0, nivelado com a porta de entrada principal?

    Pode dar-se o caso que o seu senhorio se tenha recusado a participar nas despesas com o elevador, sob argumento de não o usar, uma vez que o apartamento fica nivelado com a rua e não tem garagem. E pode ser isso que está a incomodar os vizinhos.

    O meu é no 7° andar.
  13.  # 15

    Provavelmente o seu senhorio, recusou-se a pagar as despesas com limpeza da cave, manutenção do portão da garagem, da iluminação da garagem, etc. Se foi isso os restantes condóminos tem razão, mas só falando com o senhorio.
    Se ele paga estas despesas que eu referi, tem direito a passar pela cave.
  14.  # 16

    Colocado por: PickaxeProvavelmente o seu senhorio, recusou-se a pagar as despesas com limpeza da cave, manutenção do portão da garagem, da iluminação da garagem, etc. Se foi isso os restantes condóminos tem razão, mas só falando com o senhorio.
    Se ele paga estas despesas que eu referi, tem direito a passar pela cave.

    É isso que vou querer saber.
    Obrigado pela ajuda
  15.  # 17

    Colocado por: dimasmatosBoa tarde, estou de aluguer num apartamento onde tem um piso -1 com garagens, mas no meu contrato eu nao tenho direito a garagem pois já estavam todas atribuídas. A questao é: tenho direito ao acesso à porta de acesso ao piso -1 que é o piso das garagens, mesmo sem ter uma atribuída a mim?
    Eu utilizo a porta pois fica nas traseiras do edifício que é onde existem os estacionamentos exteriores, tenho um bebé pequeno e quando chove é-me mais rápido entrar pelo -1 e depois subir de elevador até ao meu andar, pois assim não apanho chuva, senão teria de dar a volta toda ao prédio e entrar pela porta da frente.


    Meu estimado, dimana do art. 1421º do CC, sob a epigrafe "Partes comuns do prédio", que são - imperativamente - comuns as seguintes partes do edifício: As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos (cfr. nº 1, al. c)) e do nº 2 que presumem-se ainda comuns, os pátios e logradouros (al. a)), os ascensores (al. b)), as garagens e outros lugares de estacionamento (al. d)) e em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (al. e)).

    Pese embora se desconheça, quer a configuração do prédio, quer as afectações de certas zonas das partes comuns, no prédio constituído em propriedade horizontal as partes comuns podem ou não constar do respectivo título constitutivo. As partes do prédio enunciadas taxativamente no art. 1421, nº 1 do CC são sempre comuns ainda que emitidas no título constitutivo ou neste incluidas como fazendo parte de determinada fracção autónoma. Quanto às partes exemplificativamente enunciadas no art. 1421, nº 2 do CC, tem o autor do TCPH a faculdade de moldar a sua natureza jurídica incluindo-a expressamente em qualquer fracção autónoma, como partes comuns, como partes comuns afectas ao uso exclusivo de determinada fracção ou nada declarar. No silêncio do título, são partes comuns.

    O prédio em questão possui garagens privativas e um logradouro para parqueamento de viaturas de moradores. A lei não define o que é um logradouro, nem refere expressamente se estamos perante uma parte comum do prédio ou não; a doutrina e jurisprudência encontram-se divididas: a generalidade da doutrina e jurisprudência entende que os logradouros são presuntivamente comuns, (cabendo desta forma no nº 2 al. a) do art. 1421º do CC), havendo ainda quem defenda que os logradouros são imperativamente comuns (cabendo desta forma no nº 1 al. a) do art. 1421º do CC).

    Destarte, a generalidade da doutrina e jurisprudência entende que os logradouros (pátios e jardins) anexos ao edifício, são comuns, se outra coisa não resultar do título constitutivo, contudo, em princípio, mesmo a afectação susceptível de vencer a presunção de comunhão prevista no nº 2, terá de ser uma afectação formal, a realizar no TCPH. Para outra doutrina e jurisprudência, basta que se verifique uma destinação objectiva, ainda que essa afectação não conste no TCPH.

    Na caso vertente, parece ser evidente que o logradouro não está afecto em exclusividade, sendo pois comum a todos os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas (onde se incluem os arrendatários).

    A PH tem uma fisionomia própria que resulta não apenas da simbiose entre a propriedade (exclusiva) e a compropriedade efectuada na titularidade de cada condómino (cfr. art. 1420º, nº1 do CC), mas também vínculo de incindibilidade que guarda os dois direitos na relação funcional existente entre as fracções autónomas e as partes comuns do edifício (cfr. art. 1420, nº2).

    Destas sortes, nem o proprietário-senhorio se pode furtar ao pagamento das despesas atinentes às áreas comuns que, pese embora não use, são susceptíveis de uso, como os condóminos não têm legitimidade para obstar a que todos os moradores fruam das áreas comuns do prédio e estas quando vedadas por portas, lhes sejam cedidas chaves/comandos, sob pena de, estes últimos estarem a incorrer em manifesto abuso de direito (cfr. art. 334º do CC).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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