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  1.  # 1

    Olá pessoal,

    Consideremos a seguinte situação:
    Em suma temos 6 andares.
    6o andar é coberto parcialmente (acima, está o terraço (?) do prédio) - há um espaço a descoberto no 6o
    O 6o andar cobre parcialmente o 5o - há um espaço a descoberto no 5o
    O 5o cobre parcialmente o 4o - há um espaço a descoberto no 4o
    O 4o cobre totalmente o 3o - não há espaço a descoberto no 3o
    O 3o cobre totalmente o 2o - não há espaço a descoberto no 2o
    O 2o cobre totalmente o 1o - não há espaço a descoberto no 1o
    O 1o cobre totalmente a casa d R/C - ha espaço a descoberto a 100% no R/C
    O R/C tem terraço fora do prédio, não sendo coberto por nada - há um espaço 100% descoberto no R/C

    As minhas perguntas são:
    O que é terraço?
    O que é varanda?
    O que é comum a todos?
    os do 6o, 5o, 4o, R/C têm o quê?

    Em caso de obras, quem paga o quê?
    Não conheço a realidade de varandas e terraços, nunca morei num prédio assim, só marquise (realidade atual).

    Do que entendi, uma varanda (para mim uma varanda é quando o espaço utilizado vai até 100% da área do prédio) é comum "na sua volta", mas no espaço (onde se põem os pés) é da responsabilidade dos donos da fração.
    Mas e o terraço? O terraço para mim é quando a lage não vai até ao limite do prédio, logo, estamos perante um terraço e um terraço é propriedade do condomínio, e logo, em caso de obras pagam todos.
    Ou seja, eu que estou no 2o, tenho que pagar as obras do terraço dos vizinhos do 6o que provocaram danos nos vizinhos do 5o. Mas no meu entender, aquilo é mesmo um terraço e pronto... teria que pagar parte dos custos.

    Como funciona?

    Obrigado!
    • size
    • 20 março 2025

     # 2

    Quer os terraços, quer as varandas, são áreas comuns dos prédios. Logo, os encargos de reparação recai sobre todos os condóminos.
    Mesmos os terraços intermédio, como é o caso do 6º, que é cobertura de frações inferiores, incluindo a sua.
  2.  # 3

    Obrigado size!

    Onde está isso na lei?
    • size
    • 20 março 2025

     # 4

    Artigo 1421.º
    (Partes comuns do prédio)
    1 - São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
  3.  # 5

    Obrigado size!
    Então mesmo que sejam para uso privado os vizinhos terão sempre as despesas pagas, é isso?
    Há como "controlar" isto?
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    • 23 março 2025

     # 6

    Colocado por: casinhaDaAvoObrigado size!
    Então mesmo que sejam para uso privado os vizinhos terão sempre as despesas pagas, é isso?
    Há como "controlar" isto?


    Sim.
    Mas, depende das obras a efectuar...
    Se for para reparação de infiltrações que possam ocorrer para as frações inferiores, por deficiência da impermeabilização, são da responsabilidade do condomínio.
    Se forem por danos no pavimento provocadas pelo condómino usufrutuário, obviamente, será deste a responsabilidade
    Estas pessoas agradeceram este comentário: casinhaDaAvo
  4.  # 7

    obrgiado size!
 
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