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    • Jsil
    • 2 abril 2025 editado

     # 1

    Vamos supor que um condomínio tem um orçamento geral de 5000€, dos quais 10% são destinados ao FR, e a repartição das permilagens é 100 + 80 + 60 x 11 + 40 x 4

    Havendo portanto 17 frações, das quais as que têm maior permilagem são duas lojas que só contribuem para as despesas de conservação, e não para as despesas correntes.

    Neste caso, foi calculada a quota a pagar por cada fração com base na repartição de despesas, cabendo a seguinte distribuição, passo os arredondamentos:

    92,49 + 73,99 + 353,67 x 11 + 235,78 x 4 = 5000

    Ora como cada fração paga de quota para o FR a proporção da sua permilagem e aquela é de 500€, isso significa que as lojas pagam 50€ e 40€ e as frações pagam 30€ e 20€, mas se formos a dividir este valor pelas respectivas quotas para o orçamento geral, as fraçóes habitacionais pagam apenas 8,5% (30/353,77=8,5%, 20/235,78=8,5%), o que é menos do que 10%.

    A minha dúvida é se o valor mínimo de FR que se tem de pagar é 10% do orçamento geral global, como é o caso que é 500/5000, ou 10% das respetivas quotas para o orçamento geral, que neste caso não se cumpre para as frações habitacionais? Ou tem que se cumprir ambas as condições?

    Outra dúvida que tenho é se a isenção da quota do administrador é considerada uma despesas para o orçamento geral ou tem de ser considerado à parte, i.e., se os 10% de FR também englobam essa despesa. Se por exemplo esta fosse de 1000€, neste caso as despesas correntes - a isenção de quota do administrador seria de 4000€. O FR seria à mesma 500€?
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    • 3 abril 2025 editado

     # 2

    Não é assim que se processa.
    Deve considerar os cálculos separados: DESPESAS + FCR por cada fração = quota global.
    Sendo o FCR destinado as obras de conservação, as lojas não são isentas de ter que comparticipar com os seus 10% sobre o orçamento das despesas.

    Exemplo :
      QUOTAS.jpg
  1.  # 3

    Nesse caso, o que interessa é que o FR total seja pelo menos 10% do orçamento geral, não interessa o rácio de cada condómino, que no seu exemplo é de 11,3% (21,47/189,95) para a fração D e de 8,5% (40,26/473,98)para as frações E-O.

    Vamos agora supor que o condómino J iria exercer a sua função de administrador e teria direito a não pagar a sua quota de condomínio. Neste caso, teria que se compensar o orçamento geral com o valor da quota anual desse condómino de 514,24. Assim o orçamento teria de passar a ser 5368 + 514,24 = 5882,24, 588,2 para o FR, mantendo-se os cálculos apresentados nessa tabela com base nesta alteração de orçamento?
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    • 3 abril 2025 editado

     # 4

    Colocado por: JsilNesse caso, o que interessa é que o FR total seja pelo menos 10% do orçamento geral, não interessa o rácio de cada condómino, que no seu exemplo é de 11,3% (21,47/189,95) para a fração D e de 8,5% (40,26/473,98)para as frações E-O.

    Exactamente, a provisão para o FCR é pelo menos 10% do orçamento das despesas.

    Orçamento das despesas: € 5000 : a imputar a cada fração mediante a sua permilagem
    FCR 10% sobra € 5.000 = € 500 : a imputar a cada fração mediante a sua permilagem

    Vamos agora supor que o condómino J iria exercer a sua função de administrador e teria direito a não pagar a sua quota de condomínio. Neste caso, teria que se compensar o orçamento geral com o valor da quota anual desse condómino de 514,24. Assim o orçamento teria de passar a ser 5368 + 514,24 = 5882,24, 588,2 para o FR, mantendo-se os cálculos apresentados nessa tabela com base nesta alteração de orçamento?


    A que propósito é que a função de administrador o isenta de pagar a sua quota de condomínio ? Onde está isso previsto na lei ?
    Isso é uma forma de remunerar a função do administrador, a ter que ser tratada nos devidos termos, como qualquer outra prestação de serviços no prédio.
    Logo, será uma despesas a considerar no orçamento, como qualquer outra, por essa remuneração. Neste caso, atenção ao tratamento fiscal.
  2.  # 5

    Para evitar conflitos e facilitar as contas, cria a despesa "administração" e um valor fixo.
    Assim, seja quem for o administrador o valor será igual.
  3.  # 6

    Não existe qualquer lei que proíba a isenção temporária do pagamento de um qualquer condomínio. Num prédio em Lisboa o Administrador há 20 anos que não paga em troca da Administração. E o problema grave é que em breve ele vai para a terra e vamos perder um excelente Administrador.
    No Algarve num prédio pequeno sem elevador a limpeza era efetuada por uma da condóminas e não pagava nada. Deixou de puder fazer por razões de saúde e ficámos pior.
    No prédio onde vivo fiz o mesmo durante alguns anos, mas a chegada de um novo condómino estupido deixei de o fazer, pois umas dezenas de euros não compensa aturar imbecis.
  4.  # 7

    Descobri que no condomínio onde moro as quotas estavam mal aplicadas, resultando que em 12 anos 14 condóminos andaram a pagar quotas a mais (no valor de 273€ 13 condóminos e 323€ outro condómino, em termos de valor acumulado) e que 3 condóminos foram beneficiados, duas lojas no valor 2000€, uma em 1381€ outra e um condómino no valor de 487€. Nestas condições, está previsto na lei a compensação dos condóminos afetados através do pagamento dos que pagaram a mais, ou não existe nada na lei que obrigue a tal? Ou existe algum prazo em que tais irregularidades caduquem?
  5.  # 8

    Colocado por: CarvaiNão existe qualquer lei que proíba a isenção temporária do pagamento de um qualquer condomínio. Num prédio em Lisboa o Administrador há 20 anos que não paga em troca da Administração. E o problema grave é que em breve ele vai para a terra e vamos perder um excelente Administrador.
    No Algarve num prédio pequeno sem elevador a limpeza era efetuada por uma da condóminas e não pagava nada. Deixou de puder fazer por razões de saúde e ficámos pior.
    No prédio onde vivo fiz o mesmo durante alguns anos, mas a chegada de um novo condómino estupido deixei de o fazer, pois umas dezenas de euros não compensa aturar imbecis.


    Claro, nada impede que a forma de remunerar o administrador seja através de uma deliberação em o isentar do pagamento da sua quota do condomínio-
    Mas, isso, recai numa remuneração em espécie, a ter que ser considerada a nível fiscal, sob pena de se correr o devido risco de fuga ao fisco.
  6.  # 9

    E quanto ao facto das quotas terem vindo a ser mal aplicadas ao longo dos anos, existe algo na lei que obrigue as frações beneficiadas a ressarcirem as que foram penalizadas? Se sim, como que critério e até que prazo se pode aplicar tal medida?
  7.  # 10

    Os prejudicados tiveram o tempo oportuno para impugnar.

    ...
    Artigo 1433.º

    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
    • Jsil
    • há 4 dias editado

     # 11

    Colocado por: sizeNão é assim que se processa.
    Deve considerar os cálculos separados: DESPESAS + FCR por cada fração = quota global.
    Sendo o FCR destinado as obras de conservação, as lojas não são isentas de ter que comparticipar com os seus 10% sobre o orçamento das despesas.

    Significa que neste seu exemplo, no caso das quotas serem cobradas por partes iguais, o que cada fração paga para cada despesa, é o valor dessa despesas a dividir pelo número de condóminos, mas o FR tem de ser obrigatoriamente calculado a partir da permilagem, exceto se for aprovado pelo condomínio o pagamento do FR também por partes iguais sem a oposição de ninguém?
      QUOTAS.jpg
  8.  # 12

    As quotas-parte iguais apenas resultam de permilagens iguais. Nenhum obstáculo na fórmula.
  9.  # 13

    Neste caso, quando todas as frações pagam as despesas correntes por partes iguais, é como se a permilagem fosse a mesma para todas, exceto para o FR.

    O valor de quota de cada fração seria o do exemplo em anexo a verde certo?
      exemplo.jpg
    • Jsil
    • há 1 hora editado

     # 14

    Portanto, temos os dois quadros comparativos, por permilagem vs por fração. Para quem tenha dúvidas de como se calcularam os valores de quota de cada fração quando as contribuições não são iguais para todos em algumas despesas, neste exemplo vem as permilagens corrigidas para esse efeito.
      ex2.jpg
 
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