Em contrapartida, é muito louvável a sua intenção de pagar as despesas que entretanto tiveram (temo é que, portuguêsmente, lhe empolem a conta)
Colocado por: ccgsBom dia.
Aqui está o que lhe interessa saber:
http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/LicenciamentoPassoaPasso/Documents/DecLei2004211.pdf
Artigo 18.º
Remuneração
1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício
da mediação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em
regime deexclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa
imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
Significa isto que como o seu contrato não era em exclusividade, e apesar de ser o responsavel pelo cancelamento do negócio acordado, não tem que pagar nada á imobiliária.
Quanto as despesas do proprietário, se souber qual é o banco com que estavam a tentar a aprovação do crédito pode saber exactamente quanto gastaram na abertura do processo e na avaliação.
Colocado por: leylaPelas regras do INCI a imobiliária só tem direito a comissão quando a venda se concretiza. Pode ser acordado o pagamento de uma parte no acto do contrato de promessa de compra e venda.
As reservas em termos jurídicos não possuem validade, visto que são assinados pelo comprador e a imobiliaria, mas esta não pode assinar a venda do produto, isso só o vendedor pode garantir.
Os registos só podem ser feitos com assinatura do vendedor.