Colocado por: margaridamalheiro
Este ano, (mudamos de empresa externa) em assembleia, falei na obrigação de fazer a obra aprovada no ano anterior, ao qual a empresa externa disse que não há obrigação nenhuma, visto as deliberações de assembleia terem validade de apenas 1 ano.
Colocado por: nunogouveiaQual o documento legislativo que define essa validade de um ano??
Colocado por: margaridamalheiroNão faço a mínima ideia, é coisa nova para mim
Colocado por: happy hippyomo também, a futuras administrações.
Colocado por: Pedro Barradas
Margarida... não existe... ;)
Colocado por: margaridamalheiro
Calculo que não mas preciso de alguma coisa oficial para discordar com a empresa, senão vai continuar com a mesma mentira
Colocado por: Varejote
Se calhar é mais o contrário, a empresa de gestão é que tem de provar o que está a alegar.
O prédio tem administrador nomeado, a empresa só faz gestão corrente.
Colocado por: margaridamalheiro
São 3 prédios ligados por garagem, existem 3 administradores e 3 adjuntos e uma empresa externa que na assembleia referio que o que foi decididi (a obra) em assembleia anterior só tem validade de 1 ano e fiquei preplexa
Colocado por: margaridamalheiro
Mas a empresa foi contratada para fazer toda a gestão, acompanhar obras etc
Colocado por: Varejote
Os restantes condóminos ainda querem fazer a obra, ou já perderam a vontade.
Colocado por: margaridamalheiro
Calculo que não mas preciso de alguma coisa oficial para discordar com a empresa, senão vai continuar com a mesma mentira
Colocado por: size
Simples: Conforme artigo 1436º do CC, a administração eleita tem a obrigação legal de ter que executar as deliberações tomadas em assembleia. Tem que executar todas as deliberações, mesmo aquelas que tenham sido tomadas antes da sua eleição. O Código civil não tenham que tenham que ser repetidas novas votações, sempre que haja lugar alteração do administrador. Ponto final.
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Artigo 1436.º - (Funções do administrador)
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.-
Colocado por: Pedro BarradasMargarida... não percebe.ou não quer perceber. Já lhe deram todos os inputs para ajudar à sua posição.
Colocado por: margaridamalheiroPedro, perceber eu percebo, mas para confrontar a administração externa eu preciso de algo mais palpavel. Contudo já enviei o email a perguntar qual a lei que impõe uma validade às deliberações.
Obrigada a todos
Colocado por: margaridamalheiro
Pedro, perceber eu percebo, mas para confrontar a administração externa eu preciso de algo mais palpavel. Contudo já enviei o email a perguntar qual a lei que impõe uma validade às deliberações.
Obrigada a todos
Colocado por: margaridamalheiro
Obrigada mas não é tão simples assim pois a empresa entrou este ano e a ata onde está incluida a obra é do ano anterior, ata essa enviada por mim à nova empresa externa a dizer que tem de executar o que não foi executado no ano anterior e na assembleia eles disseram que as deliberações em atas anteriores só têm validade de 1 ano