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  1.  # 1

    Bom dia
    Em assembleia do ano passado, foi aprovada a colocação de um vão de escada e o arranjo da mesma, nas escadas exteriores do prédio. Não houve "tempo" para fazer
    Este ano, (mudamos de empresa externa) em assembleia, falei na obrigação de fazer a obra aprovada no ano anterior, ao qual a empresa externa disse que não há obrigação nenhuma, visto as deliberações de assembleia terem validade de apenas 1 ano.
    Verdade? Mesmo sendo uma obra imprescindivel, visto as escadas estarem desniveladas e precisar de corrimão ( ainda são uns 10 degraus ), a validade é só de um ano? Muito esquisito
    Alguém pode ajudar?
    Obrigada
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    • 16 julho 2025

     # 2

    Pelo vistos, essa empresa de administração é, à partida incompetente.
    Obviamente, que a deliberação em causa continua com validade. Não caduca com a mudança da administração.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: margaridamalheiro
  2.  # 3

    Qual o documento legislativo que define essa validade de um ano??
    Concordam com este comentário: happy hippy
  3.  # 4

    Colocado por: margaridamalheiro
    Este ano, (mudamos de empresa externa) em assembleia, falei na obrigação de fazer a obra aprovada no ano anterior, ao qual a empresa externa disse que não há obrigação nenhuma, visto as deliberações de assembleia terem validade de apenas 1 ano.


    Minha estimada, as deliberações, ao invés do que ocorre com as impugnações, não têm prazo de caducidade.

    O art. 1433º, nº 1, do CC estatui que são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, sendo este preceito inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos. Estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade e podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art. 286º do Código Civel.

    Dimana ainda do nº 4 do art. 1º do DL 268/94 de 25 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro, que "As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações", como também, a futuras administrações.

    Atente-se que, o que está em causa é validade e vinculação das deliberações tomadas no passado e não a sua existência.

    Destarte, o que se houver aprovado em plenário continua a ser vinculativo até que haja uma nova deliberação que disponha em sentido contrário. No limite, ter-se-ia que rever os custos com a pretendida intervenção e eventuais comparticipações já apuradas, caso aquela já se tivesse orçada. Vale isto por dizer que, se uma obra é orçamentada por um determinado valor, em Junho de 2024, não podem pretender que o valor seja vinculativo, um ano depois e que a mesma se tenha que efectuar por aquele valor...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  4.  # 5

    Colocado por: nunogouveiaQual o documento legislativo que define essa validade de um ano??
    Concordam com este comentário:happy hippy

    Não faço a mínima ideia, é coisa nova para mim
  5.  # 6

    Colocado por: margaridamalheiroNão faço a mínima ideia, é coisa nova para mim


    Margarida... não existe... ;)
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  6.  # 7

    Colocado por: happy hippyomo também, a futuras administrações.

    Obrigada mas não encontro em lado nenhum a parte "como também, a futuras administrações." e preciso de algo legal para confrontar a empresa externa
  7.  # 8

    Colocado por: Pedro Barradas

    Margarida... não existe... ;)
    Estas pessoas agradeceram este comentário:margaridamalheiro


    Calculo que não mas preciso de alguma coisa oficial para discordar com a empresa, senão vai continuar com a mesma mentira
  8.  # 9

    Colocado por: margaridamalheiro

    Calculo que não mas preciso de alguma coisa oficial para discordar com a empresa, senão vai continuar com a mesma mentira


    Se calhar é mais o contrário, a empresa de gestão é que tem de provar o que está a alegar.

    O prédio tem administrador nomeado, a empresa só faz gestão corrente.
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  9.  # 10

    Colocado por: Varejote

    Se calhar é mais o contrário, a empresa de gestão é que tem de provar o que está a alegar.

    O prédio tem administrador nomeado, a empresa só faz gestão corrente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:margaridamalheiro


    São 3 prédios ligados por garagem, existem 3 administradores e 3 adjuntos e uma empresa externa que na assembleia referio que o que foi decididi (a obra) em assembleia anterior só tem validade de 1 ano e fiquei preplexa
  10.  # 11

    Colocado por: margaridamalheiro

    São 3 prédios ligados por garagem, existem 3 administradores e 3 adjuntos e uma empresa externa que na assembleia referio que o que foi decididi (a obra) em assembleia anterior só tem validade de 1 ano e fiquei preplexa

    Mas a empresa foi contratada para fazer toda a gestão, acompanhar obras etc
  11.  # 12

    Colocado por: margaridamalheiro
    Mas a empresa foi contratada para fazer toda a gestão, acompanhar obras etc


    Os restantes condóminos ainda querem fazer a obra, ou já perderam a vontade.
  12.  # 13

    Colocado por: Varejote

    Os restantes condóminos ainda querem fazer a obra, ou já perderam a vontade.


    Claro que querem, aliás acho que a obra até é obrigatória pois trata-se de segurança, escadas de calçada, todas abatidas, com uns 10 níveis sem corrimão, em ata anterior a obra foi aprovada por unanumidade
    • size
    • 18 julho 2025

     # 14

    Colocado por: margaridamalheiro

    Calculo que não mas preciso de alguma coisa oficial para discordar com a empresa, senão vai continuar com a mesma mentira


    Simples: Conforme artigo 1436º do CC, a administração eleita tem a obrigação legal de ter que executar as deliberações tomadas em assembleia. Tem que executar todas as deliberações, mesmo aquelas que tenham sido tomadas antes da sua eleição. O Código civil não tenham que tenham que ser repetidas novas votações, sempre que haja lugar alteração do administrador. Ponto final.

    --------
    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)

    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
    f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
    j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    l) Prestar contas à assembleia;
    m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
    o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
    p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
    q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
    r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

    2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
    3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.-
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  13.  # 15

    Colocado por: size

    Simples: Conforme artigo 1436º do CC, a administração eleita tem a obrigação legal de ter que executar as deliberações tomadas em assembleia. Tem que executar todas as deliberações, mesmo aquelas que tenham sido tomadas antes da sua eleição. O Código civil não tenham que tenham que ser repetidas novas votações, sempre que haja lugar alteração do administrador. Ponto final.

    --------
    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)

    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
    f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
    j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    l) Prestar contas à assembleia;
    m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
    o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
    p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
    q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
    r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

    2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
    3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.-
    Estas pessoas agradeceram este comentário:margaridamalheiro


    Obrigada mas não é tão simples assim pois a empresa entrou este ano e a ata onde está incluida a obra é do ano anterior, ata essa enviada por mim à nova empresa externa a dizer que tem de executar o que não foi executado no ano anterior e na assembleia eles disseram que as deliberações em atas anteriores só têm validade de 1 ano
  14.  # 16

    Margarida... não percebe.ou não quer perceber. Já lhe deram todos os inputs para ajudar à sua posição.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: margaridamalheiro
  15.  # 17

    Colocado por: Pedro BarradasMargarida... não percebe.ou não quer perceber. Já lhe deram todos os inputs para ajudar à sua posição.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:margaridamalheiro


    Pedro, perceber eu percebo, mas para confrontar a administração externa eu preciso de algo mais palpavel. Contudo já enviei o email a perguntar qual a lei que impõe uma validade às deliberações.
    Obrigada a todos
  16.  # 18

    Colocado por: margaridamalheiroPedro, perceber eu percebo, mas para confrontar a administração externa eu preciso de algo mais palpavel. Contudo já enviei o email a perguntar qual a lei que impõe uma validade às deliberações.
    Obrigada a todos


    Desculpe, mas a questão não é essa.Somente tem de confrontar a Administração com os artigos que aqui já foram explanados, pelo que a atual administração, não tendo havido impugnação da deliberação, terá de prosseguir com as decisões de mandato anterior.. Não se extingue. entende? As decisões são deliberadas pelos condóminos. Essa empresa somente gere e aplica as decisões da assembleia geral de condóminos.
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  17.  # 19

    Colocado por: margaridamalheiro

    Pedro, perceber eu percebo, mas para confrontar a administração externa eu preciso de algo mais palpavel. Contudo já enviei o email a perguntar qual a lei que impõe uma validade às deliberações.
    Obrigada a todos


    A Margarida quer uma coisa que não existe. Não há nada que lhe diga o que quer da forma como a Margarida acha que deve ser. Já lhe indicaram os preceitos legais dos quais se conclui o pretendido - e não há nenhum outro que lhe diga "as deliberações não perdem validade".
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    • 18 julho 2025

     # 20

    Colocado por: margaridamalheiro

    Obrigada mas não é tão simples assim pois a empresa entrou este ano e a ata onde está incluida a obra é do ano anterior, ata essa enviada por mim à nova empresa externa a dizer que tem de executar o que não foi executado no ano anterior e na assembleia eles disseram que as deliberações em atas anteriores só têm validade de 1 ano


    É sim,simples. A Margarida é que está a complicar a questão.
    Não existe nenhuma norma legal que as deliberações perdem a validade decorrido 1 ano. Mantém-se válidas enquanto não forem executadas pelo administrador, seja ele qual for, nos termos do artigo 1436º. Ponto final.
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