Colocado por: margaridamalheiro Obrigada mas não encontro em lado nenhum a parte "como também, a futuras administrações." e preciso de algo legal para confrontar a empresa externa
Minha estimada, a sobredita citação (entre aspas) não a encontra na letra da lei, mas na sua doutrina. O art. 1436º, na redacção dada pela Lei 8/2022, estatui na sua alínea i) que "Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada". Na sua anterior redação, este preceito encontrava-se descrito na alínea h) que apenas dispunha: "Executar as deliberações da assembleia".
Nos termos do nº 1 do art. 1430º do CC, a administração compete à AG e a um administrador. A assembleia condominial, ao invés do que ocorre com as assembleia societárias e associativas, é um órgão de administração. O administrador é um órgão executivo a quem compete executar as deliberações validamente sufragadas em plenário, seja no seu mandato, seja em mandato anterior. Aliás, nesta vertente, como é um mandatário, o administrador está sujeito ao disposto na alínea a) do art. 1161º do CC: "A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (a assembleia)" - entre parêntesis comentário meu.
Acresce salientar que constam deste normativo as obrigações a que o mandatário (administrador) está obrigado em virtude da qualidade em que intervém (órgão executivo da AG). Assim, partindo da interpretação literal da letra da lei, o mandatário (o administrador) fica sujeito a determinadas obrigações pelo facto de aceitar ser mandatário (administrador do condomínio) do mandante (a AG), nos actos em que o mandatário tenha que praticar por profissão, de forma onerosa (cfr. nº 4 do art. 1435º do CC).
Destarte, havendo uma competente deliberação que aprova a "colocação de um vão de escada e o arranjo da mesma, nas escadas exteriores do prédio", ainda não concretizada, só tem aquele que orçar a empreitada, nos termos fixados no nº 2 do art. 1436º do CC, convocar uma assembleia extraordinária para a apresentação das propostas para que os condóminos, votem aquela que melhor lhes aprouver, ou optem por não aprovar nenhum orçamento e reverter o seu desiderato. Sem mais.