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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,

    Escrevo neste fórum por sugestão de uma amiga, na esperança de que alguém possa partilhar a sua experiência ou aconselhar-me sobre como resolver a situação que estou a viver.

    Há cerca de um ano comprei uma casa onde resido atualmente, e desde o início tenho tido vários problemas com a moradora do andar de cima. A situação começou com cinza de cigarro a cair para o meu terraço e rapidamente evoluiu para barulho constante e outros comportamentos perturbadores.

    Já sabíamos, por relatos de alguns vizinhos e dos antigos proprietários, que esta senhora era considerada problemática — mencionaram episódios anteriores como a presença de lixo no quintal (preservativos, cascas de camarão e amendoins) e barulho frequente.

    No nosso caso, depois da cinza, começámos a ser atingidos por urina dos cães. Em várias ocasiões observámos a senhora (e outras pessoas do mesmo agregado) debruçada à varanda com cigarros na mão. Quanto à urina, caiu mesmo em frente à janela da cozinha, coincidindo com o escoamento do terraço acima de nós — o único que fica por cima do nosso.

    O barulho é uma constante, com episódios ao longo do dia, especialmente ao final da tarde e noite, muitas vezes fora dos horários permitidos por lei. Já ouvimos de tudo: gritos, discussões, móveis a serem arrastados, pancadas, objetos a cair, cães a correr e a ladrar dentro de casa, passos pesados, salto alto a percorrer o chão… Enfim, ruído perturbador diário. Quando confrontada, a moradora nega tudo e questiona como sabemos que o barulho vem da casa dela.

    Há também o caso do filho, adolescente, que por várias vezes jogou à bola nas escadas de emergência/acesso às garagens, provocando um eco insuportável nas paredes da nossa sala.

    Perante estas situações:

    Chamámos a polícia várias vezes, mas nunca se dirigiram ao nosso apartamento nem ao andar de cima para verificar os ruídos.

    Reportámos à Câmara Municipal a suspeita de que se trata de habitação social, tendo em conta que num T2 vivem pelo menos quatro pessoas, com entrada e saída frequente de pessoas desconhecidas.

    Contactámos a empresa gestora do condomínio e participámos numa reunião de condóminos, mas infelizmente sem qualquer solução definitiva até agora.

    Gostaria de saber se alguém neste fórum já passou por algo semelhante e, se sim, como lidou com a situação e que tipo de soluções conseguiu implementar.

    Deixar esta casa será sempre a última opção para nós. Somos um casal jovem, a começar a nossa vida, e não achamos justo sermos prejudicados por alguém que demonstra falta de civismo e de respeito pela convivência em comunidade — e que, além disso, nunca mostrou qualquer disponibilidade para dialogar ou sequer pedir desculpa pelas situações causadas.

    Agradeço desde já qualquer orientação, partilha de experiência ou conselho que possam dar.
  2.  # 2

    Colocado por: avizinhapedeajudaHá cerca de um ano comprei uma casa
    apostoque foi a razão dos donos anteriores fugirem

    é complicado, mas os únicos que podem, e devem fazer algo é a PSP pelo barulho fora de horas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: avizinhapedeajuda
  3.  # 3

    Se já falou com ela e nega tudo não há grande coisa que possa fazer.
    Se a sua vizinha é problemática quanto mais a chamar a atenção pior se vai tornar o ambiente, ruído, e.t.c

    O mais fácil será procurar outra casa.
  4.  # 4

    Infelizmente viemos a saber que sim, foi uma das razões pelos quais os antigos proprietários decidiram vender a casa, quando a conversa que nos foi feita pelo agente imobiliário era que "pretendiam expandir a família"... Vergonhoso como enganam as pessoas, ainda mais um casal jovem que estava à procura da sua primeira casa.

    Diria que a "conversa" resultante da reunião de condomínio suavizou a situação durante umas semanas, acontece que neste momento está novamente péssimo! E lá está, não iremos desistir de lutar pela nossa casa, pelo nosso espaço, mudar será o último recurso.
  5.  # 5

    Colocado por: avizinhapedeajudaDiria que a "conversa" resultante da reunião de condomínio suavizou a situação durante umas semanas, acontece que neste momento está novamente péssimo! E lá está, não iremos desistir de lutar pela nossa casa, pelo nosso espaço, mudar será o último recurso.
    PSP.

    Têm de atuar. se não atuarem faz queixa ao ministério público a expor a falta de atuação da PSP
  6.  # 6

    Colocado por: antonylemosPSP.

    Têm de atuar. se não atuarem faz queixa ao ministério público a expor a falta de atuação da PSP


    Parece que a PSP não tem o tempo para se incomodar com questões como estas porque houve um dia que contactámos 2 vezes e a resposta da 2º vez já não foi muito simpática, afirmaram que os agentes já tinham ido ao local e não reportaram qualquer barulho. Pergunto como o identificaram se nem à campainha tocaram para entrar no prédio...
  7.  # 7

    Colocado por: avizinhapedeajuda

    Parece que a PSP não tem o tempo para se incomodar com questões como estas porque houve um dia que contactámos 2 vezes e a resposta da 2º vez já não foi muito simpática, afirmaram que os agentes já tinham ido ao local e não reportaram qualquer barulho. Pergunto como o identificaram se nem à campainha tocaram para entrar no prédio...



    É triste. Supostamente quem nos havia de defender...

    Por isso que a solução mais prática é mudar-se.

    A sua vizinha vive em casa própria ou paga renda?

    Pelo que ouvi aqui no fórum á uns tempos, o senhorio pode cessar o contrato se o inquilino perturbar os vizinhos.
  8.  # 8

    Colocado por: Cláudia11


    É triste. Supostamente quem nos havia de defender...

    Por isso que a solução mais prática é mudar-se.

    A sua vizinha vive em casa própria ou paga renda?

    Pelo que ouvi aqui no fórum á uns tempos, o senhorio pode cessar o contrato se o inquilino perturbar os vizinhos.


    Exatamente, de lamentar como a justiça é neste país!
    Penso que seja própria, resultante de um divórcio. Penso que não paga mensalidade ao ex marido. Mas diria que a garagem é alugada a alguém de fora, não sei se do prédio se de outro na zona pois a pessoa que vemos usufruir da garagem não é a senhora mas sim alguém que ninguém conhece. Não tenho forma de obter essa confirmação.
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    • 28 julho 2025 editado

     # 9

    Colocado por: avizinhapedeajuda

    Perante estas situações:

    Chamámos a polícia várias vezes, mas nunca se dirigiram ao nosso apartamento nem ao andar de cima para verificar os ruídos.

    Tem que operar com procedimentos mais coerentes e apropriiados;
    Quando se chama a policia para o caso em questão, deve, pelo menos, esperar a sua chegada à entrada do prédio para que seja atendida e fazer conduzir o agente ao interior do prédio para que este se certifique da existência de ruído anormal no prédio.
    Se não for assim, a polícia dificilmente tomará qualquer medida por não encontrar qualquer queixoso junto ao prédio e, obviamente, vai embora.
    Colocado por: avizinhapedeajuda
    Reportámos à Câmara Municipal a suspeita de que se trata de habitação social, tendo em conta que num T2 vivem pelo menos quatro pessoas, com entrada e saída frequente de pessoas desconhecidas.


    Diligência errada, inapropriada.
    Desde quando é que num T2 não se pode alojar mais que 2, 3, ou 4 pessoas ?
    Não existe nenhuma norma legar a limitar o que refere.
    Colocado por: avizinhapedeajuda
    Contactámos a empresa gestora do condomínio e participámos numa reunião de condóminos, mas infelizmente sem qualquer solução definitiva até agora.

    Outra diligência inapropriada.
    A administração de um condomínio não tem qualquer legitimidade para intervir no caso, pois apenas tem as funções especificadas na lei da propriedade horizontal, que é gerir e administrar o que se relaciona com as áreas comuns do prédio. Não tem legitimidade para intervir e gerir conflitos particulares entre condóminos, como é o caso.

    Colocado por: avizinhapedeajuda
    Gostaria de saber se alguém neste fórum já passou por algo semelhante e, se sim, como lidou com a situação e que tipo de soluções conseguiu implementar.


    Insistir de forma mais eficaz com a chamada das autoridades, a fim de tomarem nota da ocorrência.
    Depois, se existirem Julgados de Paz no seu concelho pode recorrer a eles sobre o problema com a ajuda de testemunhas.
  9.  # 10

    bom dia..., ha uns anos aquando da minha filha bebé, vivi uma situaçao semelhante com uma vizinha que nao tinha respeito pelo sossego alheio. todos reclamaram mas a postura da senhora só mudou apos começar a provar o propio veneno.

    a soluçao foi simples mas revelou-se de uma eficacia extrema.

    a dita senhora chegava do seu trabalho pelas 23h e nem se preocupava em respeitar o silencio do prédio. desde arrastar cadeiras, andar de salto alto, banhos demorados, etc, etc.

    soluçao: pelas 3-4 da madrugada...coloquei tampões especiais anti ruído na minha filha e encostei uma tábua de madeira no teto, na zona dos quartos da dita, coloquei uma martelo pneumático em funcionamento durante cerca de 1 minuto...acreditem só precisei de fazer isto uma vez...foi remedio santo e nunca ninguém soube quem foi, todos no prédio acordaram e entenderam que foi uma resposta a alguém, esses alguem entendeu a resposta...boa sorte.

    ps: caso decida algo do género, nao de a entender nos vizinhos o que vai fazer, faça e negue sempre se o fez...
    Concordam com este comentário: jorgemlflorencio, avizinhapedeajuda
    Estas pessoas agradeceram este comentário: avizinhapedeajuda
  10.  # 11

    Colocado por: avizinhapedeajuda
    (...)

    No nosso caso, depois da cinza, começámos a ser atingidos por urina dos cães. Em várias ocasiões observámos a senhora (e outras pessoas do mesmo agregado) debruçada à varanda com cigarros na mão. Quanto à urina, caiu mesmo em frente à janela da cozinha, coincidindo com o escoamento do terraço acima de nós — o único que fica por cima do nosso.(1)

    O barulho é uma constante, com episódios ao longo do dia, especialmente ao final da tarde e noite, muitas vezes fora dos horários permitidos por lei. Já ouvimos de tudo: gritos, discussões, móveis a serem arrastados, pancadas, objetos a cair, cães a correr e a ladrar dentro de casa, passos pesados, salto alto a percorrer o chão… Enfim, ruído perturbador diário. Quando confrontada, a moradora nega tudo e questiona como sabemos que o barulho vem da casa dela.(2)

    Há também o caso do filho, adolescente, que por várias vezes jogou à bola nas escadas de emergência/acesso às garagens, provocando um eco insuportável nas paredes da nossa sala.(3)

    Perante estas situações:

    Chamámos a polícia várias vezes, mas nunca se dirigiram ao nosso apartamento nem ao andar de cima para verificar os ruídos.(4)

    Reportámos à Câmara Municipal a suspeita de que se trata de habitação social, tendo em conta que num T2 vivem pelo menos quatro pessoas, com entrada e saída frequente de pessoas desconhecidas.(5)

    Contactámos a empresa gestora do condomínio e participámos numa reunião de condóminos, mas infelizmente sem qualquer solução definitiva até agora.(6)

    Gostaria de saber se alguém neste fórum já passou por algo semelhante e, se sim, como lidou com a situação e que tipo de soluções conseguiu implementar.(7)



    (1) Minha estimada, no que concerne ao arremesso de cinzas (e eventualmente, beatas) de cigarros e demais detritos, insere-se na tutela do direito de propriedade, do direito à qualidade de vida, direito à tranquilidade, direito à habitação e ao ambiente, com base no art. 1346º do CC, com a epígrafe "emissões de fumos e fuligens", contudo carecem, segundo a jurisprudência actual, que fique demonstrado e provado um dos dois pressupostos indicados neste indicado preceito.

    Ora, é inequívoco que o proprietário de um prédio goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305 do CC), constituindo este, um direito de propriedade, um direito com protecção constitucional, conforme decorre do disposto no artº 62 da CRP, decorrendo deste preceito constitucional a garantia do direito de propriedade privada, nele se incluindo a liberdade de afectação dos bens aos fins prosseguidos pelo seu titular e de livre disposição destes bens. No entanto, esta garantia constitucional da propriedade privada não contende com a existência de restrições. Embora a Constituição não o diga, a ressalva da parte final do art. 1305º do CC projecta o seu sentido para todos os direitos de propriedade privada. Destarte, o direito de propriedade existe dentro dos limites da lei e encontra-se sujeita às restrições a ela impostas.

    (2) Ao invés do que comummente se julga, o silêncio não é um direito absoluto (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/search/label/Ru%C3%ADdo). Em Portugal, a lei do ruído (DL 9/2007) define os limites para o barulho em áreas residenciais, especialmente durante certas horas do dia e da noite. Assim, o ruído de vizinhança, incluindo música alta, conversas ou outras actividades domésticas deve ser evitado entre as 23h e as 7h. Durante o dia, entre as 7h e as 23h, o bom senso é importante, mas as actividades ruidosas só são permitidas, desde que não causem perturbação excessiva.

    É o art. 24º da Lei do Ruído que determina que há horas para seja autorizado o chamado ruído de vizinhança. Caso estes intervalos não sejam respeitados e o ruído se prolongue, deve-se chamar a polícia (dependendo do local, a PSP, a GNR ou a Polícia Municipal). Se o ruído acontecer entre as 23 e as 7 horas, a polícia pode ordenar que cesse imediatamente a causa do incómodo. Entre as 7 e as 23 horas, as autoridades podem estipular um prazo para que o ruído termine.

    Quando em crise estão direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder reciprocamente em termos de que ambos produzam os seus efeitos, sem maior detrimento de qualquer das partes; se desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (cfr. art. 335º do CC). Destarte, o seu direito ao repouso prevalece sobre o direito de uso e fruição do vizinho (cfr. art. 1305º do CC) porquanto em causa está a violação do seu direito de personalidade (art. 70º do CC).

    (3) São funções do administrador do condomínio, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (art. 1436º, al. g) do CC). Os actos conservatórios previstos nesta citada alínea, quer sejam de natureza material e/ou judicial, são os que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro, visando apenas manter uma coisa ou um direito numa determinada situação, isto é aqueles que são adequados a evitar a degradação ou destruição do conjunto de elementos que integram as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal.

    Resta saber-se se a questão se centra na ausência de deliberação disciplinadora ou de norma regulamentar, sendo que nesse pressuposto estaríamos já no âmbito da capacidade judiciária e da falta de deliberação ou disposição. De qualquer forma, na falta de mais e melhores elementos, não me posso alongar em muitos considerandos sobre este incorrecto comportamento.

    (4) A situação que relata é muito estranha. Uma vez mais, na falta de mais e melhores elementos, não me posso alongar em muitos considerandos sobre este incorrecto comportamento dos agentes da autoridade.

    (5) A salubridade das habitações é um aspecto crucial regulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e pela Lei 83/2019, que define o direito à habitação. Destarte, para se garantirem as condições tidas por adequadas, as habitações devem cumprir requisitos de segurança, higiene, saúde, protecção ambiental, conforto, acessibilidade e eficiência energética. Nesta conformidade, as CM podem realizar vistorias para verificar as condições de habitabilidade e salubridade de um imóvel, emitindo relatórios válidos por um período limitado de tempo.

    Dimana do art. 9º, sob a epígrafe "condições da habitação" que:
    1 - Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.
    2 - A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade.
    3 - Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando não for possível garantir quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.
    4 - A lei e a atuação dos poderes públicos promovem a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética, a segurança contra incêndios e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios e privilegiam as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades.

    (6) Prima facie, o seu terraço é comum de uso exclusivo. Destarte, com excepção das cinzas, dejectos, detritos e brincadeiras nas áreas comuns, tudo o resto é estranho ao administrador. Vale isto por dizer que, tudo o relado na primeira parte baliza-se nas competências do administrador: realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (cfr. al. g) art. 1436º CC) e regular o uso das coisas comuns (cfr. al. h) art. 1436º CC).

    (7) Atento tudo quanto ficou dito, o caminho será necessariamente, o judicial (tribunal) ou extra-judicial (Julgado de Paz, se o houver no seu concelho). Para tanto, deverá produzir tanta prova quanto possível (comunicações, denúncias, actas, fotografias, vídeos, testemunhas, etc.) Em juízo, pode e deve peticionar a condenação da contra-parte nas custas.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  11.  # 12

    As leis são muito bonitas.
    E servem para ser cumpridas.

    Mas o problema é mesmo... produzir prova.

    Tirar fotos? O outro lado pode alegar que são provas forjadas.

    Testemunhal? Quem é que se vai sujeitar a "criar problemas"?

    Videos? Se servirem de prova, talvez.

    Resumindo, ler as leis e os direitos são bons para alimentar o ego e validar a razão.

    Mas entrar com processos judicial... é penoso e desgastante.

    Como diz a minha mãe: "Deus nos livre de maus vizinhos ao pé da porta"...
  12.  # 13

    Meu estimado, em termos jurídicos, a terminologia "produção de prova" refere-se ao processo de obtenção e apresentação em juízo dos elementos necessários para comprovar a verdade de um facto alegado naquele processo e não ao forjar a prova em proveito próprio. Acresce salientar que o Código do Processo Penal português admite como meio de prova as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de modo geral, quaisquer reproduções mecânicas, desde que não tenham sido feitas de modo ilegal (cfr. art. 167 CPP), ou seja, não violem direitos fundamentais e sejam relevantes para a decisão judicia, sendo que, nos termos do art. 127º do CPP, "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

    Relativamente ao meu anterior escrito, olvidei referir um outro meio de produção prova muito eficaz: O auto de constatação.

    O auto de constatação é um documento oficial, lavrado por um solicitador onde este profissional descreve de forma detalhada e imparcial um determinado facto ou ocorrência, com o objectivo de fixar a sua realidade material num determinado momento e local, sendo que este documento será utilizado como meio de prova que comprova quaisquer situações que possam ser relevantes no processo judicial, servindo assim como prova de factos que, de outra forma, possam ser difíceis de provar.

    Regulamento nº 291/2013 de 30-07-2013
    CAPÍTULO II - Processo de Identificação de imóvel
    SECÇÃO I - Regras do processo de identificação

    Artigo 13.º - Auto de constatação


    1 - O auto de constatação é realizado com a efetiva deslocação do solicitador ao prédio objeto de identificação.
    2 - O auto de constatação é lavrado no próprio local, podendo-o ser por minuta, que é posteriormente transcrita na plataforma informática.
    3 - No auto de constatação são identificados todos os elementos que o requerente entenda ser relevantes para uma correta caraterização do imóvel, descrevendo-se sumariamente as suas características, as benfeitorias, marcos ou outros sinais distintivos.
    4 - No auto de constatação fazem-se constar quaisquer declarações do requerente, de confrontante ou de terceiro com interesse legítimo no processo.
    5 - Para auxiliar e complementar a elaboração do auto de constatação, podem ser recolhidas imagens e som, devendo ser advertidos os presentes de que vão ser usados tais recursos.
    6 - A recolha dos elementos previstos no número anterior é feita através de equipamento ou aplicação informática aprovados pela Câmara dos Solicitadores.
    7 - Sempre que não seja entregue pelo requerente o levantamento topográfico previsto no n.º 3 do artigo 12.º, o solicitador obtém as coordenadas dos limites do prédio e de quaisquer elementos distintivos que sejam relevantes para a sua correta identificação.
    8 - Sendo entregue o levantamento topográfico previsto no artigo anterior, o solicitador pode dispensar a obtenção de todas as coordenadas dos limites do prédio, devendo obter um mínimo de quatro coordenadas, que coincidam com os pontos referenciais de enquadramento, previstos no artigo 25.º, sem prejuízo de poder complementar esta informação com as coordenadas de marcos físicos relevantes que permitam o enquadramento por foto interpretação.
    9 - Todos os dados recolhidos pelo solicitador são obrigatoriamente depositados na plataforma informática, ficando a fazer parte integrante do PIII.
    10 - Após a conclusão da recolha dos elementos relevantes para a caracterização da propriedade, o auto de constatação é concluído e lido aos presentes, que, querendo, o assinam.
    11 - Não sendo possível a concretização da recolha de todos os dados relevantes no próprio dia, o auto de constatação é encerrado até às 24.00 horas, sendo aberto novo auto na próxima deslocação ao local.
    12 - O teor do auto de constatação é integralmente transcrito na plataforma Geopredial®, digitalizando-se o original, que fica igualmente depositado na plataforma, em conjunto com os demais elementos recolhidos.
    13 - Os documentos, ou as respetivas cópias, entregues pelo requerente, ou por outros interessados, são por estes subscritos fazendo-se constar no auto quem os entregou e que estes ficam disponíveis na plataforma.
    14 - O depósito eletrónico de quaisquer elementos colhidos no terreno deve ocorrer até às 24.00 horas do dia seguinte ao da recolha.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  13.  # 14

    Não espere muito das entidades.
    É que além da ver irei jurídica, a realidade das coisas é esta
    https://www.publico.pt/2025/07/17/azul/noticia/ha-incumprimento-generalizado-legislacao-ruido-portugal-alerta-provedoria-2140644
    O ruído de vizinhança numa habitação social e subsequente queixa deve fazer rir os agentes da autoridade. Nem autos devem fazer.
  14.  # 15

    Colocado por: paulo_pereiraNão espere muito das entidades.
    É que além da verboreia jurídica, a realidade das coisas é esta
    https://www.publico.pt/2025/07/17/azul/noticia/ha-incumprimento-generalizado-legislacao-ruido-portugal-alerta-provedoria-2140644
    O ruído de vizinhança numa habitação social e subsequente queixa deve fazer rir os agentes da autoridade. Nem autos devem fazer.

    Faz lembrar aqueles tribunais onde existe excesso de calor para os distintos magistrados e restantes. Se nem eles conseguem fazer cumprir as leis, tamos entregues a uma pseudo democrática e estado de direito.
    Na verdade é softlaw.
    Concordam com este comentário: fabsil
    • size
    • 2 agosto 2025

     # 16

    Colocado por: paulo_pereira
    Não espere muito das entidades.
    O ruído de vizinhança numa habitação social e subsequente queixa deve fazer rir os agentes da autoridade. Nem autos devem fazer.


    Rir, porquê ?
    As autoridades não podem rir e assobiar para o lado. É uma das suas obrigações previstas na lei.
    Caso recusem dar seguimento à chamada, há que apresentar queixa ao IGAI
  15.  # 17

    Posso estar enganado mas percebi que se trata de um predio "híbrido" , parte das casas sao da camara e serve para habitação social e outra parte sao propriedades privadas. Se for esta situação melhor coisa e fazer as malas e procurar outra casa....
  16.  # 18

    Colocado por: size

    Rir, porquê ?
    As autoridades não podem rir e assobiar para o lado. É uma das suas obrigações previstas na lei.
    Caso recusem dar seguimento à chamada, há que apresentar queixa ao IGAI


    Agradeço a ajuda! Infelizmente a policia e autoridades deste pais são um vergonha e uma tristeza. Das milhares que queixas que já apresentei, a última ainda se riram da minha cara considerando que eles se dirigem à fração para comprovar o barulho e caso não ouçam não intervem. Acontece que o barulho vinha do quarto, a divisão mais longe da entradas e os caros senhores não se dirigem à minha fração para comprovar o mesmo uma vez que não intervem dentro das frações.
  17.  # 19

    A PSP, GNR e MP infelizmente pouco fazem relativamente a este tipo de problema.
    Tenho uma situação idêntica, até mais grave e a única solução foi colocar uma ação em tribuanal.
    Nem assim, o vizinho mudou a sua conduta.
 
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