ARTIGO 882º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.
Colocado por: GonçaloDois anos(!!!) depois chegou-se à conclusão evidente...
Colocado por: moraisddDois anos depois veio dar o seu feedback.