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    • 15 dezembro 2025 editado

     # 21

    Colocado por: MasterfulBoas a todos.

    Uma dúvida, se me puderem ajudar, por favor.

    É possível constituir um condomínio mesmo que todas as fracções de um edifício multifamiliar não estejam completamente prontas/habitadas/vendidas, pelo que sei.

    A questão é: como normalmente nestes casos é o construtor/promotor a constituir o condomínio, como decorre este processo, que poderes tem e o que pode ou não exigir de quem já é habitante no edifício ou apenas é promitente comprador?
    O construtor poderá ser o primeiro administrador provisório.
    Obrigado pelas possíveis respostas.


    Desde que todas as frações autónomas obtiveram licença de utilização para serem vendidas é porque foram consideradas concluídas.
    O condomínio fica a existir a partir do momento que várias frações são vendidas pelo construtor. Serão condóminos os compradores e o construtor pelas frações não vendidas, estando todos, do mesmo modo, obrigados a cumprir com a legislação da PH, nomeadamente, com o nº 1 do artigo 1424º do código civil, quanto aos encargos.
    O construtor poderá assumir ser o primeiro administrador provisório.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Masterful
  1.  # 22

    Colocado por: size

    Desde que todas as frações autónomas obtiveram licença de utilização para serem vendidas é porque foram consideradas concluídas.
    O condomínio fica a existir a partir do momento que várias frações são vendidas pelo construtor. Serão condóminos os compradores e o construtor pelas frações não vendidas, estando todos, do mesmo modo, obrigados a cumprir com a legislação da PH, nomeadamente, com o nº 1 do artigo 1424º do código civil, quanto aos encargos.
    O construtor poderá assumir ser o primeiro administrador provisório.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Masterful


    Boas.

    Antes de mais, obrigado pela resposta.

    Relativamente o que destaquei a negrito, é obrigatório estarem todas as fracções concluídas? Se houver um conjunto de fracções por concluir -- vá, somente uma, por exemplo, e obviamente não tem licença de utilização --, já não será possível por parte do promotor/construtor constituir condomínio, mesmo que queira muito fazê-lo?

    Obrigado.
  2.  # 23

    O construtor/promotor enquanto proprietário das fracções não vendidas é um CONDÓMINO e tem, perante a lei, os mesmos deveres e direitos dos restantes condóminos.
  3.  # 24

    Aproveitando aqui o tópico para perceber como proceder numa situação em especifico:

    Vivo num prédio com cerca de 40 anos, que tem 4 frações, e eu sou o proprietário mais recente(já cá estou à alguns anos).
    O prédio não tem administração constituída, nif, nem seguros nem nada. Recentemente tenho falado com vizinhos sobre a necessidade de constituir condominio e ter alguém responsável pelas coisas do prédio, e a ideia tem sido bem recebida.

    Agora a questão é, oficialmente como é que eu poderei proceder para formar o condomínio? Que dados é que eu necessito e quais os primeiros passos a dar? Li comentários aqui atrás de passagem de pasta do construtor. Ninguém passou pasta nenhuma à 40 anos. Eles sempre se organizaram de boca. As obras é tudo tratado da mesma forma. Vem cá alguém que se conhece ou encontram, orçamenta, tendo luz verde, passa a conta, divide por todos nas respetivas permilagens.

    Já agora, ao constituir condomínio é natural que comecem a querer vir vistoriar o edificio? Por exemplo neste prédio não existem extintores. Não sei se isso é uma obrigatoriedade por exemplo.
  4.  # 25

    Colocado por: BoraBoraO construtor/promotor enquanto proprietário das fracções não vendidas é um CONDÓMINO e tem, perante a lei, os mesmos deveres e direitos dos restantes condóminos.


    Mas, caso algumas fracções não estejam totalmente concluídas (não podem ser habitadas), pode o construtor constituir condomínio?

    Até outra situação que pode acontecer: fracções vendidas em tosco, sem acabamentos, que depois ficam sem serem acabadas...
 
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