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  1.  # 1

    ola bom dia,

    Confirmem-me é necessario escrever na ata do comdominio, quem é o presidente da assembleia e vice-presidente da assembleia?

    Cpts,
    FP
  2.  # 2

    presidente, vice-presidente!?
    No condomínio existe o administrador, ou administradores designados/eleitos pela Assembleia de condóminos.
  3.  # 3

    Colocado por: Pedro Barradaspresidente, vice-presidente!?
    No condomínio existe o administrador, ou administradores designados/eleitos pela Assembleia de condóminos.

    A assembleia de condóminos é o órgão de administração das partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, constituído por todos os proprietários (condóminos).
    Apesar de ser comum em muitos condomínios o administrador presidir à assembleia, sem colocar primeiro à votação dos condóminos, são estes que escolhem o presidente da assembleia, que tanto pode ser o administrador como qualquer outro condómino.

    Relativamente ao conteúdo da ata, o artigo 1.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, prevê que:
    "1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
    2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada".
  4.  # 4

    Colocado por: Francisco1974ola bom dia,

    Confirmem-me é necessario escrever na ata do comdominio, quem é o presidente da assembleia e vice-presidente da assembleia?

    Cpts,
    FP


    Meu estimado, o substrato organizatório do condomínio contempla a obrigatoriedade da existência de dois órgãos de actuação administrativa, a assembleia dos condóminos e um administrador, entendendo o legislador que são os adequados para a prática dos actos de administração das partes comuns (cf. art. 1430º do CC).

    Armindo Ribeiro Mendes, in A propriedade horizontal no Código Civil de 1966 (in «Revista da Ordem dos Advogados nº 30 - 1970), sustenta que: “Ao contrário do direito francês que entendeu dever personalizar o substrato dos condóminos, formando um Syndicat, seguiu a nossa lei, à semelhança dos direitos espanhol e italiano, outro sistema: o conjunto dos condóminos forma o substrato pessoal de um ente não personalizado de mera gestão das partes comuns. Estamos na presença de um ente de facto que tem por órgãos a assembleia de condóminos e o administrador”.

    Estatui o art. 1430º/1 do CC que: “A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador”. Analisando estes órgãos, verifica-se que o legislador atribuiu aos condomínios uma estrutura administrativa em moldes mui semelhantes à das pessoas colectivas (como as sociedades, cooperativas, associações ou fundações). Contudo, atenta a peculiar natureza do condomínio, o legislador determinou um esquema administrativo mais exigente e complexo, através do qual, compete a ambos os órgãos prover a administração das partes comuns.

    Dissecando a regulação da PH, diz-nos o AcTRL (2025) que o legislador instituiu uma forma de organização administrativa também constituída pelos condóminos (de modo a assegurar uma vontade própria e um sistema de gestão e funcionamento). Assim, definiu que a administração das partes comuns do prédio compete à assembleia de condóminos órgão colegial composto por todos os condóminos, à qual cabe deliberar acerca da administração das partes comuns, através de um processo colegial de formação de vontade colectiva que reconduz as vontades individuais à vontade do próprio grupo; e instituiu como órgão executivo, da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia, um administrador (cf. art. 1430º/1 do CC), que, desta forma desempenha as funções elencadas no art. 1436º do CC, sem prejuízo das funções que lhe forem cometidas pela AG.

    Destarte, sendo a assembleia de condóminos um órgão (jn casu, administrativo), carece este, como qualquer outro na estrutura orgânica societária ou associativa de governação própria. E se o regime jurídico da PH é omisso quanto à sua nomeação e constituição, aplicar-se-á, necessariamente - o fixado no nº 1 do art. 374º do CSC.

    Regra geral, o cargo é exercido cumulativamente pelo administrador do condomínio, porém, independentemente da reunião plenária ter sido ou não convocada por este, tem-se esta uma prática errada. A assembleia dos condóminos, enquanto órgão administrativo (que não se confunde com o cargo de administrador executivo), no concreto caso dos condomínios, é um órgão de administração independente (art. 1430º, nº 1 do CC), pelo que deve possuir membros próprios, eleitos nos mesmos moldes em que o é o administrador.

    Se a eleição não ocorrer aquando a eleição do administrador executivo, a eleição ou nomeação deverá ocorrer de forma ad-hoc, no início de cada reunião plenária, entre os condóminos presentes, se bem que, o mais avisado será disciplinar esta matéria em sede de regulamento, prevendo não apenas a nomeação dos membros, como dos seus substitutos e ainda, na falta destes, como preencher as vacaturas.

    Finalmente, quanto à necessidade/obrigatoriedade do lavramento da indicação de quem presidiu e secretariou, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/conteudo-das-actas.html. Contudo, nada obsta a que a MAG possua apenas um Presidente, ou inclua, além deste, um Vice-Presidente e um ou mais secretários (sempre que o volume de presenças/representações o justifique).

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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