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  1.  # 1

    Peço a vossa ajuda. A minha fracção inclui um terraço de cobertura, do qual tenho uso exclusivo.
    O varadim/guarda está um perigo, sendo que a pedra a que está aparafusado se encontra partida.

    Do que li, a manutenção de um terraço de cobertura deverá ser responsabilidade de todo o condomínio. Sabem-me dizer como é neste caso específico?

    Acho também que deveria haver uma intervenção na impermeabilização e faria sentido que fosse tudo articulado para uma única intervenção (mesmo que a questão do varandim tenha de ser suportada apenas por mim).
    Gostaria de ir informada para a reunião de condomínio. Obrigada
  2.  # 2

    Colocado por: mcoradoAcho também que deveria haver uma intervenção na impermeabilização


    Há infiltrações?

    Se não há, boa sorte a tentar aprovar isso na assembleia de condomínio.
  3.  # 3

    Bem visto, ninguém se queixou. Mas essa é uma segunda questão, apenas para eu ter uma visão geral das intervenções.
  4.  # 4

    Alguém consegue dar mais informações?
  5.  # 5

    A manutenção simples e o bom uso são da sua responsabilidade, as reparações estruturais etc etc são da responsabilidade do condomínio. Não há mais nada a saber na generalidade. Se está preocupada com a segurança da coisa pode entrar a pés juntos e exigir a reparação imediata ou avançar você com uma obra urgente e mandar depois a conta ao condomínio:

    https://www.ldc.pt/pt/noticias/reparacoes-necessarias-e-urgentes-quais-sao/

    Não o faria sem umas cartas registadas etc etc mas a mera ameaça de um despesão pode sensibilizar o condomínio a fazer a coisa a bem. Adiante trabalho e peça já uns orçamentos.
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  6.  # 6

    Agradeço o esclarecimento.
    E admitindo que talvez nem seja necessário substituir as guardas, mas sim a pedra onde estão aparafusadas, que especialidade contactar?
  7.  # 7

    Colocado por: mcoradoAgradeço o esclarecimento.
    E admitindo que talvez nem seja necessário substituir as guardas, mas sim a pedra onde estão aparafusadas, que especialidade contactar?


    Se é para pôr pedras novas, deve falar com um marmorista (apesar do nome, não trabalham exclusivamente mármore).

    Depois é preciso assentar as pedras e voltar a fixar os gradeamentos.

    No caso dos gradeamentos pode ser um pouco complexo, dependendo da dimensão. Quando são muito grandes, os gradeamentos costumam vir em secções da serralharia que depois são unidos por soldadura em obra. Pode ser necessário cortar o gradeamento e voltar a soldar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mcorado
  8.  # 8

    Quanto mais pesquiso, mais confusa fico.
    Artigo 1421.º
    (Partes comuns do prédio)
    1. São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;


    Até aqui tudo bem.
    Mas o que entendem aqui no ponto 3?
    Artigo 1424.º
    Encargos de conservação e fruição - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
    1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
  9.  # 9

    Colocado por: mcoradoPeço a vossa ajuda. A minha fracção inclui um terraço de cobertura, do qual tenho uso exclusivo.
    O varadim/guarda está um perigo, sendo que a pedra a que está aparafusado se encontra partida.

    Do que li, a manutenção de um terraço de cobertura deverá ser responsabilidade de todo o condomínio. Sabem-me dizer como é neste caso específico?


    Minha estimada, dimana do art. 1421º, nº 1, al. a) do CC que “São comuns as seguintes partes do edifício: O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio”.

    Segundo os ensinamentos dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1987, págs 416 a 417: “Não só o espaço geométrico, porém, constitui objecto do direito de propriedade. Tudo o que se contenha neste espaço e não seja considerado comum (pela lei ou pelo título constitutivo), pertence ao titular da fracção: paredes divisórias que não sejam paredes mestras, revestimento interior destas, revestimento das placas correspondentes ao chão (ladrinhos, tacos de madeira, etc.) e ao tecto de cada fracção autónoma, portas interiores, louças, banheiras e outros materiais dos quartos de banho, bancas de cozinha, etc.

    Deverão considerar-se também propriedade do respectivo condómino a porta ou portas de acesso à fracção autónoma, as varandas ou sacadas nestas existentes e as janelas, com tudo o que integra (caixilhos, vidros, persianas, etc.), pois trata-se de elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fracção respeitam. Em sentido contrário, poderá dizer-se que, encontrando-se estes elementos implantados em paredes comuns, deverá caber-lhes a mesma natureza jurídica. Esta consideração, porém, conforme sublinham alguns autores (cfr., por exemplo, F. Aeby) peca por excesso de lógica, não ponderando devidamente a realidade. Com efeito, os elementos em questão, alguns de natureza muito frágil, estão sujeitos ao uso contínuo por parte dos utentes da fracção em que se integram, dependendo o seu estado, essencialmente, do modo como cada um se sirva dele e os conserve. Há toda a conveniência, por isso, em atribuir-lhes natureza privativa”.

    No mesmo sentido, pronunciou-se o juiz Aragão Seia (in “Propriedade Horizontal”, Almedina, Fevereiro 2001, a págs 60 a 61) e Rui Pinto Duarte (in “Curso de Direitos Reais”, Principia Editora, Lda., 2ª edição, Fevereiro de 2007, a pág. 110) entendendo estes doutrinadores que todo o revestimento do edifício é comum, tal como as varandas.

    Escreve Aragão Seia que “Se se entender (como nos parece que se deve entender) que todo o revestimento dos edifícios é comum, nenhum condómino poderá, sem autorização do conjunto de condóminos, intervir (mesmo que essa intervenção não reentre nas proibições do nº 2 do artigo 1422º) na parte exterior do edifício, mesmo “apenas” para aí colocar equipamento de ar condicionado, placas publicitárias, estendais de roupa, etc... Na doutrina, Jorge Alberto Aragão Seia (ob. cit. a página 72 e Sandra Passinhas (ob. cit., pág. 33) são claros na defesa de que todas as paredes exteriores (ainda que não mestras) são partes comuns.”.
    Ora, a figura da varanda entendida como “um prolongamento, normalmente, em suspensão, da edificação de que faz parte, desprovida de uma base de sustentação que a suporte” (vide a noção constante do acórdão do STJ de 15/5/12 (relator Hélder Roque) e ainda a do acórdão do TRL de 2/7/15 (relator Tomé Ramião), ambos publicados in www.dgsi.pt, revestirá, enquanto parte interior (chão) destinada à sua exclusiva utilização pelo condómino respectivo, a natureza parte própria da fracção autónoma pertencente ao condómino respectivo, e não parte comum objecto da compropriedade de todos os condóminos.

    Escreve, sobre esta matéria, Henrique Mesquita (in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, Ano XIII, a págs 112 a 113): “Sendo comuns as paredes mestras do prédio, e tudo o mais que constitua a estrutura deste (colunas, pilares, placas de cimento, telhado, terraços de cobertura, etc.) o direito de propriedade sobre as fracções autónomas como que fica esvaziado de conteúdo material. O seu objecto é fundamentalmente constituído, como salientam alguns autores, por um espaço geométrico, um volume ou um cubo de ar. Este espaço é erigido pelo legislador à categoria de objecto autónomo de direitos, com todas as consequências que daí resultam, em matéria de, v.g., alienação (mediante negócio jurídico inter vivos ou mortis causa), oneração (com direitos de gozo ou de garantia), penhora, expropriação, etc.”.

    E seguidamente, na nota 82, refere o mesmo autor: “Deverão considerar-se também propriedade do respectivo condómino a porta ou portas de acesso à fracção autónoma, as varandas ou sacadas nesta existentes e as janelas, com tudo o que as integra (caixilhos, vidros, persianas, etc.), pois trata-se de elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fracção respeitam.

    Em sentido contrário, poderá dizer-se que, estando estes elementos colocados em partes comuns, deverá caber-lhes a mesma natureza jurídica”.

    Na situação sub judice, e em conformidade com o o dito terraço de cobertura faz efectivamente parte integrante do prédio, independentemente de tal não constar do título constitutivo da propriedade horizontal respectivo, sendo indiscutivelmente parte comum. Trata-se portanto – a parte interior daquele espaço - de uma parte comum e não própria, como se nos afigura claro, inequívoco e indiscutível.

    Todavia, o gradeamento metálico (corrimão) que circunda o terraço, delimitando-o, não fazendo parte da zona interior deste, mas antes da sua parte exterior e destinando-se basicamente a prevenir a segurança dos respectivos utentes, tem, nessa mesma medida, uma objectiva e directa correspondência física com a fachada do edifício, bem como com o seu traço arquitectónico próprio e singular.

    A Relação de Lisboa (proc. nº 12847/18.7T8SNT.L1-7) de 27/10/20 decidiu que "Se a parte interior da varanda (chão), como parte privativa e simples prolongamento da sua própria fracção (com ela se confundindo indissociavelmente, inclusive do ponto de vista material), serve exclusivamente os interesses do respectivo condómino, já o equipamento metálico (corrimão) que a delimita e “fecha”, integrando-se de pleno na parte exterior dessa mesma varanda e do próprio edifício tomado enquanto unidade, não tem outra utilização definida e específica que não a de completá-la e circunscrevê-la, no âmbito próprio da respectiva fachada, em cuja visualização global se integra, coerente e harmoniosamente. Entendemos, por conseguinte, que tal gradeamento metálico – entendido nesta exacta perspectiva, isto é, enquanto elemento da parte exterior da varanda em causa e do prédio constituído em regime de propriedade horizontal - deverá receber a qualificação de parte comum do edifício, cuja responsabilidade pela manutenção e conservação impende sobre o Condomínio em geral e não sobre o condómino respectivo em particular. Ou seja, trata-se de um equipamento autónomo colocado da parte de fora da varanda – não se destinando propriamente a ser usufruído enquanto tal (isto é, enquanto local de disfrute, lazer ou distracção do condómino), mas a servir simplesmente de apoio protector a quem utilize tal espaço. Trata-se assim de um simples elemento estrutural de segurança, sem outro significado em termos do seu gozo e fruição por parte do condómino a quem cabe o uso exclusivo da respectiva varanda. Por esta razão o dever de manutenção e conservação do dito gradeamento metálico não é da responsabilidade dos condóminos que individualmente o utilizam, enquanto proprietários das fracções respectivas, mas do conjunto de todos eles enquanto Condomínio, entidade que ao mesmo deve estar atenta e pelo ele deve cuidar e zelar, uma vez que se integra arquitectónica na estrutura do edifício, comportando problemas de protecção e segurança que são indiscutivelmente comuns, sem descurar, todavia, que é ao condómino da fracção respectiva que incumbe, em especial e compreensivelmente, o acrescido dever de sinalizar e diligenciar pela rápida e pronta superação de qualquer problema urgente que detecte neste espaço de edifício."

    Pelo que fui de arrazoar, almofadado em competente fundamentação doutrinária e jurídica, será pacífico alvitramento de que a feitura das obras, não só impende a necessidade, como a urgência, atenta a segurança pessoal do agregado familiar da condómina, que apenas frui de uma área comum, que pela sua natureza jurídica, e tipo de intervenção carecida (contanto não seja de imputar responsabilidades de quem daquele espaço fuiu - leia-se, uso indevido . que não será certamente o caso), a responsabilidade pelas despesas impende - obrigatoriamente - sobre todos os condóminos, na rigorosa proporcionalidade de cada um no capital investido no prédio (cf. art. 1424º nº 1 do CC).

    Destas sortes, deve exigir a imediata intervenção do administrador. Se este não agir em conformidade e tempo útil, pode dele recorrer para a AG nos termos e com fundamento no art. 1438º do CC e cumulativamente, pode solicitar uma vistoria para a verificação das condições de segurança junta da CM. Desta verificação será emitido um competente auto que salientará a necessidade de serem executadas as obras que sejam necessárias para corrigir as más condições de segurança ou de conservação que sejam necessárias. Este documento é prova bastante para o caso de, em ultimo caso, carecer de recorrer a meios mais formais (Julgado de Paz ou Tribunal).

    No limite, pode lançar desde já mão do preceituado no art. 1427º do CC, cuidando apenas de produzir prova bastante do deficiente estado de conservação do varandim. Neste concreto, não quiser aguardar os 10 dias que antecedem a convocação de uma AGE e porque a CM não assegurará a vistoria em prazo útil, pode recorrer a um Solicitador para que aquele realize um auto de constatação. O auto de constatação é um registo de factos e situações para memória futura, que de outra forma seriam difíceis de provar, evitando muitas vezes o recurso à prova testemunhal ou até o recurso ao processo judicial (cfr. art. 13º do Reg. 291/2013). Este documento é outrossim, prova bastante em sede de julgamento.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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    • mcorado
    • 19 fevereiro 2026 editado

     # 10

    Muito obrigada pelo esclarecimento, fundamentação e detalhe na informação!

    Mas já agora, para ficar completamente esclarecida, a que se refere este ponto 3? Como posso explicar em assembleia que esse ponto não se aplica ao terraço de cobertura, dado que é uma parte comum a que apenas eu tenho acesso?
    Artigo 1424.º
    Encargos de conservação e fruição - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
    3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem
  10.  # 11

    Minha estimada, esmiuçando esta norma no nosso ordenamento jurídico, verifica-se que no Direito anterior (DL 40333/55), mais concretamente no §1º do art. 16º estatuía-se que "As despesas relativas aos diversos lanços da escada ficarão porém, apenas a cargo dos proprietários que deles normalmente se servem".

    Posteriormente, na previsão do DL nº 47344/66, de 25/11, estatuía-se no art. 1424º, nº 2 que "Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem". O DL 267/94 manteve a redacção do nº 1 e a dos nº 2 e 3, que passaram, respectivamente, a nº 3 e 4 em razão da introdução de um novo nº 2 (este, em desvio à regra geral consignada no nº 1, veio permitir diferente repartição dos encargos, regulando os termos em que os condóminos podem estatuir essa alteração).

    Este diploma (no novo nº 3) eliminou o vocábulo inicial, prevendo-se apenas que "As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem". Com a aprovação da Lei 8/2022, o legislador optou - e bem- por eliminar a parte "aos diversos lanços de escadas ou", porquanto a mesma já está abrangida pela restante norma.

    Feito este intróito, importa esclarecer que ao contrário do que por si é afirmado, este preceito aplica-se precisamente (mas sem se esgotar) aos terraços de cobertura. Aliás, sobre esta matéria já fui de discorrer profusamente (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/search/label/Terra%C3%A7os), em especial neste escrito: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2025/03/reparacoes-do-terraco.html que julgo inteligível o bastante. Contudo, se dúvidas lhe subsistirem, disponha.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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