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  1.  # 1

    Boa tarde

    Agradeço desde já a quem me puder elucidar quanto à lei em vigor, relativamente a contratos de arrendamento:

    Artigo 1094.º
    Tipos de contratos
    1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
    2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
    3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.


    Tendo eu um contrato onde relativamente a prazos nada mais diz além de que é um contrato de 5 anos, automaticamente renovável por mais um ano, onde é que este se insere na legislação? Na renovação depois dos 5 anos por prazo indeterminado ou por mais 3 anos sucessivamente? Acho a lei ambígua.

    Grato pela atenção.
  2.  # 2

    Não vejo nada de ambíguo é um contrato de 5 anos, renovável automaticamente por períodos de um ano, se nenhuma das partes se opor em tempo útil, neste caso 120 dias.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    • Brans
    • 6 abril 2026 editado

     # 3

    O que me está a deixar na dúvida é que no contrato está:

    "será renovado automaticamente findo o prazo contratual estabelecido, por período de um ano". "Periodo" e não "períodos".

    Juntando este ponto do art. 1094º:

    2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.

    A minha interpretação é 5 anos iniciais + 1 ano, sendo que após este ano suplementar não estão previstos prazos.

    Faz algum sentido?
  3.  # 4

  4.  # 5

    Estive a ler atentamente e comparando com o meu caso, posso resumir a esta parte:

    "II. — Caso o contrato celebrado com prazo certo se renove automaticamente, das duas uma: Ou bem que o prazo inicial é inferior a três anos — hipótese em que o contrato se renovará por períodos sucessivos de três anos. Ou bem que o prazo inicial é superior a três anos — hipótese em que o contrato se renovará por períodos sucessivos de igual duração"

    Ou seja, um contrato de 5 anos + 1 ano não é legal. Será 5 anos + renovações de 5 anos cada, correcto?

    Grato pela atenção.
  5.  # 6

    Colocado por: BransEstive a ler atentamente e comparando com o meu caso, posso resumir a esta parte:

    "II. — Caso o contrato celebrado com prazo certo se renove automaticamente, das duas uma: Ou bem que o prazo inicial é inferior a três anos — hipótese em que o contrato se renovará por períodos sucessivos de três anos. Ou bem que o prazo inicial é superior a três anos — hipótese em que o contrato se renovará por períodos sucessivos de igual duração"

    Ou seja, um contrato de 5 anos + 1 ano não é legal. Será 5 anos + renovações de 5 anos cada, correcto?

    Grato pela atenção.




    O tal artigo diz isto:

    Artigo 1096.º - (Renovação automática)


    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.


    Mais uma do tema, porque não existem mais imóveis no mercado de arrendamento.
    Concordam com este comentário: paulo_pereira
 
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