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  1.  # 1

    Bom dia. Se na ata dá reunião de condomínio do ano x não tiver sido registado o valor das quotas de cada fração mas este valor existir na ata do ano x-1, é obrigação dos condomínios pagar o valor registado na ata do ano x-1 durante o ano x? Se sim, qual a lei que suporta tal procedimento? Obrigado desde já.
  2.  # 2

    Colocado por: nteixeiraSe sim, qual a lei que suporta tal procedimento?

    Lei do bom senso.
    Se foi votado as contas do ano anterior, apresentação de orçamento para o ano atual e nomeação de nova administração, o minimo que deveria estar escrito na ata é que os valores do ano anterior se mantém.
    Concordam com este comentário: MARIA JOÃO LANÇA
  3.  # 3

    Colocado por: nielsky
    Lei do bom senso.

    A minha lei preferida, então se junta com os princípios da lógica fazem magia e com que o mundo ande, mas quando se metem advogados ao barulho ambas são reduzidas a pó.

    Voltando ao assunto, mudança de empresa de condomínio, a que saiu deixou de querer saber, a que entrou ainda não sabia (enfim). Condóminos alegam que não pagaram porque não lhes chegou o valor a pagar no ano respetivo. Curto e grosso é isto.
  4.  # 4

    Colocado por: nteixeiraVoltando ao assunto, mudança de empresa de condomínio, a que saiu deixou de querer saber, a que entrou ainda não sabia (enfim). Condóminos alegam que não pagaram porque não lhes chegou o valor a pagar no ano respetivo. Curto e grosso é isto.

    Foi por isso e um pouco mais que me fez optar por uma moradia.
    Concordam com este comentário: nteixeira
  5.  # 5

    Colocado por: nielsky
    ...o minimo que deveria estar escrito na ata é que os valores do ano anterior se mantém.


    Só que não esteve e agora temos alguns condominos (coincidentemente os mesmos que apoiavam a gestão anterior) a alegar que como nunca lhes chegou uma ata com estes valores, não têm de pagar a multa por falta de pagamento atempado (de valores que ainda não pagaram).
  6.  # 6

    E a nova empresa de administração, o que diz e faz?
  7.  # 7

    Agora está tudo regular o problema é relativo a cerca de ano e meio em que a ata não foi clara. A gestão atual colocou os condóminos em falta em tribunal para reaver quotas e multas estando o impasse na questão de alegarem que não há direito a multas porque não houve valores definidos em ata sobre as quotas a pagar.
  8.  # 8

    Colocado por: nteixeiraBom dia. Se na ata dá reunião de condomínio do ano x não tiver sido registado o valor das quotas de cada fração mas este valor existir na ata do ano x-1, é obrigação dos condomínios pagar o valor registado na ata do ano x-1 durante o ano x? Se sim, qual a lei que suporta tal procedimento? Obrigado desde já.


    Meu caro;

    Não é necessário que o valor das quotas tenha que ficar definido em ata, porque o que fica definido em ata é o valor do orçamento anual das despesas o qual serve de base do cálculo das quotas por parte do administrador, obedecendo à seguinte norma legal;

    Artigo 1424.º – Encargos de conservação e fruição

    1 — Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

    Exemplo:

    Se o orçamento aprovado das despesas é de € 5.000 e a permilagem de uma fação autónoma é de 250%o o condómino tem que cumprir o seguinte cálculo : 5.000 x 250 / 1000 = 1.250.

    Como as despesas correntes não se interrompem com a saída de uma administração, ou a mudança de ano, os condóminos estão obrigados a não interromperem com o cumprimentos das quotas, devendo continuar a pagar pelo valor estipulado pelo ultimo orçamento, até que novo orçamento não seja aprovado.
    Concordam com este comentário: BoraBora, MARIA JOÃO LANÇA
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nteixeira
  9.  # 9

    Colocado por: nteixeiraAgora está tudo regular o problema é relativo a cerca de ano e meio em que a ata não foi clara. A gestão atual colocou os condóminos em falta em tribunal para reaver quotas e multas estando o impasse na questão de alegarem que não há direito a multas porque não houve valores definidos em ata sobre as quotas a pagar.


    Oportunismo desses condóminos.
    Segundo a norma acima exposta os condóminos estão obrigados a comparticipar nas despesas, com base na sua permilagem, ponto final.
    Se ocorreram despesas, têm que comparticipar nas mesmas.
    Concordam com este comentário: nteixeira, MARIA JOÃO LANÇA
 
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