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  1.  # 1

    Fiz a seguinte pergunta na AT: Tenho um imóvel em alojamento local numa zona turística. Se vender e aplicar a totalidade do produto da venda num imóvel para arrendamento de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, fico isento de mais-valias ou no caso do alojamento local esta lei não se aplica?

    Resposta:Sim, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, passa a existir a exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias quando o produto da venda é reinvestido em imóveis destinados ao arrendamento para habitação.
    No entanto o artº 5 do DL 97/2026 de 20 de maio que alterou o artº 10º do CIRS, nada refere sobre a questão que formulou.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira

    Fiquei sem perceber se fica isento ou não.
  2.  # 2

    Quanto tempo o imóvel tem de permanecer no mercado de arrendamento sem penalizações?
  3.  # 3

    Para obter a isenção de mais-valias ao vender um imóvel e reinvestir num novo para arrendamento, o novo imóvel deve ficar afeto ao arrendamento durante pelo menos 5 anos. Dentro desse período de 5 anos, o imóvel tem de estar efetivamente arrendado durante um total mínimo de 36 meses (seguidos ou interpolados).
  4.  # 4

    Colocado por: Mario CordeiroPara obter a isenção de mais-valias ao vender um imóvel e reinvestir num novo para arrendamento, o novo imóvel deve ficar afeto ao arrendamento durante pelo menos 5 anos. Dentro desse período de 5 anos, o imóvel tem de estar efetivamente arrendado durante um total mínimo de 36 meses (seguidos ou interpolados).

    Mas pelo que entendi o imovel vendido não podia estar em alojamento local.
  5.  # 5

    https://www.youtube.com/watch?v=H2O-M7l1YeQ
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  6.  # 6

    A confusão da AT é compreensível — a resposta está tecnicamente correcta mas incompleta para o teu caso específico.

    O DL 97/2026 cria uma nova exclusão de tributação das mais-valias quando o produto da venda é reinvestido em imóvel para arrendamento habitacional (renda ≤ €2.300/mês). Essa parte está clara.

    O problema é que a tua situação tem uma camada adicional: o imóvel está em alojamento local.

    Se o imóvel for vendido dentro dos três anos seguintes à saída do AL, o ganho é tributado como rendimento da categoria B (rendimentos empresariais) — não como mais-valia da categoria G. Decorridos três anos após a saída do AL, a venda já é tratada como categoria G. 

    A exclusão do DL 97/2026 foi desenhada para mais-valias da categoria G. Imóveis afectos ao AL não podem usar o regime de exclusão de tributação por reinvestimento previsto para habitação própria permanente  — e a articulação com o novo regime do DL 97/2026 ainda não tem interpretação vinculativa pública.

    Em resumo: se o AL ainda está activo ou foi encerrado há menos de 3 anos, a isenção provavelmente não se aplica — não porque o reinvestimento seja inválido, mas porque a mais-valia pode nem enquadrar na categoria abrangida pelo decreto.

    É uma questão que justifica uma informação vinculativa à AT antes de avançar.

    www.RendaOK.com
    Software de gestão de arrendamento para senhorios particulares)
    Concordam com este comentário: canario12
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  7.  # 7

    Colocado por: RendaOkA confusão da AT é compreensível — a resposta está tecnicamente correcta mas incompleta para o teu caso específico.

    O DL 97/2026 cria uma nova exclusão de tributação das mais-valias quando o produto da venda é reinvestido em imóvel para arrendamento habitacional (renda ≤ €2.300/mês). Essa parte está clara.

    O problema é que a tua situação tem uma camada adicional: o imóvel está em alojamento local.

    Se o imóvel for vendido dentro dos três anos seguintes à saída do AL, o ganho é tributado como rendimento da categoria B (rendimentos empresariais) — não como mais-valia da categoria G. Decorridos três anos após a saída do AL, a venda já é tratada como categoria G. 

    A exclusão do DL 97/2026 foi desenhada para mais-valias da categoria G. Imóveis afectos ao AL não podem usar o regime de exclusão de tributação por reinvestimento previsto para habitação própria permanente  — e a articulação com o novo regime do DL 97/2026 ainda não tem interpretação vinculativa pública.

    Em resumo: se o AL ainda está activo ou foi encerrado há menos de 3 anos, a isenção provavelmente não se aplica — não porque o reinvestimento seja inválido, mas porque a mais-valia pode nem enquadrar na categoria abrangida pelo decreto.

    É uma questão que justifica uma informação vinculativa à AT antes de avançar.

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    A minha duvida está de acordo com a tua resposta. Eu fiz a pergunta no Ebalcão porque a lei não exclui nem inclui os imoveis em AL,
    e assim sendo no final do próximo mês de Setembro encerro a atividade, espero por uma informação vinculativa AT e mudo a minha HPP para o imovél, se entretanto a informação da AT não for favorável, epero 3 anos e depois em principio já tenho 2 opções (reinvisto para arrendamento ou em HPP).
 
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