Colocado por: SEEING
O ter escrito no contrato "não renovável" elimina logo as diferentes interpretações que o Artigo 1096.º – Renovação automática, número 1 tem causado, já que simplesmente não se aplica.
Quando consta renovável, há interpretações em que a renovação mínima é de 3 anos.
Colocado por: Varejote
Aí concordo, se eles não quiserem sair, lá andamos nós em tribunais.
Colocado por: canario12
Nunca alugar sem fiador (ou inquilino) com bens penhoráveis confirmados. Esta ficou fechada, já não volta para arrendamento. Este meu caso nem foi dos piores comparado com o que por aí anda, casos que quando lá vai o agente de execução já tem ocupantes diferentes com água luz e morada fiscal própria. Um imbbróglio para resolver com os antiokupas.
Colocado por: paulo_pereira
Como "filtra" os candidatos ? declarações de IRS ? Mapa de responsabilidades do BdP ? terá conhecimento de algum seguro de renad digno desse nome ?
Colocado por: paulo_pereiraComo "filtra" os candidatos ? declarações de IRS ? Mapa de responsabilidades do BdP ? terá conhecimento de algum seguro de renad digno desse nome ?
Colocado por: Carvai
Garantia bancária, pesquise por aqui e encontra informação. O Idealista anuncia um seguro, mas não conheço os termos.
Colocado por: paulo_pereira
O seguro do idealista é o produtoARAG. tb já vi oalqiullerseguro, que dizem ter 0% de imcumprimento. Nada substitui uma boa selecção, mas ter uma protecção capaz ajuda sempre.
Colocado por: Carvai
As grandes vantagens destes produtos dos bancos ou seguradores são:
- Eles é que avaliam os potenciais inquilinos
- No caso de incumprimento os inquilinos ficam com dividas a instituições financeiras e não ao Zé Senhorio que muito mais dissuasor.
- Eles tem gabinetes jurídicos muito mais eficazes que um advogado barato.
- Diminui o prejuízo financeiro embora nem sempre cubra o prejuízo total.
O custo ronda os 2 a 4% do valor das rendas.
Colocado por: SEEING
O ter escrito no contrato "não renovável" elimina logo as diferentes interpretações que o Artigo 1096.º – Renovação automática, número 1 tem causado, já que simplesmente não se aplica.
Quando consta renovável, há interpretações em que a renovação mínima é de 3 anos.
Colocado por: SEEING
O ter escrito no contrato "não renovável" elimina logo as diferentes interpretações que o Artigo 1096.º – Renovação automática, número 1 tem causado, já que simplesmente não se aplica.
Quando consta renovável, há interpretações em que a renovação mínima é de 3 anos.
Colocado por: Anibalventura
Ok.
Mas no final do contrato, o inquilino não sai.
Continua a pagar a renda.
Vai dar absolutamente ao mesmo.
Só é penalizado com juros de mora.
Colocado por: canario12
Nada disso, no final do contrato ( 1 ano não renovavél) o meu inquilino não saiu, avancei com ação de despejo, foi condenado a entregar o imovél e pagar em dobro desde a data do termo até á entrega.
VIII - DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal decide:
a) Declarar que o contrato de arrendamento, celebrado em 1 de janeiro de 2023, entre o autor Mxxxxxx e a ré xxxxxxxxxx, que teve por objeto a fração autónoma designada pela letra XXX, destinada à habitação, que corresponde ao rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua xxxxxxxxxx, inscrita na matriz predial urbana com o artigoxxxxx e descrita na Conservatória do Registo Predial de xxxxxxxxx, da freguesia e concelho de , cessou por caducidade em 31 de dezembro de 2023.
b) Condenar a Ré a restituir de imediato ao Autor o imóvel identificado em xxx, livre de pessoas e bens.
c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de xxxxxxxxxxxx, a título de indemnização, contada desde 1 de janeiro de 2024 até à efetiva restituição do imóvel arrendado.
Colocado por: canario12
Nada disso, no final do contrato ( 1 ano não renovavél) o meu inquilino não saiu, avancei com ação de despejo, foi condenado a entregar o imovél e pagar em dobro desde a data do termo até á entrega.
VIII - DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal decide:
a) Declarar que o contrato de arrendamento, celebrado em 1 de janeiro de 2023, entre o autor Mxxxxxx e a ré xxxxxxxxxx, que teve por objeto a fração autónoma designada pela letra XXX, destinada à habitação, que corresponde ao rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua xxxxxxxxxx, inscrita na matriz predial urbana com o artigoxxxxx e descrita na Conservatória do Registo Predial de xxxxxxxxx, da freguesia e concelho de , cessou por caducidade em 31 de dezembro de 2023.
b) Condenar a Ré a restituir de imediato ao Autor o imóvel identificado em xxx, livre de pessoas e bens.
c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de xxxxxxxxxxxx, a título de indemnização, contada desde 1 de janeiro de 2024 até à efetiva restituição do imóvel arrendado.
Colocado por: paulo_pereiraé esterelato?
Colocado por: paulo_pereirarefere-se á tal situação de 02 anos até despejar ?
Não conheço, estou a "mirar" o procedimento de formulário -https://tribunais.org.pt/Portals/32/Formularios/BAS/BAS-PED-Modelo-Requerimento-Despejo.pdf?v=4- e tentar perceber se existe alguma vantagem do contrato Renovavél Versus Não renovavél , no momento em que existe imcumprimento ( porque não paga, ou não sai no fim do contrato ).
Colocado por: canario12 na mesma. Arrendamento estou vacinado, terminar os que há e xau xau.
Colocado por: paulo_pereiraobg pelo relato.
se calhar ando a falar com as pessoas erradas.