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  1.  # 1

    Bom dia,

    Venho aqui colocar uma questão que se me coloca e para a qual necessitaria ouvir-vos.

    Sou comproprietária de uma fracção de prédio urbano, com a minha irmã. O imóvel não é fruto de herança nem está sujeito a qualquer crédito ou hipoteca. É fruto de compra directa e está totalmente pago. Eu pretendo vender a minha parte do imóvel ao meu companheiro, que o comprará sem recurso a qualquer tipo de crédito. Sei que tenho que dar Direito de Preferência à minha irmã, mas em que termos ela pode exercer esse direito? Pode exercê-lo depois da escritura? Ela terá que estar presente na escritura, visto que o documento da casa será alterado, e sendo ela dona de 50% do imóvel, terá que assinar a nova escritura.
    Para além do Direito de Preferência, assiste-lhe mais algum direito? Pode impedir a venda de algum modo?

    Desculpem tantas perguntas, agradeço a atenção. Se alguém souber quais as bases legais agradeço.


    Obrigada.

    SusanaO
  2.  # 2

    Colocado por: SusanaOBom dia,

    Venho aqui colocar uma questão que se me coloca e para a qual necessitaria ouvir-vos.

    Sou comproprietária de uma fracção de prédio urbano, com a minha irmã. O imóvel não é fruto de herança nem está sujeito a qualquer crédito ou hipoteca. É fruto de compra directa e está totalmente pago. Eu pretendo vender a minha parte do imóvel ao meu companheiro, que o comprará sem recurso a qualquer tipo de crédito. Sei que tenho que dar Direito de Preferência à minha irmã, mas em que termos ela pode exercer esse direito? Pode exercê-lo depois da escritura? Ela terá que estar presente na escritura, visto que o documento da casa será alterado, e sendo ela dona de 50% do imóvel, terá que assinar a nova escritura.
    Para além do Direito de Preferência, assiste-lhe mais algum direito? Pode impedir a venda de algum modo?

    Desculpem tantas perguntas, agradeço a atenção. Se alguém souber quais as bases legais agradeço.


    Obrigada.

    SusanaO

    Artigo 1408.° - Disposição e oneração da quota
    1- O comproprietário pode dispôr de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum;
    2- A disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia;
    3- A disposição da quota está sujeita à forma exigida para disposição da coisa.
    Artigo 1409.° - Direito de preferência
    1- O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou doação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes;
    2- É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º;
    3- Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

    Artigo 1410.° - Acção de preferência
    1- O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da doação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção (1).
  3.  # 3

    Obrigada pela resposta Luis. Então devo entender que não poderei vender a minha parte da casa sem autorização da minha irmã, certo?
  4.  # 4

    Não acha que tem logica??

    Então a sua irmã um dia entra em casa e vê um perfeito estranho a quem voce resolve vender a sua parte!!
    Ela não a pode impedir de vender a sua parte, mas pode exercer o seu direito de compra e ficar com tudo.

    Colocado por: SusanaOObrigada pela resposta Luis. Então devo entender que não poderei vender a minha parte da casa sem autorização da minha irmã, certo?
  5.  # 5

    Pode vender a sua parte (50%), mas não vender uma parte específica da casa. E tem que conceder o direito de preferência - comunicar à sua irmã a intenção de vender, e as condições.
  6.  # 6

    Colocado por: system32Não acha que tem logica??

    Então a sua irmã um dia entra em casa e vê um perfeito estranho a quem voce resolve vender a sua parte!!
    Ela não a pode impedir de vender a sua parte, mas pode exercer o seu direito de compra e ficar com tudo.




    Não me parece uma resposta construtiva, mas obrigada na mesma pela contribuição.
  7.  # 7

    Colocado por: luisvvPode vender a sua parte (50%), mas não vender uma parte específica da casa. E tem que conceder o direito de preferência - comunicar à sua irmã a intenção de vender, e as condições.


    Obrigada Luis, essa é a intenção, e nem sequer o pretendo fazer sem conhecimento da minha irmã como pode calcular, e ficará em família. O que eu pensei foi isso mesmo, posso vender a minha metade da casa, os 50%, faz-se nova escritura e eu deixo de ser proprietária. Sendo este imóvel um imóvel que nenhuma das proprietárias usa para habitação, poderão os proprietários em simultâneo com a escritura, em documento próprio para o efeito fazer uma declaração de usufruto em favor de uma terceira pessoa, certo?

    Obrigada pela sua contribuição.
  8.  # 8

    Cara Susana,

    Já lhe deram todas as respostas necessárias. Não se esqueça de notificar para o exercício do direito de preferência (tem que dar informação do preço a que será vendido). Acerca do Usufruto podem, em conjunto fazer isso sim.

    Só gostaria de a alertar para o seguinte, se a pessoa a quem for vender o imóvel for contrair um crédito e pretender dar de garantia o imóvel constituindo uma hipoteca, terá que ter a autorização do outroi proprietário para a constituir e registar.
  9.  # 9

    Obrigada Princesa,

    não é o caso, o comprador comprará a pronto, neste caso, é meu marido. Pretendo sair da compropriedade e investir o montante noutra fracção em propriedade individual. Só não quero mais ter compropriedades em imóveis. Quanto ao Direito de Preferência está perfeitamente entendido, também já consultei a legislação mencionada acima pelo Luis. Farei conforme a lei.
    • 1348
    • 14 março 2011

     # 10

    E no caso de um comproprietário não quiser vender nem comprar? Poderá eventualmente "obriga-lo" a vender? Nem que seja a terceiros (o imovel inteiro)?
  10.  # 11

    Colocado por: 1348E no caso de um comproprietário não quiser vender nem comprar? Poderá eventualmente "obriga-lo" a vender? Nem que seja a terceiros (o imovel inteiro)?


    Não, nenhum comproprietário pode ser forçado a vender a sua parte desde que essa não seja a sua vontade.
    • 1348
    • 14 março 2011

     # 12

    Obrigado. Bem me parecia, mas tinham-me dito que se podia. Achei estranho, mas ....
  11.  # 13

    Eu acho que pode ser obrigado a vender em determinadas circunstâncias. Qualquer pessoa tem o direito de por fim à compropriedade e como tal, se não se achar uma solução, pode efectivamente ser, por lei, obrigado a vender...
    •  
      FD
    • 15 março 2011

     # 14

    Colocado por: SusanaONão, nenhum comproprietário pode ser forçado a vender a sua parte desde que essa não seja a sua vontade.

    Artigo 1412.º
    (Direito de exigir a divisão)
    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413.º
    (Processo da divisão)
    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
    2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.

    (...)

    Artigo 1052.º
    Petição
    1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

    Fonte: Código Civil e Código do Processo Civil
  12.  # 15

    Nem mais :)
    • LAP
    • 29 junho 2011

     # 16

    Aproveitando o mote de SusanaO e, em relação às Doações entendi que se processa da mesma forma que as vendas: direito de opção aos co-proprietários, certo?

    Agora aquestão objectiva:
    Caso um dos co-proprietários pretenda DOAR a sua quota-parte, que direito de opção tem o outro co-proprietário? Tem direito a que lhe seja DOADO o imóvel?

    Agradecido a quem puder esclarecer.

    Nota: imóvel adquirido por herança
 
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