Colocado por: SusanaOBom dia,
Venho aqui colocar uma questão que se me coloca e para a qual necessitaria ouvir-vos.
Sou comproprietária de uma fracção de prédio urbano, com a minha irmã. O imóvel não é fruto de herança nem está sujeito a qualquer crédito ou hipoteca. É fruto de compra directa e está totalmente pago. Eu pretendo vender a minha parte do imóvel ao meu companheiro, que o comprará sem recurso a qualquer tipo de crédito. Sei que tenho que dar Direito de Preferência à minha irmã, mas em que termos ela pode exercer esse direito? Pode exercê-lo depois da escritura? Ela terá que estar presente na escritura, visto que o documento da casa será alterado, e sendo ela dona de 50% do imóvel, terá que assinar a nova escritura.
Para além do Direito de Preferência, assiste-lhe mais algum direito? Pode impedir a venda de algum modo?
Desculpem tantas perguntas, agradeço a atenção. Se alguém souber quais as bases legais agradeço.
Obrigada.
SusanaO
Colocado por: SusanaOObrigada pela resposta Luis. Então devo entender que não poderei vender a minha parte da casa sem autorização da minha irmã, certo?
Colocado por: system32Não acha que tem logica??
Então a sua irmã um dia entra em casa e vê um perfeito estranho a quem voce resolve vender a sua parte!!
Ela não a pode impedir de vender a sua parte, mas pode exercer o seu direito de compra e ficar com tudo.
Colocado por: luisvvPode vender a sua parte (50%), mas não vender uma parte específica da casa. E tem que conceder o direito de preferência - comunicar à sua irmã a intenção de vender, e as condições.
Colocado por: 1348E no caso de um comproprietário não quiser vender nem comprar? Poderá eventualmente "obriga-lo" a vender? Nem que seja a terceiros (o imovel inteiro)?
Colocado por: SusanaONão, nenhum comproprietário pode ser forçado a vender a sua parte desde que essa não seja a sua vontade.
Artigo 1412.º
(Direito de exigir a divisão)
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
Artigo 1413.º
(Processo da divisão)
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
(...)
Artigo 1052.º
Petição
1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.