Colocado por: afsantosMas também tenho algumas dúvidas em relação a certos elementos, por exemplo, um autoclismo (2 ou 5 anos?) o mecanismo de uma banheira de hidromassagem (2 ou 5 anos?), uma fuga por exemplo numa tubagem de uma instalação de AC (2 ou 5 anos), um interruptor de luz (2 ou 5 anos?).... tenho algumas dificuldades em perceber o que poderá ser considerado móvel ou imóvel
Colocado por: FDColocado por: afsantosMas também tenho algumas dúvidas em relação a certos elementos, por exemplo, um autoclismo (2 ou 5 anos?) o mecanismo de uma banheira de hidromassagem (2 ou 5 anos?), uma fuga por exemplo numa tubagem de uma instalação de AC (2 ou 5 anos), um interruptor de luz (2 ou 5 anos?).... tenho algumas dificuldades em perceber o que poderá ser considerado móvel ou imóvel
A questão fulcral é mesmo essa. Se formos levar à letra, os cinco anos apenas se podem aplicar a paredes, chão e tecto!
Na minha opinião, o imóvel é vendido como um todo e não se pode dissociar o todo das partes... logo, os cinco anos aplicam-se a tudo, máquinas incluídas.
De qualquer forma, a este propósito e porque sempre tive dúvidas enviei um email para a Direcção Geral do Consumidor, para saber qual o entendimento que fazem da lei. Quando (se) receber a resposta coloco-a aqui. :)
Colocado por: PauloCorreiaAtenção que os prazos de garantia foram alterados no DL 18/2008, artº 357
Colocado por: FD
De qualquer forma, a este propósito e porque sempre tive dúvidas enviei um email para a Direcção Geral do Consumidor, para saber qual o entendimento que fazem da lei. Quando (se) receber a resposta coloco-a aqui. :)
Colocado por: FDEstimado(a) associado(a)
Acusamos a recepção do seu e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Quanto ao exposto, informamos que, a lei 24/96 de 31 de Julho com as alterações introduzida pelo Decreto Lei 67/2003 de 8 de Abril e Decreto lei n.º 84/2008 de 21 de Maio estipula que a garantia dos imóveis é de 5 anos a contar da data da aquisição (para as fracções autónomas), e da data da passagem da administração do condomínio (para as partes comuns). Dentro desse período o construtor está obrigado a proceder às reparações necessárias de todos os defeitos que não resultem de mau uso.
Apesar da garantia ser de 5 anos a lei estipula outros prazos a serem tidos em conta. Desta forma, a lei impõe a obrigação do comprador denunciar os defeitos existentes dentro do prazo de um ano após estes serem detectados (quer sejam detectados nas fracções autónomas, cuja denúncia deve ser feita pelo seu proprietário, quer nas partes comuns, cuja denúncia deve ser feita pelo administrador). E, após comunicação formal dos mesmos ao vendedor, a lei estipula o prazo de 3 anos para recurso à via judicial.
Os electrodomésticos não são considerados partes integrantes do imóvel, pelo que, gozam do prazo de garantia de 2 anos.
Com os melhores cumprimentos
O Serviço de Informação
DECO/PROTESTE
E agora? :D