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  1.  # 1

    Bom dia,

    Desde já as minhas desculpas se este assunto ja foi amplamente debatido e voltar a falar nele. Na realidade não encontro resposta para a minha dúvida nem a nível de legislação nem ao nível de foruns na net.

    Quando compramos uma casa nova, que foi o meu caso à pouco mais de um ano e temos direito a Garantia de 5 anos sobre o bem imóvel, essa garantia estende-se ao recheio que já vinha com a casa (chão, loiças sanitárias, cabines de duche, electrodomésticos, portas, chão flutuante etc) ou os 5 anos apenas são referentes à construção em si propriamente dita.

    Ou seja faz parte integrante da casa todo o recheio que com ela vinha, ou pelo contrário materias aplicados gozam apenas de garantia de 2 anos?

    Caso os 5 anos sejam referentes à construção e tudo o que com ela vinha (se assim podemos dizer), onde é que essa informção está descrita de forma a ter um documento legal em que me possa apoiar.

    Obrigado desde já a todos que me possam ajudar.
  2.  # 2

    Bom dia dê uma lida nestes dois decretos leis, especialmente no Artigo 5º:

    DL67/2003

    http://www.ciab.pt/dc_pdf/dl_67_03.pdf

    DL84/2008

    http://dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF

    Creio que todos as partes imoveis de uma casa, leia-se a casa em si , gozam de uma garantia de 5 anos. As partes móveis, leia-se electrodomésticos, gozam de uma garantia de 2 anos (minima por lei), contudo há marcas que tem mais tempo de garantia. Agora em relação das garantias dos electrodomésticos, o prazo de inicio apenas deverá começar na data da escritura do imóvel... senão imagine uma casa nova mas já feita há 1 ano, era ilegal que a garantia dos mesmos tivesse começado muito antes sequer de a vocÊ ter comprado.

    Mas também tenho algumas dúvidas em relação a certos elementos, por exemplo, um autoclismo (2 ou 5 anos?) o mecanismo de uma banheira de hidromassagem (2 ou 5 anos?), uma fuga por exemplo numa tubagem de uma instalação de AC (2 ou 5 anos), um interruptor de luz (2 ou 5 anos?).... tenho algumas dificuldades em perceber o que poderá ser considerado móvel ou imóvel

    Um abraço

    Filipe

    http://montedochafariz.blogspot.com/
  3.  # 3

    São coisas imóveis todos os bens e equipamentos ligados ao imóvel com carácter de permanência

    Falta agora definir "carácter de permanência".....
    •  
      FD
    • 28 janeiro 2009

     # 4

    Colocado por: afsantosMas também tenho algumas dúvidas em relação a certos elementos, por exemplo, um autoclismo (2 ou 5 anos?) o mecanismo de uma banheira de hidromassagem (2 ou 5 anos?), uma fuga por exemplo numa tubagem de uma instalação de AC (2 ou 5 anos), um interruptor de luz (2 ou 5 anos?).... tenho algumas dificuldades em perceber o que poderá ser considerado móvel ou imóvel

    A questão fulcral é mesmo essa. Se formos levar à letra, os cinco anos apenas se podem aplicar a paredes, chão e tecto!
    Na minha opinião, o imóvel é vendido como um todo e não se pode dissociar o todo das partes... logo, os cinco anos aplicam-se a tudo, máquinas incluídas.

    De qualquer forma, a este propósito e porque sempre tive dúvidas enviei um email para a Direcção Geral do Consumidor, para saber qual o entendimento que fazem da lei. Quando (se) receber a resposta coloco-a aqui. :)
  4.  # 5

    Colocado por: FD
    Colocado por: afsantosMas também tenho algumas dúvidas em relação a certos elementos, por exemplo, um autoclismo (2 ou 5 anos?) o mecanismo de uma banheira de hidromassagem (2 ou 5 anos?), uma fuga por exemplo numa tubagem de uma instalação de AC (2 ou 5 anos), um interruptor de luz (2 ou 5 anos?).... tenho algumas dificuldades em perceber o que poderá ser considerado móvel ou imóvel

    A questão fulcral é mesmo essa. Se formos levar à letra, os cinco anos apenas se podem aplicar a paredes, chão e tecto!
    Na minha opinião, o imóvel é vendido como um todo e não se pode dissociar o todo das partes... logo, os cinco anos aplicam-se a tudo, máquinas incluídas.

    De qualquer forma, a este propósito e porque sempre tive dúvidas enviei um email para a Direcção Geral do Consumidor, para saber qual o entendimento que fazem da lei. Quando (se) receber a resposta coloco-a aqui. :)


    Fixe.. depois mete aqui a resposta deles.

    Um abraço

    Filipe

    http://montedochafariz.blogspot.com/
  5.  # 6

    Bem imóvel é algo que não pode ser removido, como uma parede, tectos etc.
    Os electrodomésticos são bens móveis, pois estes podem ser removidos do local de instalação, quer seja para reparação, quer seja para substituição.

    Quanto ás canalizações já não me pronuncio porque não sei, mas julgo que sejam parte integrante do imóvel, no fundo niguém tira os canos de dentro da parede para os reparar cá fora, mas sim substitui-os ao fim de largos anos abrindo a parede para tal, ou colocando os tubos á vista ou em canalete.

    As condutas de exaustão igual, são partes integrantes do imóvel ou seja não são removíveis (embora já tenha visto obras de remodelação, onde cortaram os tubos de exaustão dos andares inferiores e os deixaram sem exaustão).

    No fundo a legislação não define realmente e claramente o que considera móvel ou imóvel, nem aquilo que considera de caracter permanente, e aqui muita gente fica confusa e um pouco sem saber o que faz parte da garantia dos 5 anos e não faz.
    Depois ainda temos alguns cúmulos em que por vezes o cliente quer a substituição de lampadas etc, uma vez que estas já estavam no imóvel e por conseguinte tem de fazer parte.

    Na parte dos electrodomésticos conta a data da escritura, e na maior parte das vezes o cliente sai a ganhar, pois este já habita a casa antes da escritura e ás vezes com diferença de 1 ano, mas é essa a data que conta em relação aos electrodomésticos e o prazo de garantia do fabricante, em que algumas marcas em certo tipo de electrodomésticos chegam aos 5 anos, mas o comum é 2 anos.

    Deve informar-se junto do representante qual o prazo de garantia do aparelho em questão, e a garantia cobre apenas defeitos de fabrico e não más instalações não imputáveis ao fabricante, assim como mau uso do aparelho.
    Muitas avarias devem-se a má instalação, algumas a mau uso e desconhecimento do funcionamento do aparelho e apenas algumas também a defeitos de fabrico.

    Uma coisa que ninguém costuma fazer, é dar-se ao trabalho de ler as instruções do aparelho, vai daí chama a assistência técnica e depois recusa-se a pagar uma deslocação porque não leu as instruções, alegando que está na garantia. Em apartamentos novos tenho notado muitas vezes, que o cliente nem sequer possuiu as instruções dos aparelhos, ou de alguns deles.

    Cumprimentos que já me desviei um pouco do assunto
  6.  # 7

    Atenção que os prazos de garantia foram alterados no DL 18/2008, artº 357

    Artigo 397.º Garantia da obra

    1 — Na data da assinatura do auto de recepção provisória inicia -se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra.

    2 — O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
    a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
    b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
    c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.

    3 — O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando -se de aspecto da execução do contrato submetido à concorrência concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto.

    4 — Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2, o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vinculado.

    5 — O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo -se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato.

    6 — Se os defeitos identificados não forem susceptíveis de correcção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

    7 — Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  7.  # 8

    Colocado por: PauloCorreiaAtenção que os prazos de garantia foram alterados no DL 18/2008, artº 357


    Faltou dizer : os prazos de garantia para as obras públicas...
  8.  # 9

    A mensagem como não foi toda introduzida eliminei-a, uma vez que não consegui apagar este post :)
    Peço desculpa pelo que se passou mais abaixo se algum puder eliminar esses post fico agradecido.
    Estou com dificuldades em inserir toda a mensagem
  9.  # 10

    Quando faço vizualizar o post este aparece por completo, mas quando adiciono grande parte do mesmo não aparece.
    Já aumentei o espaço na box de introdução de comentários mas ficou igual.
    •  
      FD
    • 29 janeiro 2009

     # 11

    Coloque o que quer colocar e eu depois vejo se se passa alguma coisa. :)
  10.  # 12

    Desde já agradecer a todos que participaram nesta minha dúvida que pelos vistos é partilhada por muitos.

    Como foi dito pelo FD e pelo afsantos a questão é mesmos esta:

    "Mas também tenho algumas dúvidas em relação a certos elementos, por exemplo, um autoclismo (2 ou 5 anos?) o mecanismo de uma banheira de hidromassagem (2 ou 5 anos?), uma fuga por exemplo numa tubagem de uma instalação de AC (2 ou 5 anos), um interruptor de luz (2 ou 5 anos?).... tenho algumas dificuldades em perceber o que poderá ser considerado móvel ou imóvel"

    Para além das lacunas existentes na Legislação referente a Permanência definição de Bens Móveis e/ ou Imóveis. Se quisermos exagerar eu não consigo tirar uma parede ou um tecto à casa, mas se quiser levo a banheira, a sanita, o bidé, os interruptores. E agora considero estes materiais móveis ou imóveis.

    Eu já tinha solicitado o esclarecimento à DGC através de e-mail e foi esta a resposta se quiserem ajudar a desvendar o que eles escreveram agradeço.

    Enviado

    Boa tarde,

    Estive a consultar o vosso site e antes de mais e como consumidor deixem-me dar os parabéns pelo mesmo.

    Relativamente a certas dúvidas que tenho no tema das garantias, gostaria se possível que me pudessem esclarecer o seguinte:

    1) No caso de se tratar de bens imóveis o DL 84/2008 refere como prazo de garantia 5 anos. A questão é, estes 5 anos são referentes a estrutura do bem imóvel ou estrutura e materiais aplicados (revestimentos, pintura, canalização, loiças,etc)? Sendo o segundo caso não vamos ter uma sobreposição relativa à Garantia de 2 anos para bens móveis?

    2) Relativamente à Prestação de um Serviço a garantia mantém-se nos 2 anos (ex. aplicação de loiças, sanitas, banheiras, etc)? Ou poderá o fornecedor definir esse tempo de Garantia?

    3) Quando os fornecedores consideram alguns materias como materiais de desgaste rápido, são obrigados a dar Garantia de 2 anos? Caso não sejam obrigados, são obrigados a prestar essa informação e de que forma?

    Desde já o meu obrigado pela vossa atenção nestas dúvidas.

    Recebido

    Acusamos a recepção da exposição de V.Exa, referente ao assunto em epígrafe, que nos mereceu a melhor atenção.
    Atendendo ao exposto na mesma, vimos informar o seguinte:

    A Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabelece no art.. 2.º, quando estamos perante uma relação de consumo e, nesse sentido determina que :
    ¿ 1. Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
    2. Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões Autónomas ou pelas Autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.¿
    Assim, para que uma pessoa mereça especial protecção como ¿ consumidor¿ e a atribuição de direitos específicos, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
    · Que, a quem for fornecido o bem ou prestado o serviço, seja uma pessoa física (por contraponto às pessoas colectivas -empresas, associações, sociedades culturais, recreativas etc.)
    · Que os bens fornecidos, os serviços prestados ou os direitos transmitidos se destinem ao seu uso não profissional, isto é, que se trate de um consumo exterior a uma actividade desempenhada com fins lucrativos
    · Que o fornecedor seja alguém que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise obter benefícios, devendo este estar sedeado ou possuir estabelecimento no território nacional e/ou comunitário.

    No que respeita à questão dos prazos de garantia, o DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, que o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, veio alterar, tem reflexos apenas para as relações de consumo.

    O diploma é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, e ainda, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo, aplica-se, apenas, às relações de consumo, conforme previsto na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

    Ou seja, de acordo com a Lei de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor todo aquele (pessoa singular) a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios (art. 2.º, n.º 1).

    Ora, estabelece aquele diploma que a garantia para os bens móveis (obrigações do vendedor perante a falta de conformidade) é de 2 anos.

    Nas restantes relações que não de consumo, genericamente contratos de natureza comercial, profissional ou outros, o regime a aplicar às ¿garantias¿ é o previsto no Código Civil (art. 913.º e seguintes, em especial o disposto no art. 921.º) e no Código Comercial.

    Todavia, note-se que as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, pelo que, podem alguns dos clientes, que não sejam consumidores, solicitar a aplicação das condições previstas na lei para consumidores a um determinado contrato que venham a celebrar com V. Exas., sendo que, ainda dentro deste princípio de liberdade contratual, é o fornecedor livre de aceitar tais condições.

    Com os melhores cumprimentos,
    A Direcção-Geral do Consumidor
  11.  # 13

    Obrigado FD pela colocação do post.

    Esta ai a resposta da DGC às minhas dúvidas para quem quiser decifrar o que é dito agradeço :)
    •  
      FD
    • 3 fevereiro 2009

     # 14

    Não se decifra porque não lhe respondem... :(

    Falam, falam, mas não respondem ao que pergunta, parece-me a típica resposta chapa 5. Não fazem ideia e então respondem qualquer coisa para nos frustrar e para que não chateemos mais...

    Vou enviar a mesma pergunta para a DECO. Eles não são autoridade nenhuma, mas pode ser que ilustrem melhor a posição...
  12.  # 15

    A questão é essa falam, falam e não respondem a nada em concreto. Até porque me parece que as perguntas são simples e objectivas...
  13.  # 16

    Mas que raio de resposta, devem ter feito copy /paste de outras....dasss

    Um abraço

    Filipe

    http://montedochafariz.blogspot.com/
    •  
      FD
    • 9 fevereiro 2009

     # 17

    Colocado por: FD
    De qualquer forma, a este propósito e porque sempre tive dúvidas enviei um email para a Direcção Geral do Consumidor, para saber qual o entendimento que fazem da lei. Quando (se) receber a resposta coloco-a aqui. :)

    =====
    Número de Saída : 2000/2009
    Número de Expedição : 1804/2009
    Número de Entrada : 1792/2009
    Classificação atribuída : A
    Ficheiros anexados : 0

    Exmo. Senhor,

    Acusamos a recepção do e-mail de V.Ex.a que nos mereceu a maior atenção.
    O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio são os diplomas que se aplicam à venda de bens de consumo.
    Assim, o bem de consumo adquirido não é conforme ao contrato quando não apresenta "(...) as qualidades e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem (artigo 2º)" ou quando não é conforme com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possui as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo.

    O consumidor a quem tenha sido fornecido um bem desconforme, pode exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato (neste último caso o consumidor devolverá o bem e o vendedor devolverá a quantia paga por aquele).

    O consumidor pode exercer estes direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou coisa imóvel.

    Tratando-se de coisa móvel usada o prazo de dois anos poderá ser reduzido, por acordo das partes, para um ano.

    Acrescenta o n.º 5 do artigo 5º do mesmo diploma que "o decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa".

    O regime jurídico acima exposto é o mesmo caso se trate de um bem vendido durante a época de saldos ou fora desta.

    Quanto à questão relativa a classificação do tipo de bem (móvel ou imóvel) lamentamos informar mas tal excede o âmbito da nossa competência. Com efeito, a esta Direcção-Geral cabe, entre outras atribuições, garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo, entre os quais se encontram os Centros de Arbitragem e os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, competindo-lhe, nomeadamente, informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses, bem como encaminhar as reclamações ou queixas dos consumidores para as entidades reguladoras competentes, conforme estabelece a Portaria nº 536/07, de 30 de Abril onde se definem as respectivas competências.

    Acresce ainda que, nos termos do art. 3.º, da Lei n.º 49/2004, de 24/8, entende-se por consulta jurídica ¿a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação das normas jurídicas mediante solicitação de terceiro¿, a qual está reservada aos Advogados e aos Tribunais.

    Assim, a situação em causa, apesar das bem fundadas razões que lhe possam estar subjacentes, não se enquadra nas nossas atribuições, constituindo a informação acima toda a informação possível de ser disponibilizada a V. Exª por parte da DGC quanto a esta matéria.


    Com os melhores cumprimentos,

    A Direcção-Geral do Consumidor

    Direcção Geral do Consumidor
    Morada: Praça Duque de Saldanha, 31 - 1º, 2º, 3º e 5º - 1069-013 Lisboa
    Portal: http://www.consumidor.pt
    Tel: 21 356 46 00
    Fax: 21 356 47 19
    e-mail: [email protected]

    (assobia para o lado...)

    Vejamos o email da DECO, que ainda não recebi... este para a DGC tinha sido enviado no dia 28 de Janeiro.
  14.  # 18

    Em suma e como de costume, a lei é feita de modo a que cada um a possa interpretar da forma mais conveniente para si, mas fica sempre sujeito á interpretação que um juiz faça, podendo uma questão idêntica e julgada por diferentes juízes, ter desfechos completamente opostos.

    É claro que eles (DGC e a DECO vai ser igual)não se pronunciam, uma vez que podem eles dar razão ao queixoso, e o juíz entender o contrário.

    Enfim estamos em Portugal...

    Cumps.
    •  
      FD
    • 10 fevereiro 2009

     # 19

    Estimado(a) associado(a)

    Acusamos a recepção do seu e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção.

    Quanto ao exposto, informamos que, a lei 24/96 de 31 de Julho com as alterações introduzida pelo Decreto Lei 67/2003 de 8 de Abril e Decreto lei n.º 84/2008 de 21 de Maio estipula que a garantia dos imóveis é de 5 anos a contar da data da aquisição (para as fracções autónomas), e da data da passagem da administração do condomínio (para as partes comuns). Dentro desse período o construtor está obrigado a proceder às reparações necessárias de todos os defeitos que não resultem de mau uso.

    Apesar da garantia ser de 5 anos a lei estipula outros prazos a serem tidos em conta. Desta forma, a lei impõe a obrigação do comprador denunciar os defeitos existentes dentro do prazo de um ano após estes serem detectados (quer sejam detectados nas fracções autónomas, cuja denúncia deve ser feita pelo seu proprietário, quer nas partes comuns, cuja denúncia deve ser feita pelo administrador). E, após comunicação formal dos mesmos ao vendedor, a lei estipula o prazo de 3 anos para recurso à via judicial.

    Os electrodomésticos não são considerados partes integrantes do imóvel, pelo que, gozam do prazo de garantia de 2 anos.

    Com os melhores cumprimentos

    O Serviço de Informação
    DECO/PROTESTE

    E agora? :D
  15.  # 20

    Colocado por: FDEstimado(a) associado(a)
    Acusamos a recepção do seu e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
    Quanto ao exposto, informamos que, a lei 24/96 de 31 de Julho com as alterações introduzida pelo Decreto Lei 67/2003 de 8 de Abril e Decreto lei n.º 84/2008 de 21 de Maio estipula que a garantia dos imóveis é de 5 anos a contar da data da aquisição (para as fracções autónomas), e da data da passagem da administração do condomínio (para as partes comuns). Dentro desse período o construtor está obrigado a proceder às reparações necessárias de todos os defeitos que não resultem de mau uso.

    Apesar da garantia ser de 5 anos a lei estipula outros prazos a serem tidos em conta. Desta forma, a lei impõe a obrigação do comprador denunciar os defeitos existentes dentro do prazo de um ano após estes serem detectados (quer sejam detectados nas fracções autónomas, cuja denúncia deve ser feita pelo seu proprietário, quer nas partes comuns, cuja denúncia deve ser feita pelo administrador). E, após comunicação formal dos mesmos ao vendedor, a lei estipula o prazo de 3 anos para recurso à via judicial.

    Os electrodomésticos não são considerados partes integrantes do imóvel, pelo que, gozam do prazo de garantia de 2 anos.

    Com os melhores cumprimentos

    O Serviço de Informação
    DECO/PROTESTE

    E agora? :D


    Por mim, a questão mantém-se. A DECO e os seus estudos e pareceres merecem-me pouca credibilidade. Cabe a alguém que tenha paciência e vontade testar essa interpretação nos tribunais superiores.

    P.S - Agora não tenho muito tempo para rever a legislação, mas esta soa-me muito mal (mas pode ser falha de memória minha..) : "E, após comunicação formal dos mesmos ao vendedor, a lei estipula o prazo de 3 anos para recurso à via judicial.
 
0.0178 seg. NEW