Artigo 1038.o
Enumeração
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a
que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como
quaisquer obras ordenadas pela autoridade
pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial
da coisa por meio de cessão onerosa ou
gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou
comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador
o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a
cedência do gozo da coisa por algum dos referidos
títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador sempre que
tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba
que a ameaça algum perigo ou que terceiros
se arrogam direitos em relação a ela, desde que
o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.