Colocado por: marciameloapenas posso partilhar o que sei nas questões 4 e 5. Pode concorrer ao porta 65 desde que tenha um contrato válido no momento da candidatura.
Não sei se será muito conveniente concorrerem os dois, porque assim conta o rendimento dos dois, logo das duas uma: ou o porta 65 vos é recusado ou então ficam com direito a uma comparticipação muito pequena. Faça uma simulação nos simuladores que existem no porta 65.
No entanto, podem concorrer apenas os titulares do contrato, mas certifique-se no portal da habitação sobre as regras do porta 65. à partida, se o contrato está em nome de duas pessoas, a candidatura ao porta 65 também terá que ser feita pelos dois.
boa sorteEstas pessoas agradeceram este comentário:Zafa
Colocado por: Zafa1ª – Quando nos deslocámos à imobiliária para entregar a caução, sendo que o primeiro mês de renda apenas será pago quando assinarmos o contrato, colocamos a pergunta sobre no caso de ocorrer algo tipo uma avaria em algum electrodoméstico, torneiras, estores, partir-se um vidro ou ser preciso limpar a chaminé do fogão de sala que nunca foi usado pelo actual inquilino de quem seria a responsabilidade pela reparação. Foi-nos dito que excepção feita ao primeiro talvez segundo mês, tudo isso seria da nossa responsabilidade mandar reparar, excepto se fosse um cano arrebentado nas paredes. Isto é mesmo assim? Pergunto isto pois como tenho vivido em quarto arrendado uma vez que até ano passado era estudante, sempre foram os senhorios a pagar este tipo de arranjos, salvo se fosse mesmo por muito mau uso das coisas (tipo vandalismo), tal como os senhorios de colegas meus lhes faziam a eles.
Artigo 1074.o
Obras
1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3—Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4—O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
Colocado por: Zafa2ª – Pelo que li no vosso site, em alguns casos é referido que os senhorios podem aumentar as rendas apesar de por exemplo este ano o Governo ter decidido congelar as rendas? Qualquer aumento tem de ser comunicado com 2 ou 3 meses de antecedência? Na imobiliária disseram que os aumentos têm lugar apenas ao fim de 12 meses aquando da renovação do contrato caso o senhorio assim o entenda pois pode optar por manter a renda igual.
Artigo 1077.o
Actualização de rendas
1—As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2—Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Colocado por: Zafa3ª – Eu e a minha namorada já vivemos juntos vai para 3 anos, no entanto os únicos documentos que provam esta “União de Facto” são os recibos de vencimento que vem para a mesma morada desde Dezembro de 2008. No entanto já solicitamos este mês a alteração das moradas fiscais para a nova morada, no entanto colocou-se-nos a dúvida sobre se uma vez que é necessário ter a morada fiscal comum à 2 anos para poder fazer o IRS em conjunto, como devemos proceder com o contrato e os recibos, ou seja, o contrato pode ficar em nome dos 2? Deve ficar apenas em nome de 1? No caso de o contrato estar em nome dos 2 como funciona com os recibos para o IRS uma vez que para o ano só faremos 1 ano com a mesma morada fiscal? E pelo que sei teremos de fazer ainda o IRS em separado!
Colocado por: Zafa6ª – Onde posso encontrar on-line algum tipo de Manual/Guia com os deveres e direitos dos Inquilinos? É que apenas encontrei um manual no CASAYES! E gostava de saber o que posso exigir e o que me podem exigir!
Perdoem se me alonguei ou se as minhas questões são poucos claras mas gostava de começar esta nova fase da minha vida o mais bem informado possível. E como no IPJ cá em Castelo Branco não foram grande ajuda para o Arrendamento Jovem e o site do Portal da Habitação também não é lá muito claro e não está actualizado, lembrei-me de vos pedir auxílio nestes assuntos.
Colocado por: Zafa7 - É "crime" eu quando mudar para a novo apartamento trocar a fechadura? Pois não sei quem tem a chave da casa! Devo dar conhecimento a alguém por escrito ou simplesmente presencialmente?
Colocado por: FDArtigo 1074.o
Obras
1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3—Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4—O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
Eu, pessoalmente, como arrendatário nunca aceitaria um contrato em que estivesse estipulado que as reparações eram por minha conta. Se o fizesse a renda tinha que ser baixíssima...
Colocado por: ZafaQuanto à notificação pela alteração da fechadura, convém ser por carta registada? Ou pode ser pessoalmente?
Colocado por: ZafaEu quando coloquei esta questão era sobre tipo a máquina de lavar ou o frigorífico avariam!? Quem paga a reparação?
Colocado por: ZafaMas alguém me sabe responder como posso ter acesso às plantas da Casa ou á cardena predial, sem falar com o Senhorio?
Colocado por: DianeNão tem e não deve ter acesso nem às plantas da casa, nem à caderneta predial. Essas coisas não lhe dizem respeito.