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  1.  # 1

    Como diz o título, já após a assinatura do CPCV, sinal dado escritura marcada, todo o processo documental completo, a compradora quer desistir do negócio.
    As minhas dúvidas são as seguintes:
    - O sinal tem de ser devolvido?
    - Já tendo pago a comissão à imobiliária (parte desse mesmo sinal), esta tem de ma devolver?
    - Terei de pagar alguma despesa ao banco por já ter pedido o distrate?
    - A certificação energética já feita tem algum prazo de validade?

    Agradeço os vossos esclarecimentos
  2.  # 2

    - O sinal tem de ser devolvido? Dependendo das clausulas do CPCV, mas regra geral não.

    - Já tendo pago a comissão à imobiliária (parte desse mesmo sinal), esta tem de ma devolver? Dependendo das clausulas do CPCV, mas regra geral não.

    - Terei de pagar alguma despesa ao banco por já ter pedido o distrate? SIM

    - A certificação energética já feita tem algum prazo de validade? Está feita e tem prazo de 10 anos (se bem me lembro)
  3.  # 3

    Rui1magano, obrigada pela resposta.
    O CPCV é standard, tem apenas uma clausula especial relacionada com uma alteração a ser feita a meu custo na casa, pelo que supostamente a compradora deveria perder o sinal, mas não percebi porque é que a imobiliária fica, na sua opinião, com a comissão... A comissão é paga pela Venda da casa, o que não sucedeu... Concordo com o pagamento de serviços administrativos, mas não com o valor total da comissão. No que é que se baseia para dizer que eles terão direito à comissão?
  4.  # 4

    boas
    acho que tem razão.
    a imobiliaria foi contratada para vender o seu imovel o que não sucedeu.
    um abraço
  5.  # 5

    Colocado por: Lia24Rui1magano, obrigada pela resposta.
    O CPCV é standard, tem apenas uma clausula especial relacionada com uma alteração a ser feita a meu custo na casa, pelo que supostamente a compradora deveria perder o sinal, mas não percebi porque é que a imobiliária fica, na sua opinião, com a comissão... A comissão é paga pela Venda da casa, o que não sucedeu... Concordo com o pagamento de serviços administrativos, mas não com o valor total da comissão. No que é que se baseia para dizer que eles terão direito à comissão?


    E que alteração é essa? Tenha cuidado... A história está completa?

    Qto à comissão da imobiliária, conseguiram o CPCV, correcto?
    • Lia24
    • 19 maio 2011 editado

     # 6

    Sim a imobiliária fez o CPCV mas não a venda, e entretanto já recebi pedidos de visita que não fiz por causa da suposta venda....
    A clausula que mencionei em nada altera as condições do contrato.
    Como já disse concordo com um pagamento por serviços administrativos mas não da totalidade da comissão, mas por lei não sei como se processa...
    Já agora alguém tem noção de que valores terei de pagar ao banco?
  6.  # 7

    Colocado por: Lia24Sim a imobiliária fez o CPCV mas não a venda,
    A comissão é para pagar com a venda. Isto é, com a assinatura da escritura notarial de compra e venda.

    Se você pagou a comissão quando recebeu o sinal, meteu uma argolada. E se a empresa de mediação imobiliária não lha quer devolver, apresente queixa ao INCI.
  7.  # 8

    Colocado por: Lia24O CPCV é standard

    Não sei o quer dizer com standard... possivelmente minuta da imobiliária, mas cada uma tem uma diferente

    Qual o motivo da desistência? algumas minutas excluem culpa do comprador, quando os motivos da desistência estão relacionados com o banco, alterações das condições de empréstimo, etc...

    E nestas coisas de imobiliária, não deixe passar mais de 8 dias sem resposta deles, faça um consulta a um advogado para que verificando o CPCV e as razões invocadas para a desistência da compradora, lhe garanta os passos que deve dar.



    Colocado por: Luis K. W.Se você pagou a comissão quando recebeu o sinal, meteu uma argolada.

    Infelizmente Luis, pelo menos no que se trata de particulares, esta é uma prática habitual... e nada honesta na minha opinião...
    •  
      FD
    • 20 maio 2011 editado

     # 9

    Quanto à remuneração da imobiliária existem duas hipóteses:
    - paga aquando do CPCV
    - paga aquando da escritura

    Para saber quando é que a imobiliária tem direito à remuneração tem que ver o contrato de mediação que assinou com eles.

    O que diz a lei - repare na alínea b do número 2:

    Artigo 18.º
    Remuneração
    1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
    2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
    b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
    3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.ºs 1 e 2.
    4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao
    cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
    5 — Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.
    6 — Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
    7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.

    http://www.inci.pt/Portugues/Legislacao/Legislacao/DecLei2004211.pdf

    Muitas imobiliárias fazem as coisas de forma a receberem com o CPCV...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Piafinho
  8.  # 10

    Luis K. W. e Moraisdd, a comissão foi paga no CPCV porque assim está previsto no contrato de mediação deles que é o do INCI, onde 2 das 3 opções são para fazer o pagamento aquando do CPCV...
    Vou hoje presencialmente à imobiliária e já vou ver exactamente o que vai acontecer, queria ter o máximo de informação antes de hoje lá ir...
    •  
      FD
    • 20 maio 2011 editado

     # 11

    Colocado por: Lia24a comissão foi paga no CPCV porque assim está previsto no contrato de mediação deles

    Então já perdeu o dinheiro... fique com o sinal ou, se sentir mal com isso, com a parte que lhe permita pagar a comissão (se chegar...).
    Para quem lê: RECUSEM assinar contratos de mediação em que a comissão é paga aquando do CPCV - ficam numa posição muito mais fragilizada!
  9.  # 12

    Viva,

    Eu assinei um contracto com uma imobiliária, que pressupõe pagamento de 50% da comissão com a assinatura do CPCV e os restantes 50% com a assinatura da escritura, mas o objecto do contracto é a venda do imóvel, pelo que falei na imobiliária se acontecesse uma situação destas (assinatura do CPCV e sinalização e depois a não realização da escritura) o que aconteceria a 50% do sinal já pago à imobiliária?
    A resposta foi que caso o negócio não se concretize a imobiliário devolveria ao cliente o valor pago na altura do CPCV.

    Não será assim?

    Cumpts,
    PMir
    •  
      FD
    • 20 maio 2011 editado

     # 13

    Colocado por: PMirNão será assim?

    O PMir é que sabe o que está no contrato mas, se for como descreve, não me parece que, a não ser por boa vontade, lhe devolvam o dinheiro...
  10.  # 14

    Estive a consultar o DL que regula o pagamento de remunerações onde diz expressamente:

    Remuneração
    1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

    Isto deveria querer dizer que visto que o negócio não foi concluido, seria devida a devolução da comissão.
    •  
      FD
    • 20 maio 2011

     # 15

    Colocado por: Lia24Isto deveria querer dizer que visto que o negócio não foi concluido, seria devida a devolução da comissão.

    Convinha ler o que eu escrevi antes mas, a Lia24 é que sabe o que é que quer ler...
  11.  # 16

    FD
    Mas dado o DL que consultei, não quer dizer que se eles ficarem com a comisão é ilegal?
    Na segunda feira vou entrar em contacto com um advogado para saber como resolver o assunto.
  12.  # 17

    Mas dado o DL que consultei


    Leu o DL certo, mas convém ler tudo como o utilizador colocou e bem:

    Artigo 18.º
    Remuneração
    1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
    2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;

    b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
    3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.ºs 1 e 2.
    4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao
    cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
    5 — Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.
    6 — Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
    7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.


    Tudo depende do que assinou no contrato de mediação, há várias formas de acordo quanto é remuneração, pode ser a totalidade no CPCV, a totalidade na escritura ou repartido, normalmente 50/50.

    Imagine o seguinte caso (não sei se se encaixa no seu)

    Recebe 20.000€ de sinal, paga 8500€ de comissão à agencia. O CPCV cai, você fica com 11.500€ do sinal menos o que pagou à agência.
    Nos casos raros em que isto acontece e o valor do sinal não cobrir a comissão, não acredito que não lhe devolvam.

    Posso perguntar-lhe qual o sinal que recebeu e qual a comissão que pagou?
  13.  # 18

    Acho que aqui se está a confundir duas coisas:

    A comissão só é devida legalmente, ou seja, essa obrigação só se vende com a celebração do contrato de compora e venda. Pode ser é antecipadamente paga aquando da celebração do CPCV, mas se isto suceder, ela deverá ser devolvida (poderá não o ser na totalidade) se o negócio prometido acabar por não se celebrar.

    É como uma empreitada, posso adiantar logo o dinheiro quando contrato a obra. Ainda assim, se não fizerem a obra, eu não perco o direito ao dinheiro! Ele só era devido com a conclusão do negócio e a execução da prestação (obra).
  14.  # 19

    Obrigada pelo coment Princesa
    Essa é a minha interpretação, mas apesar de ter lido e relido o DL a minha área de formação não é Direito e às vezes a interpretação do texto legal é um pouco dúbia.
    Eu propus à imobliária pagar pelos serviços já realizados a nível administrativo e que o restante me fosse devolvido...
    Estou a aguardar a resposta deles para se necessário contactar a minha advogada.
  15.  # 20

    Lia24,

    É exactamente isso que lhe podem cobrar. Mas não a comissão (completa)! Seria altamente desproporcional.
 
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