Colocado por: Lia24Rui1magano, obrigada pela resposta.
O CPCV é standard, tem apenas uma clausula especial relacionada com uma alteração a ser feita a meu custo na casa, pelo que supostamente a compradora deveria perder o sinal, mas não percebi porque é que a imobiliária fica, na sua opinião, com a comissão... A comissão é paga pela Venda da casa, o que não sucedeu... Concordo com o pagamento de serviços administrativos, mas não com o valor total da comissão. No que é que se baseia para dizer que eles terão direito à comissão?
Colocado por: Lia24Sim a imobiliária fez o CPCV mas não a venda,A comissão é para pagar com a venda. Isto é, com a assinatura da escritura notarial de compra e venda.
Colocado por: Lia24O CPCV é standard
Colocado por: Luis K. W.Se você pagou a comissão quando recebeu o sinal, meteu uma argolada.
Artigo 18.º
Remuneração
1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.ºs 1 e 2.
4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao
cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
5 — Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.
6 — Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.
Colocado por: Lia24a comissão foi paga no CPCV porque assim está previsto no contrato de mediação deles
Colocado por: PMirNão será assim?
Colocado por: Lia24Isto deveria querer dizer que visto que o negócio não foi concluido, seria devida a devolução da comissão.
Mas dado o DL que consultei