Colocado por: Pedro TrindadeRecentemente adquiri uma fracção e antes de o fazer tentei falar com o administrador para tentar saber se existiam dividas referentes aquela fracção, o qual se recusou a responder por indicar que se tratava de informação confidencial.
Colocado por: Pedro TrindadeAcontece agora que recebo carta com convocação de Assembleia geral extraordinaria com a ordem de trabalhos "obras de beneficiação da fachada principal, pagamento de factura suplementar".
Tem entendido a doutrina Henrique Mesquita in “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, RDES, XXIII, 130. e jurisprudência Ac. da RL de 14.12.2004, in Cj, 2004, V, 117 ess. que esta obrigação de contribuir para estas despesas das partes comuns é uma típica obrigação propter rem. Este tipo de obrigação define-se como “aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa” Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, Reprint, 366-367..
A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é, assim, uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.