Com as regras estabelecidas no presente diploma, a comissão a cobrar pelas instituições de crédito nas situações de reembolso parcial ou total não pode exceder 0,5% a aplicar sobre o capital a reembolsar, nos contratos celebrados no regime de taxa variável, e 2% nos contratos celebrados no regime de taxa fixa, quer para os contratos de crédito à habitação que venham a ser celebrados, quer para aqueles que se encontram em execução à data da sua entrada em vigor, ressalvando, neste último caso, os reembolsos já efectuados ou as situações em que tenha sido contratada pelas partes uma comissão de valor inferior à ora estabelecida ou que tenha havido lugar a isenção da mesma.