Colocado por: bessaObrigado Sr. Parreira.
Gostaria de salientar que os contratos de arrendamento não existem.
O caseiro do 1º andar habita lá há 40 anos - arrendamento feito pelo meu avô.
O do r/c - estabelecimento, foi o tio que tomou a loja por trespasse do caseiro antigo.
Os únicos documentos que existem são os recibos das rendas.
Pelo que me diz, se eu não tiver motivo para os " despejar " terei que os indemnizar, mas como tenho motivo de venda do imóvel, ou compram ou saem. Estou certo?
Um abraço
Bessa
Colocado por: KyaraOs donos da casa que onde meus pais habitam há 38 anos decidiram vender o bloco todo já degradado em que os meus pais são actualmente os unicos inquilinos.
Como posso calcular uma indemnização justa para os meus pais desocuparem a casa e poderem procurar outro lugar digno para viver?
Se me puderem ajudar ficarei muito grata, estou sem saber como ajudar os meus pais!!
A actualização faseada do valor da renda, ao longo
de dois anos, faz-se nos termos seguintes:
a) 1.o ano: à renda vigente aquando da comunicação
do senhorio acresce metade da diferença
entre esta e a renda comunicada;
b) 2.o ano: aplica-se a renda comunicada pelo
senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes
de actualização que entretanto tenham
vigorado.
Quando o pedido de despejo tiver por fundamento
a falta de residência permanente do arrendatário
e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa
ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho
quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade
de imóvel para habitação adquirido após o início
da relação de arrendamento, com excepção dos casos
de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente,
pedir uma indemnização igual ao valor da renda
determinada nos termos dos artigos 30.o a 32.o desde
o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva
da habitação.