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  1.  # 1

    Gostava de ser esclarecido no que diz respeito à duração dos contrato de arrendamento urbano habitacional.
    Está a ser-me proposto assinar um contrato de duração 1 ano renovável por periodos de 1 mês até ao limite de 3 meses.
    È válido em termos legais?
    •  
      FD
    • 25 janeiro 2008

     # 2

    Que eu saiba, os prazos são absolutamente livres, até podem ser de uma semana...

    Por isso sim, parece-me que esse prazo é perfeitamente legal.

    Estranho é os prazos dados, 1 ano tudo bem, renovável por 1 mês até 3 meses? Ou seja, todos os 3 meses é renegociado?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alexbranco
  2.  # 3

    não. é renovavel no máximo 3 vezes pelo periodo de um mês. A lei permite renovações diferentes do periodo inicial do aluguer?
    •  
      FD
    • 25 janeiro 2008 editado

     # 4

    A lei não coloca qualquer restrição nesse aspecto. E ainda bem que assim é, para sermos livres de fazermos o que quisermos com os nossos bens.

    É uma casa?
  3.  # 5

    Sim. trata-se de arrendamento habitacional.
  4.  # 6

    De facto estou a tentar resolver uma questão que se arrasta desde abril de 2007 e nao sei muito bem quais os meus direitos enquanto inquilino e em função de tudo o q se passou desde então.
    Resumindo: Fui para o apartamento onde estou actualmente na condição de ter um contrato anual para poder usufruir do IAJ o que foi aceite pela empresa de gestão do condomio na altura. o apart n tinha electricidade e eles sugeriram uma ligação ilegal a outro dos apartamentos deles. Foi feita na condição de tudo se resolver no espaço de dias e sem que tivesse de pagar essa electricidade mas tive um cabo estendido pelo apartamento até final de julho. Tudo de comum acordo com os responsáveis da empresa na altura. O contrato tb nunca apareceu e só quando mudou a gerência resolveram tratar do contrato. Como nao tinha contrato e precisava do IAJ não paguei senão dois meses quando entrei e paguei depois Agosto, Setembro e Outubro esperando o tal contrato... Só q o contrato proposto era totalmente diferente do acordado inicialmente e nao servia para efeitos de IAG e aí recusei-me a assinar até q fosse cumprido o prometido. Em relação ás contas de água gás e luz apresentaram estimativas pois n existiam leituras de qd entrei e quiseram que paga-se electricidade que durante 4 meses veio do outro apart. Agora, p me forçarem a sair cortaram a electricidade... Mais um pormenor, os recibos sao meias folhas A4 impressas a partir de um mapa em excel assinadas mas sem qualquer carimbo. Tenho recibo dos meses q paguei, inclusive dos pagamentos anteriores á data do contrato entretanto proposto (1 de Agosto de 2007)... Não sei como vao declarar esses valores ás finanças!!!

    Qual a sua opiniao em relação a toda esta confusão?
  5.  # 7

    Essa questão é complicada. Contratos que não habitacionais, poderão ter uma duração inferior a 5 anos, desde que esteja explicitamente estipulada uma outra duração( exemplo um ano).

    Contratos de arrendamento urbano, não. Dito de outra forma, se o contrato tiver por exemplo, a duração de um ano, será "contra legem".

    PS: Estou a dizer-lhe de cor, embora tenha estado á poucos minutos com o NRAU na mão. Mas julgo q neste caso, não houver alteração.
  6.  # 8

    Eu sugeria que pegasse nessas folhas que nao tem qq validade, e se desloque ás respectiva delegação de finança, mostrando-as, e explicando a situação. Frise BEM que se recusam a passar-lhe facturas válidas, e que para fugirem ao fisco, lhe dão essas folhas sem validade.
  7.  # 9

    Existe alguma alteração ao art. 1095º do NRAU?
    Se nao existe qq alteração então n pode ser celebrado um contrato com duração inferior a 5 anos já q o mesmo nao tem qualquer cláusula que classifique o arrendamento de especial transitório ou não permanente.
    Como o contrato não está assinado e não ter sido proposto outro o que devo fazer?
    Se me propuserem um contrato de 5 anos com inicio a 1 de Agosto posso forçar a que os meses pagos antes da data (Abril e Maio) substituam os meses em falta até agora?
    É possivel celebrar um contrato com data de 1 de Abril de 2007 quando já estamos em 2008? Pode ser agora registado nas finanças um contrato de 2007?
  8.  # 10

    ATT, a lei do arrendamento permite que hajam contratos de arrendamento verbais, desde que o prazo não ultrapasse 6 meses, vulgarmente utilizados no arrendamento de habitação não permanente, com fins especiais transitórios, educação, profissional, saúde, etc.
    Poderão também ser celebrados contratos de arrendamento, reduzidos a escrito, superior a 6 meses e inferiores a 5 anos.
    Temos depois os contratos superiores a 5 anos, a termo certo ou não. [email protected]. Cumprimentos
    •  
      FD
    • 9 fevereiro 2008 editado

     # 11

    Não fazia ideia que não se podia fazer contratos de arrendamento habitacional com prazos inferiores a 5 anos...

    Posso não estar a ver todas as vantagens, se algumas existem, mas acho isto uma estupidez.
    Continuo a não poder fazer o que quiser com a minha casa? O estado é que me diz por quanto tempo é que eu posso ou não arrendar uma casa?

    Pelo que percebo da sua situação, nada mais foi feito que não um contrato verbal. E pelo que li no NRAU, omitindo o prazo de arrendamento, presume-se que o seja por tempo indeterminado. Ou seja, pode lá ficar até quando quiser ou até quando haja uma justificação para o despejo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A.S.
  9.  # 12

    Anónimo disse:
    alguem me sabe dizer se posso alugar verbalmente um imovel, estando hipotecado, podendo passar recibos de arrendamento?
  10.  # 13

    boa tarde vou assinar um contrato de arrendamento naõ habitacional pelo o periodo de um ano ,podendo ser renovado nos termos legais o que quer dizer isto ,posso pedir ao senhorio um um contrato por mais anos já agora é de renda livre alguem pode -me explicar obrtigado
    • A.S.
    • 16 março 2008 editado

     # 14

    Colocado por: FDNão fazia ideia que não se podia fazer contratos de arrendamento habitacional com prazos inferiores a 5 anos...

    Posso não estar a ver todas as vantagens, se algumas existem, mas acho isto uma estupidez.
    Continuo a não poder fazer o que quiser com a minha casa? O estado é que me diz por quanto tempo é que eu posso ou não arrendar uma casa?

    Pelo que percebo da sua situação, nada mais foi feito que não um contrato verbal. E pelo que li no NRAU, omitindo o prazo de arrendamento, presume-se que o seja por tempo indeterminado. Ou seja, pode lá ficar até quando quiser ou até quando haja uma justificação para o despejo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:A.S.


    O contrato de arrendamento tem a duração de 5 anos, podendo o mesmo ser rescindido com aviso prévio de 90 dias por um dos outorgantes. Esta clausula deve ficar expressa no contrato de arrendamento.
  11.  # 15

    Anónimo disse:
    Boa Noite:
    Deram-me o contrato de arendamento para assinar, explicaram-me por lei que o minimo de contrato de renda era 5 anos. Até aqui tudo bem, até vem uma clausula a dizer de no caso o senhorio necessitar do apartamento, no ultimo ano tem de avisar com 1 ano de antecedencia e se no fim desse ano nós não sairmos, pagaremos uma indeminização ao senhorio via judicialmente. Por aqui eu entendo, uma coisa é que está a dar voltas ao meu cérebro. Será que somos obrigados a cumprir os 5 anos do contrato? Por exemplo se saimos a meio do contrato (3 anos) e se o senhorio lhe der na panca de nos por no tribunal por não cumprimento do contrato, nós seremos obrigados a pagar alguma indeminização?
    •  
      FD
    • 12 agosto 2008

     # 16

    Não é obrigado a cumprir os 5 anos. Na qualidade de arrendatário (inquilino), apenas é obrigado a cumprir 6 meses de contrato.

    Lei n.º 6/2006 - http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
  12.  # 17

    Em que situação estão aqueles apartamentos arrendados para fins habitacionais, mas que são sazonais? Tipo apartamentos de férias, que as pessoas alugam por 2 semanas ou um mês?
    •  
      FD
    • 12 agosto 2008

     # 18

    Colocado por: danielaportelaEm que situação estão aqueles apartamentos arrendados para fins habitacionais, mas que são sazonais? Tipo apartamentos de férias, que as pessoas alugam por 2 semanas ou um mês?

    Na maior parte do casos, estão em situação ilegal... :)

    Acho que depende muito do enquadramento, nem sei se por exemplo se chega a fazer a algum contrato. De qualquer forma, aqui fica o artigo que referi acima:

    Artigo 1095.o
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: danielaportela
    • Anaes
    • 17 setembro 2008 editado

     # 19

    Boa tarde!

    Estou num casa alugada com contrato de um ano.Vai fazer agora um ano que estou nesta casa e o contrato é automaticamente renovavel.Gostaria de saber se posso sair a meio do contrato ou não? É que no contrato essa clausula não está descriminada.

    Obrigada
  13.  # 20

    duarte disse:
    Agradeço me informem do seguinte:
    Sou proprietário de um apartamento, com financiamento bancário a decorrer, por hipoteca. Tenho necessidade de o alugar e ir habitar outra casa por aluguer, mais barata do que a prestação que pago. Pretendo, pois, saber se posso efectuar contrato de arrendamento urbano, para habitação, por 5 anos, com renovações anuais, s/a casa que tenho hipotecada ao banco e emitir recibos de quitação da renda ?.
    Agradeço, pois a informação avalisada. Obrigado.
 
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