Colocado por: PicaretaOu então estipular no contrato um prazo inferior aos 5 anos.
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo 1098º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Colocado por: Antonino2Olha que acho que isto não funciona assim (ao não ser que é um contrato temporário – artigo1095º ponto3). .O Antonino2 já começa a perceber tanto "disto" como os outros não-licenciados em Direito daqui do Forum!
Colocado por: Luis K. W.O Antonino2 já começa a perceber tanto "disto" como os outros não-licenciados em Direito daqui do Forum!
:-)
Artigo 9.º
Forma da comunicação
1—Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
3—As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4—Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5—Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6—O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção
Colocado por: FD Por isso, na prática, um arrendamento por 5 anos, para o arrendatário pode-se reduzir a um mínimo de 6 meses apenas.ERRATA:
Colocado por: Luis K. W.ERRATA:
A um mínimo de6 meses + 120 dias = 10 meses.
Artigo 1098.o
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
um mês do calendário gregoriano.
3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentesao período de pré-aviso em falta.
Colocado por: FDCada um que interprete à sua maneira, não é assim que se deve ler a lei? :)
Artigo 1086.º
Cumulações
1—A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2—A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.