Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Olá amigos.
    Precisava de uma ajuda de alguém que estivesse dentro da lei, em relação a uma casa que tenho supostamente alugada a uma senhora de 82 anos.
    Passo então a explicar a situação:
    Ainda no tempo da minha avó (que já faleceu à uns anos), ela tinha uma casa alugada a uma senhora que vivia com duas irmãs. Quando a senhora no nome em que o contrato de arrendamento estava feito faleceu, as irmãs não comunicaram à minha avó e abriram uma conta em nome de uma delas e da minha avó e depositaram aí as rendas.
    Agora e já passado mais de 10 anos, não existindo contrato de arrendamento, faleceu mais uma das irmãs. Fui falar com a 3ª irmã, perguntando-lhe o que queria fazer. Se ficava com a casa, fazendo contrato de arrendamento ou se ia sair da casa.
    A senhora disse que queria fazer o contrato, mas que seria um sobrinho dela a falar comigo.
    O sobrinho falou comigo, ao qual lhe pedi 300€ pela renda. Ele disse que isso era completamente impossivel ser pago pela tia, uma vez que só recebia 250€ de reforma, tendo feito uma proposta de 200€.
    Além de nunca terem regularizado a situação de arrendamento agiram de má fé em alguns pontos, sabendo eu que a senhora tem meios de pagar a renda.
    Trata-se de um T3 no centro de Lisboa.
    Neste sentido pretendia ajuda, pois o mais certo é não haver acordo entre ambas as partes e ser necessário recorrer a advogados. Não era isso que eu pretendia, até porque levará muitos anos a ser resolvido e gasto muito dinheiro (coisa que não abunda neste lado).
    Será que não existindo contrato, é necessário ir para tribunal?
    Eu penso que só existe uma hipótese: Ou a inquilina aceita a renda proposta ou então sai da casa.
    Alguém me pode ajudar?

    Obrigado
  2.  # 2

    Esclarecimentos mais informados virão, mas para j´fique ciente de que basta essa 3ª irma morar há mais de 1 ano na casa para ter direito hereditario ao contrato de arrendamento, na pratica, desde que continue a pagar a renda, o senhorio apenas pode exigir o aumento anual legal.
    • rasvap
    • 8 novembro 2011 editado

     # 3

    Mas neste caso não existe contrato há mais de 10 anos.
    Tinha ideia que já não havia passagens directas entre familiares!
  3.  # 4

    Colocado por: nelsontiagoEsclarecimentos mais informados virão, mas para j´fique ciente de que basta essa 3ª irma morar há mais de 1 ano na casa para ter direito hereditario ao contrato de arrendamento, na pratica, desde que continue a pagar a renda, o senhorio apenas pode exigir o aumento anual legal.

    Não vejo nada disso na lei.
    NRAU:
    Artigo 57.º - Transmissão por morte no arrendamento para habitação
    1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
    c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
    d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
    e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
    2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
    3 – Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
    4 – A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do no 1 ou nos termos do número anterior..

    Colocado por: rasvapNeste sentido pretendia ajuda, pois o mais certo é não haver acordo entre ambas as partes e ser necessário recorrer a advogados. Não era isso que eu pretendia, até porque levará muitos anos a ser resolvido e gasto muito dinheiro (coisa que não abunda neste lado).
    Será que não existindo contrato, é necessário ir para tribunal?
    Temo que terá mesmo de recorrer a um Advogado.
  4.  # 5

    Tenho dois apartamentos alugados um ha 5 anos outro ha 3 anos caso alguma das pessoas nao pagar a renda acho que posso retirar a opcao de viverem no apartamento sem recorrer a tribunais acho eu ,
    por isso acho que se ela paga a renda todos os meses nao vejo o por que retira-la do teu apartamento se è a renda mensal o que tu pretendes.
  5.  # 6

    Colocado por: brunorosariopor isso acho que se ela paga a renda todos os meses nao vejo o por que retira-la do teu apartamento se è a renda mensal o que tu pretendes.
    Leia melhor, Bruno.
    A questão não é «receber» a renda. O problema é «o valor» da renda.

    1. a actual inquilina paga uma renda de 50euros.

    2. a actual inquilina não tem direito (por hereditariedade) de pagar uma renda que vem do tempo da maria cachucha.

    3. o senhorio está a propor uma renda de 300euros.

    Se este valor for justo, quer dizer (já há alguns anos) o senhorio está a PERDER 3.000euros/ano.
  6.  # 7

    Colocado por: Luis K. W.Leia melhor, Bruno.
    A questão não é «receber» a renda. O problema é «o valor» da renda.

    1. a actual inquilina paga uma renda de 50euros.

    2. a actual inquilina não tem direito (por hereditariedade) de pagar uma renda que vem do tempo da maria cachucha.

    3. o senhorio está a propor uma renda de 300euros.

    Se este valor for justo, quer dizer (já há alguns anos) o senhorio está a PERDER 3.000euros/ano.


    Não é considerado a união de facto? A casa foi arrendada originalmente ás três irmãs.
  7.  # 8

    Colocado por: king25 Não é considerado a união de facto? A casa foi arrendada originalmente ás três irmãs.

    Kinky !!

    ("...casa alugada a uma senhora que vivia com duas irmãs", e não, "casa alugada às três irmãs").
    Concordam com este comentário: naar
  8.  # 9

    Boa noite.
    ...abriram uma conta em nome de uma delas e da minha avó e depositaram aí as rendas.
    ...Agora e já passado mais de 10 anos, não existindo contrato de arrendamento, faleceu mais uma das irmãs..
    Dois ponto. Em primeiro temos a questão do pagamento das rendas. Quem pagava e quem recebia, se a conta estava aberta em nome das duas? Qualquer uma podia movimentar a conta a crédito ou a débito. Isto importa para determinar quem é a irmã sobreviva? A que pagava a renda ou a outra?

    Isto é importante para determinar se havia ou não contrato de arrendamento. É que o RAU, não obrigava à forma escrita para que os contratos fossem válidos.
    Assim sendo, se a sobreviva é quem pagava e paga a renda, ela têm um contrato válido e de resto só têm que manter o seu cumprimento. Se assim não for, ou seja, se a que pagava no banco a renda é que faleceu, então, o contrato já não existe por assim dizer.
    Poderei fundamentar melhor daqui a pouco a minha opinião.
  9.  # 10

    Antes de mais agradeço todos os vossos contributos.
    Respondendo ao MPcosta:
    A conta foi aberta em nome da senhora que faleceu agora, mas quem assinava a transferência era a senhora sobreviva.
    O dinheiro dessa conta nunca foi mexido e só agora soube o número da conta.
  10.  # 11

    rasvap,
    Sabe se a conta foi aberta com o consentimento da sua avó e se esta a podia movimentar? Ou só consta como titular? É que as senhoras pretenderam dar a essa conta os efeitos da consignação em depósito, quanto a mim de forma errada. Os herdeiros, também deixaram arrastar as coisas. Parece-me que nesta fase apenas podem fazer o seguinte: 1) Extra-judicialmente remeter uma carta com aviso de recepção informado a senhora de que a mesma não têm contrato de arrendamento e, ou aceita negociar novo contrato, ou abandona o locado. Se não sortir efeito, a única alternativa é a justiça. 2)Terá de intentar a competente acção de reivindicação. Melhor é estar assessorado por um advogado
    •  
      FD
    • 10 novembro 2011

     # 12

    Falta saber algumas datas:
    - data do "contrato" original
    - data do falecimento da arrendatária original
  11.  # 13

    Acho que,
    se a sobrevivente disser que é titular original do contrato
    ( de boca), o senhorio fica a chuxar no dedo.

    Colocado por: rasvapAntes de mais agradeço todos os vossos contributos.
    Respondendo ao MPcosta:
    A conta foi aberta em nome da senhora que faleceu agora, mas quem assinava a transferência era a senhora sobreviva.
    O dinheiro dessa conta nunca foi mexido e só agora soube o número da conta.
    •  
      king25
    • 10 novembro 2011 editado

     # 14

    Não é considerado a união de facto? A casa foi arrendada originalmente ás três irmãs.


    Esta saiu mal,
    o que queria dizer era,
    visto que as senhores são muito idosas
    e com uma renda tão baixa, devem viver na casa há muitos anos
    e sendo assim não mantém o direito ao arrendamento a sobreviva?
    estamos a falar de pessoas com mais de 60 anos, ou não?
  12.  # 15

    Colocado por: king25...visto que as senhores são muito idosas
    e com uma renda tão baixa, devem viver na casa há muitos anos
    e sendo assim não mantém o direito ao arrendamento a sobreviva?
    estamos a falar de pessoas com mais de 60 anos, ou não?
    Exemplo:
    1. A titular do contrato de arrendamento morre.
    2. Entretanto, havia uma tia-trisavó, prima, ou irmã que também lá morava há muitos anos.
    A tia-trisavó, prima, ou irmã tem direito ao arrendamento?
    Não.
    O facto de ter mais de 65 anos, e de viver na casa há muitos anos, NÃO DÁ direito a «HERDAR» o contrato de arrendamento (a não ser em casos muito particulares: VER o art.º 57º em cima).

    Se não, de cada vez que um inquilino idoso estivesse a morrer, enfiava-se lá dentro outro idoso QUALQUER com mais de 65 anos e o contrato de arrendamento com rendas de 50 euros NUNCA terminaria...

    Colocado por: king25
    Não é considerado a união de facto? A casa foi arrendada originalmente ás três irmãs.

    Esta saiu mal,
    LOL!
    Se saiu ! !
    Três IRMÃS em UNIÃO DE FACTO soa-me a incesto, homossexualidade, a três ("threesomes"), e entre velhotas ! !
    Mais "kinky" que isto é difícil ! :-)
    Concordam com este comentário: de jesus mendes
  13.  # 16

    Agradeço imenso a vossa ajuda.
    Vou tentar nova proposta de renda, pois não queria levar o caso para advogado, pois sei muito bem o tempo e o dinheiro que estas coisas levam.
    Em relação a :
    rasvap,
    Sabe se a conta foi aberta com o consentimento da sua avó e se esta a podia movimentar? Ou só consta como titular? É que as senhoras pretenderam dar a essa conta os efeitos da consignação em depósito, quanto a mim de forma errada.

    A conta foi aberta sem consentimento da minha avó e esta não a podia movimentar. Penso que para levantar o dinheiro só com as duas "titulares" da conta (a inquilina e a minha avó).
    •  
      MRui
    • 11 novembro 2011

     # 17

    Colocado por: Luis K. W.Três IRMÃS em UNIÃO DE FACTO soa-me a incesto, homossexualidade, a três ("threesomes"), e entre velhotas ! !

    Lá veem os preconceitos. Se não gostam da União de Fato chamem-lhe União de Bunga-Bunga ou outra coisa qualquer, mas deixem lá o pessoal curtir como gosta.
    Concordam com este comentário: brunorosario
  14.  # 18

    Pois king25 mas o senhorio pode subir a renda para o preço das rendas actuais ,mas a casa tem que ter condições para que a renda seja alterada.
    Eu acho que não há contratos de arrendamento para toda a vida caso a inquilina não aceite que se retire e de lugar a outro.
    Como o senhorio não quer ir para tribunal è melhor esquecer o passado e tentar retirar a inquilina da casa a bem ou aumentar a renda para os 300 euros que o senhorio pretende a partir daqui já não sei o que se pode fazer sem ter que ir para tribunal se
    caso ela não aceite pagar.
    Que controle os rendimentos para ver se realmente ela podem pagar o montante(300euros)
  15.  # 19

    Colocado por: brunorosario(...) mas a casa tem que ter condições para que a renda seja alterada.
    Não, não tem.
    Cada um é livre de pedir a renda que entender.

    Que controle os rendimentos para ver se realmente ela podem pagar o montante(300euros)
    O senhorio não tem NADA a ver com os rendimentos do inquilino !!
    Aliás, a renda que o senhorio queira pedir também não.
 
0.0194 seg. NEW