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  1.  # 1

    Habito num condomínio novo com 4 pisos. O proprietário do 4.º dá explicações. Diariamente entram no predio dezenas de alunos. Vamos proceder á elaboração do contrato de manutenção (55€ mês é muito?) dos elevadores. Para evitar que o elevador seja utilizado pelo alunos, podemos aplicar um sistema de acesso limitado ao mesmo? Podemos penalizar o condómino pelo uso do elevador por parte dos alunos? É lícito utilizar o apartamento para dar explicações? Obrigado
  2.  # 2

    Os custo de manutenção dependem muito do tipo de equipamento usado e do tipo de contrato. Só para ter uma ideia, o contrato que está em vigor no meu prédio tem uma assistencia completa 24 horas para vários elevadores de 4 pessoas, dá em média cerca de 200 euros por mês para cada elevador. Uma empresa concorrente elaborou já propostas para 50 euros com uma assistencia mais limitada, penso que de uma vez por semana e sem ser 24 horas. Tem no entanto telefone interno do elevador para o caso de bloqueio. Portanto 55 euros acho normal.
    Há chaves codificadas para limite de acesso que podem ser instaladas em cada elevador. O melhor é pedir orçamento à marca do elevador para o caso de incompatibilidades de sistemas.
    É lícito o uso de elevador por parte de qualquer pessoa que use o prédio, é uma questão moral deixar ou não esse uso ser permitido. É claro que por exemplo um negócio montado para ter porta aberta necessita de uma licença para prestação de serviços no apartamento em questão...legalmente poderia ser argumentado que esse uso não é para fins habitacionais, para o qual o apartamento está condicionado.
    Contudo, na minha opinião era melhor chegarem a um acordo com o proprietário nesse sentido...por exemplo ele pagaria uma percentagem de custo ao condomínio, que compensasse o uso excessivo dos motores, electricidade etc para esse efeito ou então que ele avise os alunos que não podem usar o elevador por esse motivo. Moralmente seria mais correcta uma abordagem neste sentido...mas claro que legalmente vocês tem concerteza um regulamento do condomínio que fale sobre isso ou se não tem, há a necessidade de ver o regulamento generico para condominios o qual está publicado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ABANDEIRA
  3.  # 3

    Caro Danielaportela, obrigado pelo seu contributo. De facto é uma situação que requer ser trabalhado com "pinças", tendo em vista a boa harmonia entre os condóminos e a salvaguarda dos interesses comuns. Mais uma vez obrigado.
    • lipa
    • 19 fevereiro 2009

     # 4

    ola!eu gostaria de saber se é possivel um prédio com 40habitaçôes ter apenas um elevador a funcionar por iniciativa da empresa de condominio para poupar mais.
    o elevador esta constantemente a andar uma vez que muita gente usufrui dele,temos que esperar imenso tempo e
    pagamos cerca de 40euros por habitaçao.
    obrigada.
  4.  # 5

    Colocado por: lipaola!eu gostaria de saber se é possivel um prédio com 40habitaçôes ter apenas um elevador a funcionar por iniciativa da empresa de condominio para poupar mais.
    o elevador esta constantemente a andar uma vez que muita gente usufrui dele,temos que esperar imenso tempo e
    pagamos cerca de 40euros por habitaçao.
    obrigada.


    Não. Todos os elevadores existentes terão que estar em condições de funcionamento (ver RGEU).

    Para mais, ainda está para vir o dia em que alguém demonstre que imobilizar um elevador poupa alguma coisa.
  5.  # 6

    Alguem sabe qual a lei ou regulamento que define o número de elevadores minino para uma habitaçao multifamiliar. A partir de quantos pisos é que é necessario colocar elevadores e quntos?
  6.  # 7

    Alguem pode ajudar?
    •  
      FD
    • 29 novembro 2011

     # 8

    Só passaram 34 minutos...
  7.  # 9

    ehehe, tem razão.
  8.  # 10

    RGEU
    Artigo 52.º
    As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o
    justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de
    transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em
    número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos
    servirão, obrigatoriamente, todos os pisos acima do terceiro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: scarto
  9.  # 11

    Mas aí refere em edificaçoes nao destinadas á habitação o que não é a situação. Eu gostava de saber qual a lei que diz que a partir de x andares um edificio de habitaçao multifamiliar tem de ter no minino um elecador, isto se existir alguma lei
  10.  # 12

    RGEU
    Artigo 50.º
    1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso
    destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores.
    A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
    ou rampas de acesso do interior do edifício.
    2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o
    número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro
    pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
    3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a
    altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n°1 deste
    artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futuro instalação no
    mínimo de um ascensor.


    Cumps,
    Estas pessoas agradeceram este comentário: scarto
  11.  # 13

    RGEU.



    Artigo 50º

    1 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m X 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m..

    2 – Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.

    3 – A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.

    4 – Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m..

    5 – Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.
    Artigo 51º
    Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.
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  12.  # 14

    O Art 50º do Hélio Pinto é diferente do luisvv porque? Fiquei baralhado. Num edificio de habitaçao colectiva de res do chao mais 4 tenho de ter 1 ou 2 elevadores?
  13.  # 15

    Colocado por: scartoO Art 50º do Hélio Pinto é diferente do luisvv porque? Fiquei baralhado. Num edificio de habitaçao colectiva de res do chao mais 4 tenho de ter 1 ou 2 elevadores?


    Colei um texto desactualizado, de 2003, salvo erro.
 
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