Colocado por: Eng.º SantosBoa noite,
Eu comprei uma casa através das finanças no dia 27 de Dezembro de 2011, paguei tudo às Finanças e já fiz a escritura em meu nome.
Quando a ex-proprietária foi notificada pela 1ª vez para entregar as chaves, levou um contrato de arrendamento às finanças com a data de 27 de Dezembro, esta semana foi pagar a coima, por não ter declarado logo às finanças.
Por isso as Finanças ainda não me entregou a casa, embora já seja minha.
Sei que a casa encontra-se vazia e o contrato é só de fachada. O suposto novo inquilino não tem contrato nenhum comigo.
Alguém sabe como poderei agir para pressionar as Finanças e a ex-proprietária.
Posso passar a água e a luz para meu nome e mandar cortar.
Obrigado
Artigo 824.º
(Venda em execução)
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Colocado por: JPSA
interponha uma acção de reinvidicação de propriedade.
SECÇÃO II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Restituição provisória de posse
ARTIGO 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.~
ARTIGO 394.º
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
ARTIGO 395.º
Defesa da posse mediante providência não especificada
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
Colocado por: Eng.º SantosBoa tarde a todos,
Hoje descobri o pior senário...afinal o inicio do contrato é de Março de 2009 e termina em 2014.
Ela foi entregar o contrato nas finanças dia 21/12/2011 e pagou a coima no dia 06/02/2012.
Entretanto a casa já era minha pois fiz o registo a 16/01/2012.
O contrato que ela entregou é de 5 anos, com renda de 250€, que já foram pagos na totalidade até ao fim do contrato. Mas acho que não interessa pois tem de pagar ao novo proprietário, eu!
Agora, ela não declarou esse dinheiro às finanças no IRS de 2009, estamos a falar de 15mil euros. Vou também pegar por ai! Sei que vai levar com as finanças outra vez mas agora por causa desse dinheiro.
Sei que não mora lá ninguém, amanha vou mudar os contadores da água e luz e saber a contagem dos meses anteriores.
Já estou a tratar das coisas com advogada...vou reunir a maior informação que possa usar contra ela em tribunal.
Tou tramado....
Obrigado a todos!!