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  1.  # 1

    Exmos Senhores

    Gostaria da saber o que fazernesta situação, pois é a primeira vez que vivo em num apartamento do qual tive logo azar, pois tive uma inundação vinda do andar superior e nem o seguro desta nem o construtor, querem assumir os danos causados. O prédio é do ano de 2005 tem a garantia ainda, mas neste caso não se aplica, acho eu. Ainda pôr cima o inquilino de cima foi para Lisboa e alugou a casa dele, e isto anda a arrastar se desde Junho do ano passado e já não sei mais o que fazer..


    Obg pela atenção e se possível a uma resposta e solução do meu problema.


    Atenciosamente,

    Carlos Correia
  2.  # 2

    Caro IM Carlos Correia, é muito pouco o que explica para se poder localizar a origem da inundação no seu apartamento. Se tiver seguro Multiriscos e, dada a renitência, das entidades invocadas, em a determinar, recomendo-lhe que recorra ao seguro para actuar (peritagem) a fim de se localizar a origem. Se fôr das partes comuns, então só quem tem competência para dirimir o assunto junto do construtor é o Administrador. Deve dirigir-se ao Administrador, por escrito em carta registada, estipulando um prazo relativamente curto (vinte dias) e advertindo-o de que se está a proceder a inventariação dos danos patrimoniais (móveis empenados, tectos e/ou paredes danificadas pela humidade, alcatifas ou chão deformado) e dos danos não patrimoniais (crianças com patologias – gripes, bronquites, asma ou constipações ou com dificuldade em dormir devido à humidade, extensivo também aos adultos, se fôr o caso). Portanto o Administrador poderá accionar o direito de garantia, junto do construtor, ao contrário do lhe parece.
    Na eventualidade de a origem da inundação se verificar na fracção de cima, aqui chamo-lhe a atenção porque se quem foi para Lisboa e ARRENDOU, deve ser o proprietário, e se o é, não é “inquilino”, mas sim condómino. Esta chamada de atenção prende-se com o facto de o responsável pela boa conservação da fracção é SEMPRE O CONDÓMINO, nunca o inquilino. Nestes termos a sua atenção virar-se-á para o condómino nos precisos termos que lhe indiquei para com o Administrador. Só se a origem da inundação se verificar na sua fracção é que se deverá dirigir, também nos mesmos moldes já indicados, ao construtor. Como não se refere à existência de Administrador, se ainda o não houver, porque o construtor ainda não vendeu fracções que considera bastantes para regularizar o condomínio (Note que a partir da 1ª venda já há condomínio – obrigatória a sua legalização, mas sem qualquer penalização se o não fôr, apenas sempre obrigatório por mandado judicial, quando as instâncias judiciais forem solicitadas), é ele próprio o Administrador, pelo que não convém permitir que aprove um RI(regulamento interno) que terá sempre de ser aprovado por UNANIMIDADE, se entretanto não tiver usado a faculdade que a lei lhe garante de o incluir no TCPH (título constitutivo de propriedade horizontal – também designado vulgarmente de TC). Boa sorte
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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