Colocado por: nsilvatpvendo as Finaças!!!!
Colocado por: nsilvatpAs leis de mercado, neste momento posicionam este imóvel nos 35.000€ 37.000€
Colocado por: nsilvatpVt(41.660)=Vc(603) X A (65.76) X Ca ( 1) X Ci (1.20) X Cq ( 1.030) x Cv (0.85)
Colocado por: de jesus mendesUm apartamento do meu irmao passou de 7.300euros para 63.000euros..foi feita a avaliaçao tributaria sem ele pedir nada, eu fiz um pedido de aumento de renda com o o Nrau e obrigara-me a pedir a Camara uma tele de implataçao do imovel e do apartamento para esse efeito.e ja este ano onde normalmente com a a nova lei de avaliaçao geral , sao as Camaras que forneçem os dados as Finanças, so para explicar que num predio duas fracçoes identicas, as Finanças aplicaram duas soluçoes diferentes! leis! pff estou haver que continua na mesma baralhada como antes lol
Colocado por: nsilvatp- O pedido terá que conter argumentação válida, e de que teor?
Vt = é o valor patrimonial tributário
Vc = é o valor base dos prédios edificados que corresponde ao custo médio de construção
por m2 adicionado do valor do m2 do terreno de implantação, fixado em 25% daquele custo.
A = é a área bruta de construção acrescida da área excedente à área de implantação
Ca = é o Coeficiente de afectação
CI = é o Coeficiente de localização
Cq = é o Coeficiente de qualidade e conforto
Cv = é o Coeficiente de vetustez
Como se pode reclamar da avaliação de um prédio urbano?
Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial tributário de prédio urbano, o respectivo titular ou o alienante, se não concordarem com o valor obtido, podem requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tenham sido notificados desse valor.
O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio.
No mesmo prazo, a Câmara Municipal e o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor /Junho2011
Como se pode reclamar da segunda avaliação de um prédio?
A segunda avaliação de um prédio pode ser impugnada com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.
A impugnação não tem efeito suspensivo, pelo que o IMI continua a ser devido até à resolução da impugnação.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor /Junho2011