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  1.  # 1

    boa noite,
    venho pedir a vossa ajuda no seguinte:
    a minha mulher esta a pensar comprar a parte do meu cunhado a meias com uma outra irmã, para podermos mais tarde reconstruir a casa da minha sogra e cada uma ficar com metade da casa e do terreno.

    quais são as possibilidades de isto se poder fazer?
    tendo em conta que o meu cunhado não tem interesse nem no terreno nem na casa e esta de acordo em vender a parte dele.

    o terreno tem 1000 m2 e a casa tem 100 m2, e segundo o plano (PDM) pode-se construir em nível urbano 1.

    obrigado pela ajuda
    •  
      GF
    • 26 fevereiro 2012

     # 2

    A sogra já morreu certo?
    Claro que é possivel, vende a parte dele.
    Concordam com este comentário: martinslm
  2.  # 3

    obrigado pela resposta.
    a minha sogra ainda é viva.
    se viermos a fazer alguma coisa será de maneira a que ela possa viver dentro da casa o tempo necessário,
    visto que ela quer fazer as partilhas em vida.
  3.  # 4

    mas será possível dividir a casa em duas partes , assim como o terreno?
    •  
      GF
    • 26 fevereiro 2012

     # 5

    Direito das sucessões nunca foi o meu forte, mas vou tentar dar umas luzes, salvo melhor entendimento.

    Pode sim haver divisão. Não vai dividir ao meio, como uma vez alguém queria com um serrote um construíndo um muro pelo meio da coisa.
    Vão sim haver partes indivisas do imovel, por exemplo, pode doar 1/3 do bem imóvel a cada um dos filhos, perfazendo no total os 3/3.


    Partilha em vida

    1. Introdução
    Há quem reúna os seus herdeiros e familiares directos e proceda à divisão dos seus bens, "antecipando" a partilha que ocorreria após a sua morte, pressupondo que dessa forma haverá uma harmonia, evitando os dissabores que tantas vezes surgem com a partilha de heranças. É este comportamento juridicamente relevante ?

    2. Noção
    O art.º 2029.º do Código Civil admite a partilha em vida, dispondo esse preceito que "não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados".
    A partilha em vida é uma forma dos herdeiros começarem a usufruir da herança mais cedo, nada impedindo que alguém proceda à divisão do seu património enquanto seja viva, embora seja conveniente, quanto a bens imóveis, reservar para si o respectivo usufruto vitalício, mediante escritura pública.
    Na prática, a partilha em vida é efectivada através de doações a todas as pessoas com quem se pretenda que a "herança" seja dividida. Porém, tal disposição não pode pôr em causa o direito que determinados parentes (os herdeiros legitimários, v.g., cônjuge e descendentes) têm relativamente à herança - a chamada legítima ou quota indisponível (2/3 do acervo hereditário), sob pena de se for violada tal "quota" operar-se a redução de liberalidades, através da qual pode ser necessária a devolução de bens já atribuídos (ou o seu valor) para que seja completada a quota dos herdeiros legitimários.

    3. Caracterização
    Conforme foi decidido pelo Acórdão da Relação do Porto, de 09.12.2002 (CJ, V, p. 189), "a partilha em vida é uma doação na qual intervêm todos os herdeiros legitimários, exigindo-se que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, e esses herdeiros não ficam inibidos de exercerem o seu direito à abertura da sucessão". Mas há que distinguir entre partilha em vida (admissível) de promessa de partilha (inadmissível). Por isso, no mesmo acórdão foi decidido que "o escrito particular em que alguém, juntamente com os seus presumidos herdeiros legitimários, declara ter efectuado doações de bens imóveis a uns e promete fazer doação de imóveis a outro, comprometendo-se todos esses herdeiros a fazer pagamentos entre si, a título de tornas, não configura uma partilha em vida. Esse contrato é uma promessa de partilha, mas nula".

    A razão desta decisão prendeu-se com o facto de que partilha em vida exige que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, mediante atribuição a todos os legitimários duma quota parte do seu valor (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado. Vol VI, p.21). Nesse caso em concreto, nem no contrato em causa tinha sido feita nenhuma doação em concreto - duas já o haviam sido e uma prometia-se fazer - e por outro lado, no contrato em causa afirmava-se que determinados beneficiários se davam "por liquidados em conferência de bens doados, desde que se realizem os pagamentos seguintes&ldots;" quando, legalmente, a conferência apenas é passível de ser efectuada na partilha, que nenhuma das partes está impedida de requerer, e o momento para a determinação do valor dos bens é o momento da abertura da sucessão (artigo 2109.º n.º 1 do Código Civil) e não o da "partilha em vida").

    Por idêntico fundamento de falta dos respectivos requisitos, a Relação do Porto (Ac. 30.11.1993, proc. 9250409, www.dgsi.pt) decidiu que "a escritura de partilhas, por óbito de um dos cônjuges, com intervenção do cônjuge sobrevivo e dos filhos do casal, na qual o cônjuge sobrevivo fica apenas com direito a tornas, não constitui uma partilha em vida de meação desse cônjuge. Para haver partilha em vida, é necessário que se faça doação a herdeiro legitimário".

    4. Distinção com promessa de partilha
    O acto pelo qual se promete que determinado bem seja doado ou constitua uma partilha do seu património por um determinado herdeiro, configura uma promessa de partilha, porém uma promessa de partilha efectuada em vida do autor da sucessão, é nulo nos termos do artigo 2028.º do Código Civil, só sendo admissível a promessa de partilha hereditária desde que posterior ao momento da abertura da sucessão.
    A este propósito, decidiu a Relação do Porto (Ac. 06.05.2003, proc. 9240017, www.dgsi.pt) ser "nulo o contrato sucessório em que um herdeiro promete adjudicar ao outro, quando ainda estava viva a mãe, os bens móveis e imóveis que constituem a herança de ambos os pais, declarando ter recebido as tornas... que lhe coube, não mais tendo a haver qualquer título. Tal contrato nem pode ser reduzido a um contrato-promessa de partilha em vida precisamente por não ter intervindo a mãe dos contraentes, cônjuge sobrevivo, como tal herdeira e meeira".

    5. Partilha entre cônjuges
    Conforme decidiu a Relação de Lisboa (Ac. 03.10.2000, proc. 0040921, www.dgsi.pt) decidiu que " não ser legalmente admissível, nem permitida a partilha, entre os cônjuges, dos bens comuns do casal na pendência do matrimónio". Negociar essa partilha na pendência das relações patrimoniais entre os cônjuges, constitui negócio ferido de nulidade, nos termos do art.º 280.º, n.º 1 do Código Civil, disposição esta aplicável ao contrato-promessa (art.º 410.º do mesmo Código), em virtude de a este serem aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: martinslm
    •  
      FD
    • 27 fevereiro 2012 editado

     # 6

    Colocado por: martinslmmas será possível dividir a casa em duas partes , assim como o terreno?

    É possível dividir a posse, a propriedade, como o gf2011 disse.
    Quanto a dividir a casa e o terreno, só a câmara municipal o poderá autorizar - terá que consultar o departamento de urbanismo da mesma.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: martinslm
 
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