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  1.  # 1

    Meus senhores.,

    Gostaria de ser ilucidado sobre o seguinte. a minha casa teve uma inundação vinda do andar superior, foi acionado o seguro do proprietário e estes não assumem as despesas, então dirigi me ao constructor do imóvel, visto que a construção do mesmo é do ano de 2005 e este também não assume dizendo que a culpa é do proprietário. Estando eu neste impasse, gostaria de saber a quem apurar as responsabilidades, porque ninguém assume e eu tenho um prejuízo enorme na casa, e tendo eu intenção de a vender, não o posso fazer enquanto esta estiver assim...
    Podiam me dizer que passos é que devo dar, para resolver este problema....

    Obrigado,

    CC
    •  
      FD
    • 17 março 2008

     # 2

    Qual foi a causa da inundação, sabe?
  2.  # 3

    Caro boémio, o seguro é só de incêndio (único obrigatório) ou é Multiriscos? Quando refere que o seguro foi accionado, foi o seguro(Multiriscos) do condómino da fracção do andar superior. Certo? O construtor também não assume. Certo? Caro boémio, em situações como a que descreve, 1º deverá recorrer a uma peritagem que defina a origem do defeito e depois, dê por paus ou por pedras, o responsável acciona os meios indispensáveis e urgentes para debelar os seus(dele) prejuízos, por forma a não onerar os custos excessivamente por falta de incúria. 2º de posse do documento de peritagem, deverá sempre, por escrito e registado, comunicar o facto ao responsável: o condómino, no caso de a origem estar na fracção; ao Administrador do condomínio se a origem fôr nas partes comuns, e caberá a este, o Administrador, accionar o construtor. Só em caso de a anomalia se verificar na sua própria fracção e, se fôr defeito de construção então é que deverá accionar, directamente o construtor, pois o prazo da responsabilidade do construtor termina ao fim de cinco anos. Feito isto, se nada acontecer, o que duvido, pois ficará com um processo devidamente constituído, para o recurso à via contenciosa, se necessário, e os intervenientes apercebem-se disso, deverá comunicar, (Se a responsabilidade fôr do Administrador do condomínio) por escrito, registado e com A/R, de que vai utilizar a prerrogativa que lhe confere a aplicação do Artigo 1427. ° do CC - Reparações indispensáveis e urgentes - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. Dando um prazo relativamente curto, (dez dias), para reparação, findos os quais mandará efectuar as competentes reparações, sendo posteriormente enviada, para boa cobrança, a respectiva factura. Mas se, por outro lado fôr da responsabilidade do construtor, poderá, nos mesmos moldes, mas invocando o seu direito de garantia de construção do imóvel de cinco anos, utilizar as mesmas diligências. Caso qualquer das entidades, o Administrador ou o construtor, não queiram, voluntariamente assumir os encargos, resta a via contenciosa. As razões que poderá invocar, para além de danos patrimoniais, os danos não patrimoniais(inerentes a eventuais gripes, constipações, ânsia, insónias, desassossego, cefaleias- se possível constatadas por atestado médico)
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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