Colocado por: treladocao
Depois,para mim, um contrato ente partes só é válido se for em papel e tiver 2 assinaturas: a do cliente, e a do fornecedor/prestador de serviços
Colocado por: goliverTb concordo com o gf2011.
Alguém sabe se a tal cláusula de 24 meses é ilegal ou abusiva?
Período de fidelização
O chamado ''período de fidelização'' corresponde à duração mínima do contrato que é aceite pelo cliente. No decurso desse período, o cliente compromete-se a não pôr fim ao contrato, sob pena de lhe ser exigido o pagamento de uma penalização pela sua resolução antecipada.
Caso pretendam estabelecer períodos de fidelização, os prestadores do serviço de acesso à Internet devem fixá-los nos respectivos contratos, dos quais devem fazer constar as seguintes informações:
O período de fidelização deve ser justificado pela atribuição de contrapartidas ou benefícios ao cliente (subsidiação de equipamento, de custos de angariação ou de custos de activação do serviço ou de descontos contratados);
A duração do período de fidelização;
Caso a contrapartida consista num equipamento que esteja bloqueado, indicação do custo de desbloqueio;
Indicação de um meio simples e expedito através do qual o cliente possa, a todo o momento, saber quando se conclui o período de fidelização e qual o valor que terá que pagar se rescindir antecipadamente o contrato;
Indicação da fórmula de cálculo que o cliente deve pagar em caso de rescisão antecipada do contrato;
Se, no final do período de fidelização ou em caso de rescisão antecipada do contrato, o cliente optar por pagar ao prestador o valor do benefício que lhe foi inicialmente concedido, ele terá direito ao desbloqueio do equipamento pelo preço que constar do contrato, não lhe podendo ser exigida qualquer quantia suplementar.
Os contratos celebrados após 30 de Agosto de 2010 não podem ter períodos de fidelização superiores a 24 meses.
Vigoram, actualmente, os seguintes limites às contrapartidas, a título de indemnização ou compensação, que podem ser cobradas pelos prestadores pela rescisão do contrato durante o período de fidelização:
100% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito nos 6 primeiros meses do contrato de fidelização;
80% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito após 6 meses de contrato de fidelização; ou
50% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito no último ano do período de fidelização.
Este valor corresponde à diferença entre o valor do equipamento à data da sua aquisição (sem incluir qualquer desconto, abatimento ou subsidiação) e o valor pago pelo utilizador, incluindo eventuais créditos oferecidos pelos prestadores.
Contacte o seu prestador de serviços para saber qual o valor que terá de pagar caso pretenda rescindir antecipadamente o contrato.
Decreto-Lei
A Autoridade da Concorrência, no estudo «Mobilidade dos Consumidor no Sector das Comunicações Electrónicas», divulgado em Fevereiro de 2010, identifica a falta de mobilidade dos consumidores como um dos entraves a uma maior concorrência no sector das comunicações electrónicas em Portugal.
No que se refere às comunicações móveis, destaca o estudo, dentro dos custos relacionados com a mudança de operador ou prestador de serviços que condicionam aquela mobilidade, os custos contratuais, que consistem na consagração contratual da obrigação do consumidor utilizar o serviço contratado por um período de fidelização não inferior a 12, 18 ou 24 meses, como contrapartida da cedência de equipamento a preços reduzidos e os custos de compatibilidade, associados à aquisição de equipamentos que apenas permitem usufruir dos serviços fornecidos por determinado operador ou prestador.
No referido estudo, a Autoridade da Concorrência indica algumas soluções para incrementar a mobilidade dos consumidores no sector das comunicações móveis e para fomentar a concorrência.
Estas soluções passam, designadamente, pela proibição de cobrança de qualquer quantia pelo desbloqueamento dos telemóveis findo o período de fidelização e, durante este período, pela consagração de um limite para a cobrança desta quantia, que deverá ter em conta, em primeiro lugar, o preço de venda do equipamento sem qualquer tipo de subsidiação e, em segundo lugar, o momento em que é solicitada a operação.
Aquela Autoridade refere, ainda, que a proibição do pagamento de qualquer quantia pela operação de desbloqueamento deve ser aplicada a todos os tipos de equipamento que permitam o acesso a serviços de comunicações electrónicas.
Por sua vez, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por deliberação de 11 de Dezembro de 2008, determinou que se os contratos de adesão dos serviços de comunicações electrónicas previrem períodos de fidelização devem ser incluídas cláusulas que, expressa, clara e inequivocamente, informem o consumir quanto à justificação do período de fidelização pela concessão de contrapartidas ou benefícios ao assinante, à duração do período de fidelização, ao custo do desbloqueamento, ao meio, que deve ser simples e expedito, através do qual o assinante possa, a todo o momento, saber quando se conclui o período de fidelização e qual o valor que terá de pagar se rescindir antecipadamente o contrato, à forma de cálculo do valor que deve pagar em caso de resolução antecipada do contrato e, finalmente, cláusulas que estipulem que em caso de pagamento do valor dos benefícios que foram inicialmente concedidos, no final do período de permanência ou em caso de resolução antecipada do contrato, o assinante tem direito ao desbloqueio do equipamento pelo preço que constar inicialmente do contrato e que não lhe pode ser exigido a nenhum título qualquer quantia suplementar.
Assim, o presente decreto-lei visa garantir os direitos dos utilizadores, facilitando a sua mobilidade, e proporcionar, também, uma maior concorrência no mercado das comunicações electrónicas.
Deste modo, em primeiro lugar, proíbe-se cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização.
Em segundo lugar, estabelece-se um limite ao valor cobrado pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento, durante esse período de fidelização.
Finalmente, em terceiro lugar, estabelece-se igualmente um limite ao valor que pode ser cobrado pelo serviço de desbloqueamento, sempre que não esteja previsto qualquer período de fidelização.
Foi ouvido o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Apritel - Associação dos Operadores de Telecomunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos referidos no artigo anterior, findo o período de fidelização contratual.
2 - Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:
a) 100 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
b) 80 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
c) 50 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.
3 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida, para além das referidas no número anterior, a título indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização.
4 - Não existindo período de fidelização, pelo serviço de desbloqueamento do equipamento não pode ser cobrada uma quantia superior à diferença entre o valor do equipamento, à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, e o valor já pago pelo utente.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por serviço de desbloqueamento o serviço prestado pelo operador ou prestador de serviços que consiste na descarga de um software que permite o acesso do equipamento a outros operadores ou prestadores de serviços.
Artigo 3.º
Operação de desbloqueamento
A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento incumbe ao operador ou prestador de serviço que o bloqueou, devendo ser realizada no prazo máximo de cinco dias a contar do dia em que o utente solicitou a sua realização.
Artigo 4.º
Prazo máximo do período de fidelização
O período de fidelização não pode ter duração superior a 24 meses.
Artigo 5.º
Dever de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar por escrito o utente sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se este se encontra bloqueado, o preço e as condições do seu desbloqueamento, bem como sobre o preço do equipamento bloqueado e desbloqueado.
2 - Em qualquer momento do período de fidelização, e a pedido do utente, deve o operador ou prestador de serviços informar sobre a data do termo desse período e do bloqueamento do aparelho, bem como sobre o valor que o utente tem de pagar em caso de resolução antecipada do contrato.
3 - A prova do cumprimento do disposto no presente artigo cabe ao operador ou prestador de serviço.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º, punível nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º, punível nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
Artigo 8.º
Carácter injuntivo
É nula qualquer convenção ou disposição que contrarie ou exclua o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os contratos em execução no momento da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 4.º aplica-se aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 20 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Colocado por: goliverapenas 24,99€/mês
Colocado por: goliverTb concordo com o gf2011.
Alguém sabe se a tal cláusula de 24 meses é ilegal ou abusiva?
É à conta desta cláusula que o Meo Fibra se dá ao luxo de oferecer melhores condições a clientes novos do que aos existentes. Isto de premiar quem é novo em detrimento dos fiéis acaba por ser perverso.
Colocado por: system32Veja bem as letras pequenas 24,99 nos primeiros 6 meses com fidelização de 24meses e para novos clientes!!
Depois passa para 50 e tal euros!!
Acha que é assim tão melhor??
Colocado por: system32Isso é normal e todos o fazem...é para roubar clientes à concorrência!!
Colocado por: AlexMontenegroAtenção que deve ter papéis assinados e não se lembra. No Centro Com. Vasco da Gama devem lhe ter dado o contrato para assinar e na instalação também, nem que seja para o empreiteiro receber a instalação efectuada junto dos serviços.
Os contratos efectuados por telefone normalmente são gravados existindo uma cópia em base de dados dessa mesma conversa. No início da conversação, o operador emite um aviso da gravação.
Colocado por: AlexMontenegroEu tenho Meo, não estou fidelizado, pago - €5.00 que o preço de tabela.
Por enquanto estou satisfeito, pago pelo preço de 12Mb e tenho 24Mb, quando não tiver satisfeito, adeus Meo. E não tenho box, já disse ao telefone que só terei, quando não tiver de pagar aluguer.
Colocado por: treladocaoEu gostava de saber era como conseguir MEO com -5 euros na mensalidade, logo de início!
Para mim a fidelização não tem mal, porque onde habito, só a MEO vem por cabo, portanto...tenho de lhe ser fiel :-P
Colocado por: treladocaoEu gostava de saber era como conseguir MEO com -5 euros na mensalidade, logo de início!
Colocado por: hangasTenho outro operador, mas as fidelizações embora menores são a mesma coisa.
No caso da Zon a fidelização costuma ser so 12 meses, e durante esse periodo sujeitei-me. Vi as condiçoes antes, não achei muito nefastas e concordei em permanecer
os 12 meses..até porque o preço promocional se mantinha durante o 12 meses.
Depois é como alguém já disse. Passada a fidelização é negociar. E todos os operadores têm departamentos de Retenção/Fidelização de clientes. Chamem-lhe os que eles quiserem. Mas todos têm poder negocial acima dos dept de vendas.
A titulo de exemplo, estou na Zon desde 2004, so estive fidelizado 2 anos. O primeiro, desse não me safava, e outro porque foram burros me fizeram sair e voltar a entrar para ter acesso a uma promoção. Entretanto pagaram a técnico para ir cancelar e novamente para irem instalar 30 dias depois. Como deixaram lá o equipamento antigo, acabei por ficar com modem e router duplicados!
De resto todos os anos ou quando me lembro, ligo para lá a "fazer o choradinho", e trago sempre qualquer upgrade ou redução no preço.
Isto para dizer que os clientes antigos têm poder negocial. Eu por exemplo estou a pagar menos 35Eur por mês do que o preço de tabela e sem prazo de validade. Não há promoção para novos clientes que bata isto.
Confirmo também que o poder negocial aumenta quando o "bleuf" do "vou sair" passa a efectivo, depois de enviar o pedido por escrito :)
Colocado por: goliverhangas, o poder negocial de quem está "enclausurado" pelo período de fidelização é muito inferior ao de um cliente que já passou esse período. Quem está ainda dentro da fidelização corre seriamente o risco de ficar prejudicado face a campanhas agressivas para angariar clientes novos.