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  1.  # 1

    querria saber se os factos que vou narrar serão motivo de anulação de reunião:
    1º eu estive doente no dia da reunião e como o administrador sabia que eu ia reclamar pelas deliberações que tomaram, mudou a data da reunião na acta que foi escrita já posteriormente, ou seja a reunião foi num dia e na ata esta outro.
    2º só aumentaram alguns condóminos deixando outros sem qualquer aumento onde o administrador está incluido não levando em conta nem permilagem nem o facto de eu ter uma loja e ñão usufruir de tudo por ex. campainhas e antena querendo-me pôr a pagar mais doque qualquer outro condómino com a mesma permilagem.
    3º pedi por carta registada que me fosse entregue a ata uma vez que eu não sou residente no prédio e já vai para dois meses e ainda não fez isso.
    agradeço que me respondam. Obrigado.
    • pom
    • 4 abril 2012

     # 2

    Tem motivos para impugnar e recorrer dos actos do administrador...(atenção aos prazos)

    ARTIGO 1433.º
    (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis
    a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua
    comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma
    assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou
    ineficazes.
    3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a
    deliberação a um centro de arbitragem.
    4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da
    assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da
    deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao
    administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

    ARTIGO 1438.º
    (Recurso dos actos do administrador)
    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo
    condómino recorrente.
    Concordam com este comentário: joaquim m.alb.
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  2.  # 3

    Boa tarde.
    Para além do que já foi referido, o Joaquim não tem obrigação de cumprir as deliberações votadas na reunião, pois enquanto condómino que faltou à reunião, deveria ter tomado conhecimento das deliberações, por parte do Administrador, no prazo de trinta dias, via postal com Registo e A/R.
    Quanto ao restante se optar por impugnar deve estar atento aos prazos, pois de contrário deve seguir de imediato para contencioso. Cumptos [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaquim m.alb.
  3.  # 4

    agradeço os comentarios, e queria saber como se faz a impugnação da assembleia,se tem que ser na justiça e se isso costuma a ficar caro. obrigado a quem responder.
    • pom
    • 5 abril 2012

     # 5

    O que se impugna são decisões contrárias à Lei.
    Envia carta registada com a/r ao administrador.
    Concordam com este comentário: joaquim m.alb.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaquim m.alb.
  4.  # 6

    agradeço ao pom a resposta mas disse que são impugnaveis as deliberações contrarias a lei e eu queria saber se a decisão de me aumentarem só a mim e a mais os outros que estavam ausentes(embora o administrador tenha assinado a Acta por eles)ficando os votantes presentes sem qualquer aumento,é ou não legal e por consequencia impugnavel a reunião?
  5.  # 7

    Que justificação deram para essa decisão de aumentar uns e outros não?
    Em princípio é ilegal , pelo que ESSA DECISÃO é impugnável.

    PS. Quanto aos ausentes por quem o Administrador assinou, tinham passado uma procuração dando-lhe poderes para OS PREJUDICAREM?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaquim m.alb.
 
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