Colocado por: de jesus mendesNormalmente este ano houve um aumento de renda de 3.19% fez essa correçao? nao é muito em relaçao a renda que paga mas é sempre um aumento
Artigo 31.º - Valor máximo da renda actualizada
A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4 % do valor do locado.
Artigo 32.º - Valor do locado
1 — O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI),
realizada há menos de três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.
2 — Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da nova renda, o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de actualização das rendas que tenham entretanto vigorado.
Artigo 33.º - Coeficiente de conservação
1 — Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no nº1 do artigo anterior, é aplicado o coeficiente de conservação
(Cc) constante da tabela seguinte:
Nível Estado de conservação Coeficiente
5 Excelente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2
4 Bom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
3 Médio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9
2 Mau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
1 Péssimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
2 — Os níveis previstos na tabela anterior reflectem o estado de conservação do locado e a existência de infra-estruturas básicas, constando de diploma próprio
as directrizes para a sua fixação.
3 — A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva ordem profissional.
4 — Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre ter também efectuado obras de conservação.
5 — O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º