Colocado por: smmalmeidaAs escrituras não teriam que ser rectificadas porque em ambas consta que a compra e a venda são para HPPermante
Colocado por: smmalmeidaEm Dezembro comprei metade da casa do meu companheiro para habitação própria permanente (consta na escritura e de facto, apesar de não ter lá o meu domicílio fiscal, era a casa onde vivia com o meu filho menor- de quem tenho a guarda- e a sua morada fiscal e do cartão de cidadão é lá desde 2010). Nesse mesmo dia permutei metade dessa casa por metade de outra para habitação própria permanente (a permuta foi aliás a razão de ter comprado metade da casa do meu companheiro- só assim poderíamos permutar um bem a meias!). A minha dúvida é a seguinte: não tendo tido tempo de alterar a morada fiscal nas finanças, porque a transação foi no mesmo dia, as finanças consideram na mesma que vendi uma hab.própria permanente e comprei outra? Nas escrituras é sempre referido que são habitações próprias permanentes...é que se não considerarem assim, tenho que pagar mais valias porque a minha morada fiscal não chegou a ser alterada (num espaço de 30 minutos era difícil:).
Colocado por: smmalmeidaÉ possível pedir uma alteração de valores de uma escritura de compra de casa que já foi efectuada?
E alguém me pode confirmar isto?
Comprei metade da casa ao meu companheiro por 70.000€ (metade do valor patrimonial). Entretanto vendemos a casa e vendi a minha metade por 120.000€. Tive uma mais valia de 50.000€. Para não ser tributada por 50% deste valor, tenho que reinvestir os 120.000€ na totalidade (nao tenho empréstimo bancário a pagar).
No entanto, se eu tivesse comprado metade por 120.000€ como vendia a minha metade pelo mesmo valor da compra, já nao teria mais-valias e nao teria que fazer qualquer reinvestimento. Ou seja, pagava um pouco mais de IMT no momento da aquisição mas nem mais um cêntimo para o estado, certo?
Colocado por: smmalmeidaFui às finanças para mudar a minha morada fiscal com retroactividade e disseram-me que não podia ser porque o sistema não aceita????!!!! Há outra forma de o fazer? Através de um requerimento ou assim...já alguém fez isto?
Colocado por: Sergio Rodriguesfiz isso em meia hora,
O conceito de domicílio para efeitos fiscais - Dr. Diogo Bonifácio
por LisbonLegal a Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012 às 9:43 ·
No artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT) encontra-se consagrado o conceito de “domicílio fiscal”, do qual dependem diversas questões relacionadas, nomeadamente, com a incidência da tributação, o exercício de direitos e o cumprimento de deveres ou com a perfeição e validade das notificações.
Aquele conceito de domicílio tem, no entanto, carácter especial e bastante mais amplo relativamente ao que se encontra previsto no artigo 82.º do Código Civil, nomeadamente, porquanto também aplicável às pessoas colectivas e não apenas às pessoas singulares.
Com efeito, nos termos daquele artigo 82.º do Código Civil, encontra-se previsto o conceito de “domicílio voluntário geral” e que faz corresponder o mesmo à “residência habitual” de cada pessoa singular (caso a pessoa resida alternadamente em diversos lugares, deverá considerar-se domiciliada em qualquer um deles).
Pelo contrário, a norma prevista no artigo 19.º da LGT incide, igualmente, sobre a questão do domicílio das pessoas colectivas que, no Código Civil, é tratada no artigo 159.º.
Assim, preceitua tal norma que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, no que respeita às pessoas singulares, o local da sua residência habitual e, relativamente às pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
Esta é, então, a regra geral em matéria de definição do “domicílio” para efeitos fiscais, sendo que a norma em questão estabelece uma ressalva ao consagrar a expressão “salvo disposição em contrário”.
Refere-se aquela ressalva, designadamente, às situações de aplicação das convenções para eliminação da dupla tributação internacional (vulgarmente designadas por “ADT - Double Taxation Agreements”), na medida em que nesses casos encontram-se fixadas regras específicas quanto à definição e relevação do conceito de domicílio fiscal das partes contratantes, isto é, dos respectivos sujeitos passivos (tal como se constata do artigo 5.º da Convenção Modelo da OCDE).
Ora, o primeiro princípio nesta matéria é o de que a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, bem como, qualquer alteração que se registe quanto ao mesmo, são manifestamente obrigatórias, decorrendo sanções de natureza diversa do incumprimento dessa obrigação legal.
Desde logo, determina o n.º 3 do artigo 19.º da LGT que a mudança de domicílio fiscal é ineficaz enquanto não for comunicada à administração tributária.
Segundo esclarece o artigo 43.º do Código de Procedimento e de Processo Tributária (CPPT), qualquer alteração do domicílio deve ser comunicada pelos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
Assim, o eventual não recebimento de qualquer aviso ou comunicação em matéria tributária, expedidos pela administração tributária nos termos dos artigos 35.º e seguintes do CPPT, decorrente do incumprimento do referido prazo de 15 dias, não poderá ser oponível à administração tributária, sem prejuízo, no entanto, daquilo que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos em que as mesmas devem ser efectuadas.
Refira-se que a comunicação de alteração do domicílio fiscal, efectuada no aludido prazo de 15 dias, apenas produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o respectivo interessado conseguir demonstrar que solicitou previamente ou obteve a actualização fiscal do seu domicílio.
Isto é assim porquanto o incumprimento do dever de comunicação relativo ao domicílio fiscal é, por um lado, do interesse da administração tributária, no que respeita ao controlo das obrigações que impendem sobre o contribuinte, mas, igualmente e por outro lado, deste último, designadamente, no que se refere à possibilidade de exercício dos seus direitos de natureza fiscal perante aquela mesma administração tributária.
Razão pela qual, de resto, o incumprimento das obrigações relativas à comunicação de alterações ao domicílio fiscal poderão ter consequências no que se refere à própria contagem dos prazos de accionamento dos meios graciosos e judiciais que o sujeito passivo tem à sua disposição para contestar qualquer decisão ou acto que afecte os seus direitos.
De facto, pode mesmo suceder, numa situação em que o sujeito passivo viole tais obrigações declarativas, que uma determinada notificação, devolvida pelos CTT mas regularmente efectuada (porque remetida para a morada/sede que constitui o domicílio declarado pelo sujeito passivo), seja considerada como regular e validamente efectuada, iniciando-se, normalmente, a contagem do prazo de contestação do acto ou decisão notificados.
Entendimento neste sentido já foi perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 18 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 02479/08, ao considerar-se que:
“1) O domicílio fiscal dos sujeitos passivos é o local da residência habitual, sendo de presumir, no caso dos contribuintes casados, que a residência habitual é a do agregado familiar, isto é, a residência de família adoptada de comum acordo.
2) Não tendo o contribuinte demonstrado ter dado conhecimento à AF, da alteração do seu domicílio fiscal, em decorrência da dissolução do seu casamento, é de considerar válida e eficaz a notificação da liquidação do imposto endereçada ao domicílio fiscal correspondente à residência de família, que constituiu o casal.”
No caso de sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou de sujeitos passivos que, apesar de residentes no território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses, bem como, ainda, no caso de pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, preceitua o n.º 4 do artigo 19.º da LGT que os mesmos devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
Da designação daquele representante dependerá, tal como disciplina o artigo 5.º da referida norma, e sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, o efectivo exercício dos direitos dos sujeitos passivos representados, perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
Por fim, refira-se que a administração tributária está legitimada, de acordo com o n.º 6 do artigo 19.º da LGT, a rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, no caso de essa possibilidade decorrer dos elementos que a mesma tenha ao seu dispor.