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  1.  # 1

    gostaria de entrar em contacto com gf2011 via mail.

    obrigada
    •  
      GF
    • 31 maio 2012

     # 2

    Caro(a) Alex,

    Coloque aqui a sua questão, se achar por bem. Assim todos podem ajudar e poderá ser útil para casos futuros.
  2.  # 3

    Compreendo mas , como o tema já foi abordado exaustivamente pensei assim , poder poupar-vos.

    Pretendo ocupar uma propriedade mista que se encontra abandonada e a degradar-se há vários anos mas, gostaria de legalizar este meu acto .Sei que esta, é pertença duma soc.imobiliária mas , segundo sei , a lei " penaliza " o abandono.

    " Abandono : é um gesto,um comportamento inequívoco de se desfazer da coisa "
    " A coisa abandonada pode ser apropriada pela ocupação "
    " As coisas imóveis abandonadas preocupam ao Direito por causa da função social da propriedade "

    (Tive que entregar a minha casa ao banco e, está a decorrer o prazo para sair).

    " Ocupar coisa imóvel abandonada , só gera posse "

    Já informei a vizinhança e a esquadra da PSP quanto à minha posse em voluntariado para cuidar daquele espaço. Quanto aos vizinhos agradeceram-me pois , o abandono desta e a ausência da limpeza do terreno , coloca todos em perigo quer , aconteça um incêndio quer , por este local também ser ocupado e destruído por grupos de risco.
    - também esta preocupação , que sem dúvida alguma é em 1º lugar para servir o meu interesse , pode ser apelidada de " função cívica.."no Direito?

    Dúvidas :- o registo da posse , gera a mera posse e , a mera posse , ao fim de 5 anos , permite-me passar a proprietária ?
    - a partir do momento que a posse é titulada e ,até que decorram os tais 5 anos , pode o proprietário através de força policial exigir que eu saía ? ou tem
    que recorrer aos tribunais ?

    A propriedade faz parte do levantamento dos imóveis devolutos da Cãmara Municipal e , curiosamente , sem que esta tenha conhecimento a quem pertence.
    O conceito de prédio devoluto é do meu conhecimento e, mais tarde poderei divulgá-lo.

    Agradeço que me ajudem a legalizar este processo e , se alguém tiver conhecimento dos custos inerentes que me informe.

    Obrigada
  3.  # 4

    Colocado por: alexawayAgradeço que me ajudem a legalizar este processo e , se alguém tiver conhecimento dos custos inerentes que me informe.

    Qualquer Solicitador ou Advogado lhe faz uma estimativa dos custos.
    •  
      imbs
    • 1 junho 2012

     # 5

    Por isso é que a alexway se dirigiu ao gf!
    •  
      GF
    • 1 junho 2012 editado

     # 6

    Pedi para expor aqui a questão porque:
    1- Não exerço advocacia actualmente nem dou aconselhamento jurídico (até porque não posso). Gosto de participar nas questões jurídicas do forum por dois motivos: Ponho em prática aquilo que sei e aprendi ao longo dos anos, quer na teoria quer na prática, e porque me ajuda a manter frescas as questões e as alterações legislativas.

    Posto isto, a sua questão é interessante e de facto já aqui foi comentada em situações muito parecidas.
    Eu até compreendo a questão de fundo, pois é melhor para todos (menos para o proprietário do imóvel) a respectiva ocupação do imóvel. É bom para si porque não paga nada, é bom para os moradores porque você vai limpando aquilo e evita que andem lá drogados, é bom para a Câmara (aqui já não sei, vai fazer obras de recuperação?), enfim acaba por servir diversos interesses.

    Agora no que concerne à questão legal, as coisas não são assim tão simples.
    O que pretende é ocupar o imóvel e por essa forma eventualmente adquirí-lo no futuro por usucapião. Decerto já deu uma vista de olhos alargada pelos vários tópicos do forum que falam disso (alguns deles onde participei) e já percebeu que não é tão simples assim...

    Estou com pouco tempo para decompor essa questão agora, mas farei num futuro próximo, mas.... não me parece muito fácil essa questão.....
    Fala em posse titulada? Mas qual o título? Não existe.
    Fala em boa-fé, mas onde está? Existe sim má-fé (pois sabe que está a lesar o direito de propriedade de outrém), embora sem relevância, apenas para os prazos (são maiores). Boa-fé surge quando se desconhece estar a lesar o direito de propriedade de terceiro.
    Quando muito afigura-se, pelo que descreve, algo como apossamento, pois a posse só se poderia ter constituído na sua esfera jurídica através do apossamento, modalidade de aquisição originária a unilateral da posse e que se traduz, segundo o disposto na al. a) do artigo 1263º do Código Civil, na “prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”,
 
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