Colocado por: gf2011Depois de pagar ao banco a respectiva hipoteca, o que sobrar é para o proprietário.
Mas vão construir-lhe algum aeroporto à porta de casa ou quê ? Ou alguma linha de alta tensão?
Colocado por: macvdOk, obrigado, a casa está numa zona histórica, por isso não se pode mudar qq fachada ou estrutura da casa, sendo assim na realidade não irá perder nenhum valor, vou tb tentar falar com um advogado hoje depois coloco aqui o q conseguir apurar, a minha dúvida é se realmente o banco tem direito ao valor da expropriação já q no contrato não menciona nem fala em possíveis expropriações, obrigado pelo vosso tempo.Concordam com este comentário:gf2011
III - A expropriação extingue os ónus ou encargos que pela sua natureza possam ser extintos, nomeadamente os previstos no CExp (art. 32.º), tendo em conta o que se prescreve no art. 823.º relativamente à penhora; o disposto no art. 692.º, n.º 3, quanto à hipoteca ou o regime dos arts. 692.º, n.º 3, e 665.º, todos do CC, quanto à consignação de rendimentos.
ARTIGO 692.º
(Indemnizações devidas)
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser
indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de
indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento
da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou
requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos
análogos.