Colocado por: ser781ao fim de dois meses ou seja no fim de julho sairiamos da casa nao pagando este mes
Colocado por: ser781enviamos uma primeira carta com aviso de recepção que ela diz que nao recebeu fez nos enviar outra
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Comunicações
Artigo 9.º
Forma da comunicação
1 — Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização
da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 10.º
Vicissitudes
1 — A comunicação prevista no n.º1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º , ou integrem
ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º
3 — Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre
a data do envio da primeira carta.
4 — Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Colocado por: ser781em maio enviamos uma carta com o pedido de rescisao e com isso supostamente ao fim de dois meses ou seja no fim de julho sairiamos da casa nao pagando este mes. a questao é que ela agora diz que temos de pagar junho e julho porque como estamos a rescindir antes do fim do contrato perdemos o direito à caução..
Colocado por: japazul
o pedido de revogação do contrato não o iliba de pagar os meses em que ocupar o imóvel. como tal, saindo no fim de julho, tem de pagar as rendas até ao fim de julho. o que pode fazer é "afectar" a caução (imagino que seja de duas rendas) ao pagamento das rendas do pré-aviso ou seja, junho e julho. desde que não hajam reparações a fazer decorrentes da utilização do imóvel...
Colocado por: gf2011
A caução, contrariamente ao que a maioria das pessoas pensa, não é apenas para garantir eventuais reparações é fazer.
É para garantir todo o cumprimento do contrato....Concordam com este comentário:Erga Omnes
Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
1 — (...)
2 — As partes podem caucionar, por qualquer das
formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
Colocado por: GF
A caução, contrariamente ao que a maioria das pessoas pensa, não é apenas para garantir eventuais reparações é fazer.
É para garantir todo o cumprimento do contrato....
Colocado por: De.carvalho<
Temos medo que o senhorio não nos devolva o dinheiro da caução, uma vez que nem passou recibo de caução no site das finanças.
Este medo de perder 1150€, pois achamos que o senhorio não é de confiança, faz-nos ponderar não pagar as duas últimas rendas, uma vez que é o valor que pagámos no inicio. Podemos ter problemas por causa disto?
Desculpem a invasão ao tópico e agradeço qualquer ajuda.