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    • ser781
    • 29 junho 2012 editado

     # 1

    em novembro de 2011 aluguei um apartamento com mais 2 colegas meus. parecia ser o ideal mas com o passar dos dias vimos que era muito caro e para alem de nao conseguirmos descansar etc etc.
    decidimos falar com a senhoria para deixar casa, falou se se ela estava disposta a revogar o contrato não se mostrou interessada e deu-nos como solução arranjarmos alguem que nos substitisse. arranjamos algumas pessoas mas nenhuma quis ficar com a casa por ser muito cara.
    em maio enviamos uma carta com o pedido de rescisao e com isso supostamente ao fim de dois meses ou seja no fim de julho sairiamos da casa nao pagando este mes. a questao é que ela agora diz que temos de pagar junho e julho porque como estamos a rescindir antes do fim do contrato perdemos o direito à caução..
  1.  # 2

    Boas.

    Fizeram bem em enviar o aviso em maio, pois foi quando completou 6meses.
    Colocado por: ser781ao fim de dois meses ou seja no fim de julho sairiamos da casa nao pagando este mes

    Isto é que está mal, o prazo legal é de 120 dias e não 60, legalmente ela pode cobrar os outros 60 dias de renda mesmo se você deixar o apartamento.

    Se não há acordo amigável mais vale ficar até o termino do prazo legal (final de setembro)
    Neste caso se pagou uma renda adiantada não precisará pagar a ultima, no caso da caução lhe será
    devolvida se não houver danos no apartamento.

    Espero não ter dito nenhuma asneira, convém esperar pelos especialistas gf2011 e FD, eles é que percebem tudo do assunto.

    Cumprimentos.
    •  
      GF
    • 29 junho 2012 editado

     # 3

    Bom dia,

    A caução serve precisamente para caucionar os termos do contrato e assegurar um eventual incumprimento, um qualquer dano, etc.
    Portanto se denunciar o contrato antes de tempo, ela pode usar a caução.
    Normalmente são 120 dias de pré-aviso, excepto se no contrato que assinaram estiver outro prazo. Menciona algum prazo diferente de 120 dias no contrato para o pré-aviso de denúncia?
    Mesmo quando são 120 dias, às vezes chegando a um diálogo com o senhorio, ele aceita saírem mais cedo sem penalização, mas parece não ser o caso aqui.
  2.  # 4

    boa tarde e obrigado pelas respostas.

    No contrato está escrito que temos de avisar com 60 dias antes do terminos do contrato.

    Ela está a dificultar-nos a vida porque enviamos uma primeira carta com aviso de recepção que ela diz que nao recebeu fez nos enviar outra. agora enviá-mos esta e eu pensava que apos ter enviado a carta em maio pagaria junho, o mes de julho seria o mes da caução e no fim de julho saia da casa sem pagar nada.

    Em conversa com o meu colega de casa ele disse me que ela tinha dito que tiriamos de pagar os dois meses.
  3.  # 5

    Colocado por: ser781enviamos uma primeira carta com aviso de recepção que ela diz que nao recebeu fez nos enviar outra


    Se recebeu o comprovativo do aviso de recepção ela não tem nada que pedir para enviarem outra carta.
    •  
      GF
    • 30 junho 2012

     # 6

    Tem o comprovativo do registo dessa primeira carta? Não recebeu como? A carta veio devolvida?
  4.  # 7

    sim temos o comprovativom, de certeza que ela recebeu aquele postal em casa e não foi levantar a carta.
    mas isso tambem agora não me importa porque enviámos novamente e já recebeu, gostava era de saber se tenho de pagar este mês de julho ou não.
    obrigado
  5.  # 8

    Portanto se denunciar o contrato antes de tempo, ela pode usar a caução.
    ainda nao percebi, tenho de pagar este mes? ou nao?
    •  
      GF
    • 3 julho 2012

     # 9


    CAPÍTULO II
    Disposições gerais
    SECÇÃO I
    Comunicações
    Artigo 9.º
    Forma da comunicação
    1 — Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização
    da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.



    Artigo 10.º
    Vicissitudes
    1 — A comunicação prevista no n.º1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
    b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
    2 — O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º , ou integrem
    ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º
    3 — Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre
    a data do envio da primeira carta.
    4 — Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.


    Está aí a sua resposta. Mas diz-me a prática que o normal é ela querer ficar com a caução...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ser781
  6.  # 10

    é o primeiro caso que presencio em que o senhorio é que dificulta a vida ao inquilino... :-)
  7.  # 11

    Colocado por: ser781em maio enviamos uma carta com o pedido de rescisao e com isso supostamente ao fim de dois meses ou seja no fim de julho sairiamos da casa nao pagando este mes. a questao é que ela agora diz que temos de pagar junho e julho porque como estamos a rescindir antes do fim do contrato perdemos o direito à caução..


    o pedido de revogação do contrato não o iliba de pagar os meses em que ocupar o imóvel. como tal, saindo no fim de julho, tem de pagar as rendas até ao fim de julho. o que pode fazer é "afectar" a caução (imagino que seja de duas rendas) ao pagamento das rendas do pré-aviso ou seja, junho e julho. desde que não hajam reparações a fazer decorrentes da utilização do imóvel...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ser781
    •  
      GF
    • 4 julho 2012

     # 12

    Colocado por: japazul

    o pedido de revogação do contrato não o iliba de pagar os meses em que ocupar o imóvel. como tal, saindo no fim de julho, tem de pagar as rendas até ao fim de julho. o que pode fazer é "afectar" a caução (imagino que seja de duas rendas) ao pagamento das rendas do pré-aviso ou seja, junho e julho. desde que não hajam reparações a fazer decorrentes da utilização do imóvel...

    A caução, contrariamente ao que a maioria das pessoas pensa, não é apenas para garantir eventuais reparações é fazer.
    É para garantir todo o cumprimento do contrato....
    Concordam com este comentário: japazul, Erga Omnes
  8.  # 13

    Colocado por: gf2011
    A caução, contrariamente ao que a maioria das pessoas pensa, não é apenas para garantir eventuais reparações é fazer.
    É para garantir todo o cumprimento do contrato....
    Concordam com este comentário:Erga Omnes


    Completamente de acordo, daí ter salvaguardado "desde que não hajam reparações a fazer no imóvel". Porque se houverem, a caução não chega para tudo...
    •  
      GF
    • 4 julho 2012

     # 14

    Já agora, a fundamentação legal do que referi em cima, pois já sei que daqui a uns dias volta a surgir um tópico com a mesma pergunta:


    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 — (...)
    2 — As partes podem caucionar, por qualquer das
    formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
  9.  # 15

    Colocado por: GF
    A caução, contrariamente ao que a maioria das pessoas pensa, não é apenas para garantir eventuais reparações é fazer.
    É para garantir todo o cumprimento do contrato....
    Concordam com este comentário:japazul,Erga Omnes



    Boa tarde,
    sei que este tópico é antigo mas parece-me que é entendido nestas questões.

    Vou sair do apartamento que arrendo no final de Outubro, fizemos o contrato por 3 anos, pedimos ao senhorio para sair antes por descontentamento com problemas da casa ( apesar de remodelada começou de imediato a apresentar problemas de salitre, humidade, crescimento de vegatação descontrolado no quintal onde nos garantiram que tinha sido preparado para que nada crescesse, problemas com um vizinho idoso que atira restos de comida e lixo para o quintal). Como nenhuma das questões foi solucionada pedimos para sair, o senhorio disse que apenas o podiamos fazer depois de decorridos 1/3 do contrato. Vamos cumprir um ano no final de Outubro e enviámos a carta de denuncia do contrato dentro dos termos previstos da lei.
    A nossa relação com o senhorio tornou-se menos amigavél devido à falta de cumprimento das obrigações por parte dele e neste momento nem nos atende o telefone. A confiança foi perdida. Quando entrámos no apartamento pagámos a primeira e ultima renda e uma caução igual a um mês de renda, cada renda são 1150€.
    A casa está como nos foi entregue e os unicos problemas são os inumerados acima.
    Temos medo que o senhorio não nos devolva o dinheiro da caução, uma vez que nem passou recibo de caução no site das finanças.
    Este medo de perder 1150€, pois achamos que o senhorio não é de confiança, faz-nos ponderar não pagar as duas últimas rendas, uma vez que é o valor que pagámos no inicio. Podemos ter problemas por causa disto?

    Desculpem a invasão ao tópico e agradeço qualquer ajuda.
    • size
    • 29 agosto 2019

     # 16

    Colocado por: De.carvalho<
    Temos medo que o senhorio não nos devolva o dinheiro da caução, uma vez que nem passou recibo de caução no site das finanças.
    Este medo de perder 1150€, pois achamos que o senhorio não é de confiança, faz-nos ponderar não pagar as duas últimas rendas, uma vez que é o valor que pagámos no inicio. Podemos ter problemas por causa disto?

    Desculpem a invasão ao tópico e agradeço qualquer ajuda.


    Conforme já lhe foi dito, sim.

    Tem que ser de acordo com o senhorio. A caução é para ser ponderada pelo senhorio, após vistoria à habitação no final do contrato, quando receber a casa. É só nessa altura é o senhorio pode decidir
 
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