Colocado por: duscaquanto ao subsidio de desemprego, o que tem o meu tio que tratar?
Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho (se a entidade empregadora se recusar/não puder fazê-lo)
(...)
Se a entidade empregadora se recusar ou não puder entregar a declaração comprovativa do desemprego, nomeadamente, por falecimento do empregador, será a Autoridade para as Condições de Trabalho (antiga Inspeção-Geral do Trabalho) a passá-la, no prazo de 30 dias a partir da data em que o trabalhador a pede.
Atenção: Tem de inscrever-se no Centro de Emprego da zona onde vive antes de pedir o Subsídio de Desemprego.
Situações em que é necessário apresentar outros documentos:
Se o empregador terminar o contrato com justa causa
- Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora.
Quais os direitos do trabalhador em caso de despedimento pelo empregador?
Caso o despedimento seja feito com justa causa e com processo disciplinar válido, o trabalhador tem direito a receber:
se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período;
Nota importante: Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição e subsídio;
a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação (no ano de cessação), bem como ao respectivo subsídio de férias;
o valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
Caso o despedimento seja feito sem justa causa ou de forma ilícita:
O trabalhador pode requerer, através de providência cautelar instaurada no Tribunal de Trabalho territorialmente competente, a suspensão preventiva do despedimento. Tem de o fazer no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.
O trabalhador pode também recorrer ao Tribunal de Trabalho para poder reclamar os seus direitos, uma vez que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados (se o trabalhador despedido tiver um contrato de trabalho a termo, o pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato,ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente);
a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (salvo no caso de microempresas ou trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção em que o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial);
em caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador despedido e este seja trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental ou audição de testemunhas, ou a inobservância do prazo para tomada de decisão de despedimento, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que a lei determina no caso de indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador;
no caso de contrato a termo, a reintegração só é possível caso o termo do contrato ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal;
em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude (para este efeito deve o tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial), sendo que esta indemnização não pode ser inferior a três meses de indemnização base e diuturnidades;
a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (deduzindo-se a este montante as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, assim como o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador devendo o empregador entregar essa quantia á Segurança Social; é ainda deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento).
Tem ainda o trabalhador direito:
a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação (no ano da cessação), bem como ao respectivo subsídio de férias;
se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período;
Nota importante: Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição e subsídio.
o valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
Colocado por: ErdnaxelaA entidade patronal tem que lhe dar um formulário próprio, devidamente preenchido para que o Seu tio apresente no centro de emprego, e dessa forma comece a receber o subsídio de desemprego.
AlexandreDiscordam deste comentário:Parreira
Colocado por: Pedro FernandesO típico patrão Português...
Colocado por: J.CPorquê Portugues?
Colocado por: J.CO empregado negou-se a cumprir uma ordem, sem alegar um motivo e, é despedido com justa causa...Independentemente do ordenado em atrazo, porque isso é outra coisa!
Colocado por: ParamontePortuguês?: Patrão do terceiro mundoConcordam com este comentário:Pedro Fernandes
Colocado por: oxelfeR (RIP)Boas,
Grande tanga!
Conheço muitas empresas que já tiveram de "entrar pela madeira dentro" por pensarem exactamente dessa forma.
Divirtam-se,
João Dias e seu gato psicanalista
Colocado por: Pedro FernandesO típico patrão Português...
Colocado por: J.CFui empregado, fui patrão e, por várias circunstancias fui de novo empregado no estrangeiro, Alemanha e França, (onde ainda hoje tenho saudades)!
Colocado por: J.CO empregado sai as 17 horas....Eu saio ás 20/21 horas e muitas vezes sem almoçar...
Colocado por: J.CNão falo de algunsde vóstristesque se lamentam de ser empregados.
Colocado por: J.CVão trabalhar por vossa conta, aì sim vão ver como éfácil.
Colocado por: J.CSão gente como vocês que deixaram e continuarão a deixar este Pais como ele se encontra!
Colocado por: J.CNo terceiro Mundo, trabalhavas 16/18 horas e ganhavas 40 € mensais
Colocado por: J.CEm França fazes 100km diários para ir trabalhar...Aqui dizes não!
Colocado por: J.CLá trabalhas á chuva e com neve...Aqui dizes p'ró patrão (Não tenho nenhuma horta nas costas)
Aqui são...Uns felizardos.
Colocado por: nielskyNão queira saber como é o patrão chinês!
Colocado por: duscaacho estranho pois o processo disciplinar nada tem a ver com a inscrição no centro de emprego
Colocado por: duscaO meu tio nunca teve horário para chegar a casa, infelizmente. O patrão, como empregador recebe um agradecimento como tal, afinal foi ele que se lançou por conta própria e depois deu trabalho a outros, neste ponto, nem todos estão dispostos a ganhar cabelos brancos ;-P antes preferem o conforto da casinha e do sofá a seguir as 17h... mas, infelizmente, é também um patrão que não olha a meios para atingir os fins que se propõe:
1 - Não tem um horário fixo a dar aos empregados, isso não existe nem nunca existiu, provavelmente pelo excesso de cobardia que alguns empregados tem; Falam muito e dizem mal mas na hora H tudo se cala...
2 - Não tem nem nunca teve data para entrega dos ordenados, já ficou 4 meses sem pagar e la andavam os empregados com esperança que esse dia chegasse... há contas a pagar, empréstimos, mercearia, enfim, vocês entendem...
3 - Anda de peito feito pela cidade, imagem, carrinho topo de gama, enfim... pagar o que deve, NÂO, não gosta...
Colocado por: duscaTirem as vossas conclusões...
Colocado por: duscaA advogada disse para esperar um papel da segurança social que depois tratava de tudo, processo e centro de emprego... disse que chega para a semana e trata-se de tudo nessa altura... acho estranho pois o processo disciplinar nada tem a ver com a inscrição no centro de emprego..
A inscrição online parece-me válida, o meu tio faz isso onde?