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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Sou casado com comunhão de bens adquiridos. Após casamento os meus sogros ofereceram a casa onde vivemos actualmente. Paga com cheque deles. Em caso de divórcio/ partilha de bens, esse bem é dos dois ou só da minha mulher (filha deles). ?

    Obrigado,

    Cumprimentos,
    Mário Aldo Gomes
    •  
      FD
    • 23 agosto 2012

     # 2

    Colocado por: mariogomesos meus sogros ofereceram a casa onde vivemos actualmente

    Ofereceram a quem? Em nome de quem está a casa?
  2.  # 3

    Boa tarde, esta em nome da minha mulher Leonor.xxxxxxxxx, casada em regime de bens adquiridos, residente em x, etc etc...

    Obrigado,Cumprimentos
  3.  # 4

    Colocado por: mariogomesBoa tarde, esta em nome da minha mulher Leonor.xxxxxxxxx, casada em regime de bens adquiridos, residente em x, etc etc...

    Obrigado,Cumprimentos

    Tá a pensar dar o golpe?
    •  
      FD
    • 23 agosto 2012

     # 5

    Colocado por: mariogomesesta em nome da minha mulher

    Em caso de divórcio, a casa é só dela e não tem direito a qualquer compensação ou parte da mesma.
  4.  # 6

    Obrigado pela resposta. Mas porque razão, se me puder pf explicar, não é um bem adquirido? Obrigado, cumprimentos.
  5.  # 7

    Depende da forma que for feito acho... Se for doação não tem direito. Se for venda penso que terá. Mas não tenho certezas... Espere que alguém o esclareça melhor.
    •  
      FD
    • 23 agosto 2012

     # 8

    Adquirido, como o próprio nome diz, refere-se a bens adquiridos durante o casamento.
    Ou seja, só serão dos dois (comunhão) os bens adquiridos, digamos para que possa perceber melhor, comprados, durante o curso do casamento.
    Mesmo dentro do casamento, o que não é adquirido, não é dos dois. Ora, bens doados por alguém não são adquiridos, não são comprados, logo, não há comunhão dos mesmos.
    Poderá não ser a justificação totalmente correcta para o termo mas, para que possa perceber de forma simples, serve.

    A lei diz:

    Artigo 1722.º
    (Bens próprios)
    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
    c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
    2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
    a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
    b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
    c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
    d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

    (...)

    Artigo 1724.º
    (Bens integrados na comunhão)
    Fazem parte da comunhão:
    a) O produto do trabalho dos cônjuges;
    b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

    (...)

    Artigo 1726.º
    (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
    1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
    2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

    Código Civil
  6.  # 9

    Boa tarde,
    Grato pela resposta.

    Entendo perfeitamente.
    Julguei no entanto, que tendo sido um "presente" digamos assim, e mais ainda, verbalmente, sempre foi um "presente" ao casal, e não havendo Documento/acto de Doação oficial, fosse um bem comum adquirido.

    Obrigado,
    Cumprimentos,
    Mário Gomes
    •  
      FD
    • 23 agosto 2012

     # 10

    Colocado por: mariogomesfosse um bem comum adquirido

    Por isso perguntei em nome de quem estava a casa. Se estivesse em nome dos dois, era dos dois...
  7.  # 11

    Artigo 1729.º
    (Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
    1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
    2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

    Não seria uma acção fácil e as probabilidades de ter sucesso também não são elevadas... mas com um bom advogado talvez conseguisse...

    Cumps
 
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