Repugnavel é também o que acabou de escrever e opinar. Estar contra a Constituição e achar que um estado democrático não tem que assegurar um serviço publico de tv e radio ainda é aceitável ou discutível, agora querer que o povinho continue a pagar esse serviço publico para entregar o dinheiro a um privado, fico-me mesmo pelo repugnavel... Mais uma grande parceria pp.
Este Borges veremos onde vai acabar depois desta roubalheira.
De conversas que tive com trabalhadores do TdC, existe um fenómeno interessante. Por exemplo, alguns hospitais passaram a Empresas Públicas Empresariais (EPE). Os gastos com os trabalhadores destas empresas não contam como "gastos com pessoal". Penso que o custo total da "empresa" entra para as transferências.
Não consigo confirmar, não sei qual será o valor total de transferências que acabará por ser equivalente a "gastos com pessoal", nem se o total é significativo. Tenho de investigar mais. :|
..bem, mas quando me referi ao que estão a tentar fazer fazer com a rtp descrevendo-a como repugnável..ops digo repugnante tem a ver logicamente com o facto de quererem que continuemos a pagar taxa audiovisual para entregar a uma empresa privada, coisa que se me tivessem contado não tinha acreditado.
A sua opinião pareceu-me estar a favor deste facto, se interpretei mal as minhas desculpas por ter classificado a sua opinião como repugnável..ou repugnante
Em relação à sua opinião de não fazer sentido sinceramente não concordo (ainda mais quando pagamos impostos directos para esse serviço)
Quanto à RTP1 posso concordar em grande parte, mas em relação à RTP2, dê uma vista de olhos na programação e diga-me que canal privado oferece o mesmo tipo de programação. Nenhum o faz nem fará porque a cultura não vende sabonetes nem políticos.
Colocado por: luisvv
Caso curioso, o de um canal que toda a gente elogia mas que ninguém vê.
A ilação a tirar: somos todos muito mentirosos.
Que raio de visão o J.Fernandes tem!Porque carga de trabalho o público é obrigado a pagar taxas e engolir reclames que nem sequer ganha com isso?Que eu saiba só se deve ser obrigado a pagar uma taxa para um serviço público e reclames não saõ serviço público,não me amande com essa larachas dos big brothers porque dessas estou eu bem farto!
Insustentável na sua cabecinha!Com estes governantes nada é sustentável,este serviço de RTP público não é único na europa e é o mais económico da europa!Que eu saiba na europa ninguém quer prescindir da televisão pública só os labregos por cá ou alguns tipos que têm interesses financeiros nisso!
Escolha pessoal?Deve estar a gozar comigo...só pode!Um serviço público tem que ter sempre a chancela estatal e esta ser sujeita à legislação e aprovada em assembleia da república!!!Não há outra forma,nem no ensino!
Um povo que aceita que se acabem com os caminhos de ferro, estações de correio, escolas primárias, centros de saúde, hospitais, maternidades, tudo na base que é muito caro assegurar um país a funcionar, mais televisão menos televisão, o que é que interessa ...
Somos um país pequenito mas mesmo assim não conseguimos que funcione em todo o território.
Colocado por: luisvvque eu emigrei temporariamente
Esta conversa é assustadora. De um lado o educador da classe operária Jorge Rocha a garantir que a cultura e o divertimento devem ser obrigatoriamente servidos ao povo pela estado via TV quer o povo queira ou não - assim como quem obriga um filho a comer a sopa. Do outro o Danobrega, a fazer lembrar outros tempos e outro senhor para quem um povo culto é um povo infeliz que nada mais precisa senão chouriço, pão e vinho. Tudo o que vá além disso não passa de "masturbação" de gente armada em intelectual que não se convence que a verdadeira cultura eram os pis-nics da Renascença organizados pelo António Sala com música da Ágata e do Quim Barreiros, à volta da febra grelhada, da sande de couratos e do carrascão do Cartaxo.
Entre um Jdanov educador da massas e um adepto do Serviço Nacional de Informação do tempo da outra senhora venha o diabo e escolha, a diferença não é muita.
E pronto, agora vem a discussão que isto é uma grande parvoíce.
Os actores deveriam ser escolhidos pelas suas qualidades não pela sua origem ...
Eu nao verto uma lagrima pela RTP. Da 1, ninguém diz bem. À 2, todos a gabam, pelo que certamente haverá algum privado disposto a pegar nessa imensa massa de devotos da 2 e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar. E todos ficarão mais bem servidos..
Fale por si.
Colocado por: luisvvÀ 2, todos a gabam, pelo que certamente haverá algum privado disposto a pegar nessa imensa massa de devotos da 2 e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar.
Mas pura e simplesmente fechar ou vender a RTP é inconstitucional...
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
Colocado por: luisvvDa 1, ninguém diz bem. À 2, todos a gabam, pelo que certamente haverá algum privado disposto a pegar nessa imensa massa de devotos da 2 e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar. E todos ficarão mais bem servidos..
Talvez o mais preocupante sinal dos condicionamentos à liberdade de informação em Portugal se revele no estranhíssimo silêncio sobre o que se passa em Angola. Em Angola estão a decorrer eleições, todo o mínimo protesto é reprimido por uma combinação de polícias e milícias do MPLA, as condições do acto eleitoral são contestadas pelo principal partido da oposição, a UNITA, que ameaça não ir às urnas nestas circunstâncias. Dentro e fora de Luanda, tem havido e estão anunciadas grandes manifestações da UNITA, ameaçadas sempre de contramanifestações do MPLA. Na verdade, nem isto se sabe pela comunicação social portuguesa, sabe-se pela circulação de fotografias, informações dispersas e algumas declarações corajosas de angolanos que são silenciadas em Portugal.
Em Angola está tudo bem, os negócios vão de vento em popa, o dinheiro vindo da corrupção e do nepotismo flui para os bancos portugueses em malas, importantes posições na banca, em empresas estratégicas e na comunicação social são compradas por membros da elite do poder angolana. Presume-se que ainda mais compras vão ser feitas, em particular na comunicação social, dados os apertos financeiros dos grupos portugueses e as boas relações de governantes locais com os corruptos de lá, ambos partilhando a ideia de que o dinheiro nunca teve cor e isso das ditaduras corruptas em África é “normal” para criar “países”. Usei a palavra corrupção várias vezes nas frases anteriores, devia usar mil, porque ainda gostava que alguém me explicasse de onde vem o dinheiro de gente que, fora das relações de poder no MPLA e com o Presidente e a família, nunca teve qualquer actividade que explique os milhões que tem, seja sequer uma lanchonete numa rua de Luanda.
Escrevo isto, com a sensação muito forte, de que, a continuar assim, em breve isto não vai poder ser escrito na comunicação social portuguesa.
Artigo 6.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo IV, assim como o cumprimento, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, das obrigações específicas previstas no artigo 47.º
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
O Estado, os concessionários do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
CAPÍTULO IV
Serviço público de televisão
Artigo 46.º
Princípios a observar
O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da excelência da programação e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como do seu funcionamento e estrutura.
Artigo 47.º
Obrigações específicas dos operadores que actuem
ao abrigo de concessão do serviço público de televisão
1 - Os operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão devem assegurar uma programação de qualidade, equilibrada e diversificada, que contribua para a formação cultural e cívica dos telespectadores, promovendo o pluralismo político, religioso, social e cultural, e o acesso de todos os telespectadores à informação, à cultura, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - Aos operadores referidos no número anterior incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação pluralista e que tenha em conta os interesses das minorias e a promoção da diversidade cultural;
b) Proporcionar uma informação rigorosa, independente e pluralista;
c) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas destinados ao público jovem e infantil, educativos e de entretenimento, contribuindo para a sua formação;
e) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
f) Promover a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
g) Apoiar a produção nacional, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
h) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
i) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
j) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
3 - Ao operador ao qual seja confiada a exploração do serviço de programas a que se refere o artigo 51.º incumbe, especialmente:
a) Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção portuguesa uma percentagem considerável do seu tempo de emissão, dentro dos horários de maior audiência;
b) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos.
Artigo 48.º
Concessão geral de serviço público de televisão
1 - A concessão geral do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pelo prazo de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e essa sociedade.
2 - A concessão geral do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas de acesso não condicionado, incluindo necessariamente:
a) Um serviço de programas generalista e distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
b) Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
3 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão geral do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas que tenham por objecto, designadamente:
a) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.;
b) A divulgação de temas com interesse para regiões e comunidades locais específicas.
4 - A concessão geral do serviço público de televisão inclui ainda a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
5 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece os direitos e obrigações de cada uma das partes, tendo em conta os objectivos respeitantes aos serviços de programas mencionados nos n.os 2, 3 e 4, devendo os actos ou contratos através dos quais se atribua a terceiros a exploração dos referidos serviços de programas, nos termos dos artigos seguintes, prever a necessidade de assegurar o cumprimento desses mesmos objectivos.
6 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior deve ser objecto de parecer da entidade reguladora.
Artigo 49.º
Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão
Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
1 - Por deliberação do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão, os serviços de programas particularmente vocacionados para a transmissão da programação referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior serão explorados pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., ou por sociedade por esta exclusivamente detida.
2 - A programação referida no n.º 3 do artigo anterior pode ser assegurada por apenas um serviço de programas ou por mais de um serviço de programas, de acordo com deliberação do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão.
Artigo 50.º
Serviços de programas regionais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os serviços de programas referidos no n.º 4 do artigo 48.º serão explorados, em cada Região Autónoma, nos termos do contrato de concessão, por uma sociedade constituída para esse fim específico.
2 - Até à constituição da sociedade referida na parte final do número anterior, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., determinará, nos termos do contrato de concessão, que os serviços de programas referidos no n.º 1 sejam transitoriamente explorados, directa ou indirectamente, pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
3 - O capital da sociedade referida no n.º 1 será maioritariamente detido pela respectiva Região autónoma e pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., podendo nela participar outras entidades públicas ou privadas.
4 - Os estatutos da referida sociedade devem prever mecanismos de garantia do equilíbrio financeiro da respectiva actividade e devem conferir à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., direitos ou prerrogativas especiais que a habilitem a garantir o respeito das obrigações da concessão.
Artigo 51.º
Concessão especial de serviço público
1 - Integrará igualmente o serviço público de televisão um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo áudio-visual.
2 - O serviço de programas a que se refere o número anterior será objecto de concessão autónoma, pelo prazo de oito anos, a qual ficará na titularidade da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o serviço de programas será concedido a uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão.
4 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., determinará, nos termos do respectivo contrato de concessão, que o serviço de programas a que se refere o presente artigo seja explorado pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., ou por sociedade por si exclusivamente detida, a qual, para este efeito, deve integrar um órgão consultivo representativo dos parceiros da sociedade civil cuja actividade se relacione, directa ou indirectamente, com a actividade deste serviço de programas.
Artigo 52.º
Financiamento
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão, nos termos estabelecidos na lei e nos contratos de concessão.
2 - O financiamento público deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - Os contratos de concessão devem estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade especializada a indicar pela entidade reguladora.
4 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
5 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.
CAPÍTULO V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
SECÇÃO I
Direito de antena