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    • luisvv
    • 27 agosto 2012 editado

     # 981

    Repugnavel é também o que acabou de escrever e opinar. Estar contra a Constituição e achar que um estado democrático não tem que assegurar um serviço publico de tv e radio ainda é aceitável ou discutível, agora querer que o povinho continue a pagar esse serviço publico para entregar o dinheiro a um privado, fico-me mesmo pelo repugnavel... Mais uma grande parceria pp.
    Este Borges veremos onde vai acabar depois desta roubalheira.

    Vejamos: nao se importa de pagar 400 se for publico, mas já morre de desgosto se pagar 140 a um concessionario. 3 vivas ao jpvng...

    PS- eu estava convencido que o Borges ia acabar a gerir a saúde da Cgd que ia ser vendida ao Jerónimo Martins. Agora você confundiu-me.
  1.  # 982

    De conversas que tive com trabalhadores do TdC, existe um fenómeno interessante. Por exemplo, alguns hospitais passaram a Empresas Públicas Empresariais (EPE). Os gastos com os trabalhadores destas empresas não contam como "gastos com pessoal". Penso que o custo total da "empresa" entra para as transferências.

    Não consigo confirmar, não sei qual será o valor total de transferências que acabará por ser equivalente a "gastos com pessoal", nem se o total é significativo. Tenho de investigar mais. :|

    Sim, é significativo. Mas além disso, houve uma alteração metodológica no tempo de teixeira dos santos que afecta as comparações.
  2.  # 983

    ..bem, mas quando me referi ao que estão a tentar fazer fazer com a rtp descrevendo-a como repugnável..ops digo repugnante tem a ver logicamente com o facto de quererem que continuemos a pagar taxa audiovisual para entregar a uma empresa privada, coisa que se me tivessem contado não tinha acreditado.
    A sua opinião pareceu-me estar a favor deste facto, se interpretei mal as minhas desculpas por ter classificado a sua opinião como repugnável..ou repugnante
    Em relação à sua opinião de não fazer sentido sinceramente não concordo (ainda mais quando pagamos impostos directos para esse serviço)

    1) o serviço só é "publico" se a RTP pertencer ao estado ?
    2) os "impostos directos" nao chegam para pagar a RTP. Além da taxa, ainda vão para lá mais umas centenas de milhoes todos os anos. Se deixarem de ir, parece-lhe mal?
    3) se já paga a taxa e nao bufa para garantir que lhe fornecem um determinado serviço, qual é o problema de continuar a pagar, só porque esse serviço é prestado por um concessionario ?

    PS - quanto ao "lucro garantido", muito haveria a dizer sobre tal raciocínio, nao por acaso vindo de onde vem. Mas talvez baste dizer que receita e lucro são conceitos diferentes. De qualquer forma, será de saudar que um privado consiga ter lucro recebendo metade do que a RTP consome agora. E pelo caminho, dirá muito sobre o que é o estado...
  3.  # 984

    Quanto à RTP1 posso concordar em grande parte, mas em relação à RTP2, dê uma vista de olhos na programação e diga-me que canal privado oferece o mesmo tipo de programação. Nenhum o faz nem fará porque a cultura não vende sabonetes nem políticos.


    Caso curioso, o de um canal que toda a gente elogia mas que ninguém vê.
    A ilação a tirar: somos todos muito mentirosos.
    Concordam com este comentário: Picareta
  4.  # 985

    Colocado por: luisvv

    Caso curioso, o de um canal que toda a gente elogia mas que ninguém vê.
    A ilação a tirar: somos todos muito mentirosos.


    Fale por si.
    Concordam com este comentário: Jorge Rocha
  5.  # 986

    Que raio de visão o J.Fernandes tem!Porque carga de trabalho o público é obrigado a pagar taxas e engolir reclames que nem sequer ganha com isso?Que eu saiba só se deve ser obrigado a pagar uma taxa para um serviço público e reclames não saõ serviço público,não me amande com essa larachas dos big brothers porque dessas estou eu bem farto!

    O que o Jorge na verdad quer dizer é: quer que o j Fernandes pague impostos para o Jorge vê o que gosta ou acha adequado, mas nao quer pagar impostos para pagar o que o j Fernandes quer ver e acha adequado. Uma chatice, que se resolvia de forma simples: o Jorge escolhe e paga (nao impostos, repare...) o serviço de televisao que quer, e o j Fernandes idem. Nenhum deles tem que se sujeitar a pagar a RTP, e pronto.
  6.  # 987


    Insustentável na sua cabecinha!Com estes governantes nada é sustentável,este serviço de RTP público não é único na europa e é o mais económico da europa!Que eu saiba na europa ninguém quer prescindir da televisão pública só os labregos por cá ou alguns tipos que têm interesses financeiros nisso!


    Bom, por esse ponto de vista todo o nosso Estado é o mais barato da Europa (a 17) Apesar disso nao o conseguimos pagar.
    Parece-me claro que esse é um argumento, e nao há outra forma de o dizer, estúpido até à quinta casa.
  7.  # 988

    Escolha pessoal?Deve estar a gozar comigo...só pode!Um serviço público tem que ter sempre a chancela estatal e esta ser sujeita à legislação e aprovada em assembleia da república!!!Não há outra forma,nem no ensino!


    Que coisa maravilhosa: o estado a dizer aos cidadãos o que eles querem, em vez do contrario. 3 vivas ao Jorge Rocha !!!
  8.  # 989

    Um povo que aceita que se acabem com os caminhos de ferro, estações de correio, escolas primárias, centros de saúde, hospitais, maternidades, tudo na base que é muito caro assegurar um país a funcionar, mais televisão menos televisão, o que é que interessa ...
    Somos um país pequenito mas mesmo assim não conseguimos que funcione em todo o território.


    Claro que sim. Alguém há-de emprestar o dinheiro para se poder manter tudo a funcionar, e isso nao há-de acabar nunca. 3 vivas para o Pedro.
  9.  # 990

    Boas,

    Colocado por: luisvvque eu emigrei temporariamente


    Uhau!
    Parece que o luisvv encontrou finalmente a sua liberdade ...

    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista
  10.  # 991

    Esta conversa é assustadora. De um lado o educador da classe operária Jorge Rocha a garantir que a cultura e o divertimento devem ser obrigatoriamente servidos ao povo pela estado via TV quer o povo queira ou não - assim como quem obriga um filho a comer a sopa. Do outro o Danobrega, a fazer lembrar outros tempos e outro senhor para quem um povo culto é um povo infeliz que nada mais precisa senão chouriço, pão e vinho. Tudo o que vá além disso não passa de "masturbação" de gente armada em intelectual que não se convence que a verdadeira cultura eram os pis-nics da Renascença organizados pelo António Sala com música da Ágata e do Quim Barreiros, à volta da febra grelhada, da sande de couratos e do carrascão do Cartaxo.
    Entre um Jdanov educador da massas e um adepto do Serviço Nacional de Informação do tempo da outra senhora venha o diabo e escolha, a diferença não é muita.


    Eu nao verto uma lagrima pela RTP. Da 1, ninguém diz bem. À 2, todos a gabam, pelo que certamente haverá algum privado disposto a pegar nessa imensa massa de devotos da 2 e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar. E todos ficarão mais bem servidos..
  11.  # 992

    E pronto, agora vem a discussão que isto é uma grande parvoíce.
    Os actores deveriam ser escolhidos pelas suas qualidades não pela sua origem ...


    Nao vem, nao. O pessoal escolhe com a carteira...
    • AXN
    • 27 agosto 2012

     # 993


    Eu nao verto uma lagrima pela RTP. Da 1, ninguém diz bem. À 2, todos a gabam, pelo que certamente haverá algum privado disposto a pegar nessa imensa massa de devotos da 2 e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar. E todos ficarão mais bem servidos..


    Mas pura e simplesmente fechar ou vender a RTP é inconstitucional...
  12.  # 994

    Fale por si.


    Oh, que azar. Num forum tão frequentado, era inevitável encontrar meia-dúzia de membros dos cerca de 2% de espectadores da RTP2.
    E a bem-dizer, neste tópico até estamos a exceder a quota de adeptos da rtp2, o que é sem duvida bom sinal, na medida em que garante que há massa critica suficiente para sustentar um clone da 2, sem recurso a dinheiros publicos...
  13.  # 995

    Boas,

    Colocado por: luisvvÀ 2, todos a gabam, pelo que certamente haverá algum privado disposto a pegar nessa imensa massa de devotos da 2 e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar.


    Ainda não houve nenhum privado a pegar na imensa massa de devotos do liberalismo e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar?

    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista
  14.  # 996



    Mas pura e simplesmente fechar ou vender a RTP é inconstitucional...

    Aí sim? Eu pensava que o estado só tinha que assegurar a existência de um serviço publico, e nao ser dono de uma empresa de comunicação social...

    ( já agora, a RTP já é concessionária do serviço publico...)
    • AXN
    • 27 agosto 2012

     # 997

    Artigo 38.º
    Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

    1. É garantida a liberdade de imprensa.

    2. A liberdade de imprensa implica:


    a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
    b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
    c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.


    3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

    4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

    5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

    6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

    7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.


    (Eu concordo com o seu ponto de vista, o que eu quero dizer é que temos de mudar a constituição, e alterar alguns pontos e não só este, mas isso demora, a boa maneira portuguesa, tempo do qual não temos)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jorge Rocha
  15.  # 998

    5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.


    O estado já concessiona o serviço publico, pagando-o a uma empresa, que por acaso é publica.
    Nada obsta a que o estado concessione a um privado, ate porque o serviço é definido por lei.
  16.  # 999

    Boas,

    Colocado por: luisvvDa 1, ninguém diz bem. À 2, todos a gabam, pelo que certamente haverá algum privado disposto a pegar nessa imensa massa de devotos da 2 e a fornecer-lhes o que eles dizem gostar. E todos ficarão mais bem servidos..


    Nem sendo público quanto mais privado!!!

    Talvez o mais preocupante sinal dos condicionamentos à liberdade de informação em Portugal se revele no estranhíssimo silêncio sobre o que se passa em Angola. Em Angola estão a decorrer eleições, todo o mínimo protesto é reprimido por uma combinação de polícias e milícias do MPLA, as condições do acto eleitoral são contestadas pelo principal partido da oposição, a UNITA, que ameaça não ir às urnas nestas circunstâncias. Dentro e fora de Luanda, tem havido e estão anunciadas grandes manifestações da UNITA, ameaçadas sempre de contramanifestações do MPLA. Na verdade, nem isto se sabe pela comunicação social portuguesa, sabe-se pela circulação de fotografias, informações dispersas e algumas declarações corajosas de angolanos que são silenciadas em Portugal.

    Em Angola está tudo bem, os negócios vão de vento em popa, o dinheiro vindo da corrupção e do nepotismo flui para os bancos portugueses em malas, importantes posições na banca, em empresas estratégicas e na comunicação social são compradas por membros da elite do poder angolana. Presume-se que ainda mais compras vão ser feitas, em particular na comunicação social, dados os apertos financeiros dos grupos portugueses e as boas relações de governantes locais com os corruptos de lá, ambos partilhando a ideia de que o dinheiro nunca teve cor e isso das ditaduras corruptas em África é “normal” para criar “países”. Usei a palavra corrupção várias vezes nas frases anteriores, devia usar mil, porque ainda gostava que alguém me explicasse de onde vem o dinheiro de gente que, fora das relações de poder no MPLA e com o Presidente e a família, nunca teve qualquer actividade que explique os milhões que tem, seja sequer uma lanchonete numa rua de Luanda.

    Escrevo isto, com a sensação muito forte, de que, a continuar assim, em breve isto não vai poder ser escrito na comunicação social portuguesa.

    http://abrupto.blogspot.pt/

    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista

  17. Artigo 6.º
    Serviço público

    O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo IV, assim como o cumprimento, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, das obrigações específicas previstas no artigo 47.º

    Artigo 7.º
    Princípio da cooperação

    O Estado, os concessionários do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.






    CAPÍTULO IV
    Serviço público de televisão

    Artigo 46.º
    Princípios a observar

    O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da excelência da programação e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como do seu funcionamento e estrutura.


    Artigo 47.º
    Obrigações específicas dos operadores que actuem
    ao abrigo de concessão do serviço público de televisão

    1 - Os operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão devem assegurar uma programação de qualidade, equilibrada e diversificada, que contribua para a formação cultural e cívica dos telespectadores, promovendo o pluralismo político, religioso, social e cultural, e o acesso de todos os telespectadores à informação, à cultura, à educação e ao entretenimento de qualidade.
    2 - Aos operadores referidos no número anterior incumbe, designadamente:

    a) Fornecer uma programação pluralista e que tenha em conta os interesses das minorias e a promoção da diversidade cultural;
    b) Proporcionar uma informação rigorosa, independente e pluralista;
    c) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
    d) Garantir a produção e transmissão de programas destinados ao público jovem e infantil, educativos e de entretenimento, contribuindo para a sua formação;
    e) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
    f) Promover a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
    g) Apoiar a produção nacional, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
    h) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
    i) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
    j) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

    3 - Ao operador ao qual seja confiada a exploração do serviço de programas a que se refere o artigo 51.º incumbe, especialmente:

    a) Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção portuguesa uma percentagem considerável do seu tempo de emissão, dentro dos horários de maior audiência;
    b) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos.


    Artigo 48.º
    Concessão geral de serviço público de televisão

    1 - A concessão geral do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pelo prazo de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e essa sociedade.
    2 - A concessão geral do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas de acesso não condicionado, incluindo necessariamente:

    a) Um serviço de programas generalista e distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
    b) Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

    3 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão geral do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas que tenham por objecto, designadamente:

    a) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.;
    b) A divulgação de temas com interesse para regiões e comunidades locais específicas.

    4 - A concessão geral do serviço público de televisão inclui ainda a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
    5 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece os direitos e obrigações de cada uma das partes, tendo em conta os objectivos respeitantes aos serviços de programas mencionados nos n.os 2, 3 e 4, devendo os actos ou contratos através dos quais se atribua a terceiros a exploração dos referidos serviços de programas, nos termos dos artigos seguintes, prever a necessidade de assegurar o cumprimento desses mesmos objectivos.
    6 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior deve ser objecto de parecer da entidade reguladora.


    Artigo 49.º
    Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão
    Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.

    1 - Por deliberação do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão, os serviços de programas particularmente vocacionados para a transmissão da programação referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior serão explorados pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., ou por sociedade por esta exclusivamente detida.
    2 - A programação referida no n.º 3 do artigo anterior pode ser assegurada por apenas um serviço de programas ou por mais de um serviço de programas, de acordo com deliberação do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão.


    Artigo 50.º
    Serviços de programas regionais

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os serviços de programas referidos no n.º 4 do artigo 48.º serão explorados, em cada Região Autónoma, nos termos do contrato de concessão, por uma sociedade constituída para esse fim específico.
    2 - Até à constituição da sociedade referida na parte final do número anterior, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., determinará, nos termos do contrato de concessão, que os serviços de programas referidos no n.º 1 sejam transitoriamente explorados, directa ou indirectamente, pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
    3 - O capital da sociedade referida no n.º 1 será maioritariamente detido pela respectiva Região autónoma e pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., podendo nela participar outras entidades públicas ou privadas.
    4 - Os estatutos da referida sociedade devem prever mecanismos de garantia do equilíbrio financeiro da respectiva actividade e devem conferir à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., direitos ou prerrogativas especiais que a habilitem a garantir o respeito das obrigações da concessão.


    Artigo 51.º
    Concessão especial de serviço público

    1 - Integrará igualmente o serviço público de televisão um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo áudio-visual.
    2 - O serviço de programas a que se refere o número anterior será objecto de concessão autónoma, pelo prazo de oito anos, a qual ficará na titularidade da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
    3 - Findo o prazo referido no número anterior, o serviço de programas será concedido a uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão.
    4 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., determinará, nos termos do respectivo contrato de concessão, que o serviço de programas a que se refere o presente artigo seja explorado pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., ou por sociedade por si exclusivamente detida, a qual, para este efeito, deve integrar um órgão consultivo representativo dos parceiros da sociedade civil cuja actividade se relacione, directa ou indirectamente, com a actividade deste serviço de programas.


    Artigo 52.º
    Financiamento

    1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão, nos termos estabelecidos na lei e nos contratos de concessão.
    2 - O financiamento público deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
    3 - Os contratos de concessão devem estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade especializada a indicar pela entidade reguladora.
    4 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
    5 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.


    CAPÍTULO V

    Direitos de antena, de resposta e de réplica política

    SECÇÃO I
    Direito de antena

 
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