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      GF
    • 24 setembro 2012

     # 41

    Colocado por: carlosfbmanuelentao quer dizer que a imobiliaria não encorreu em nenhuma ilegalidade sem fazer contrato

    Porque haveria de ser uma ilegalidade?
  1.  # 42

    Colocado por: Picareta
    Mas que grande disparate..... infelizmente mesmo não sendo jurista, posso-lhe garantir que está completamente errado.
    !


    olhe que não estou, olhe que não estou... o contrato verbal será valido, quando a Lei não exigir sua forma escrita, só que a lei diz de facto que o contrato de mediação imobiliária deve ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.

    O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho, regula o contrato de mediação imobiliária, obrigando à inclusão no mesmo dos seguintes elementos:

    Identificação das características do bem imóvel que constitui objecto do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
    A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
    As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
    A identificação do seguro de responsabilidade civil, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.
    •  
      GF
    • 24 setembro 2012 editado

     # 43

    O senhor Arquitecto está errado. Ou melhor, até está certo no que diz em relação à eventual nulidade, pois o contrato pode vir a ser considerado nulo pelo tribunal, mas a comissão é paga na mesma.


    Ora vamos lá então esclarecer, e sem muita linguagem jurídica para ser de fácil percepção:

    O decreto-lei 211/2004 dispõe efectivamente que o contrato deve ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.
    A nulidade que mencionam, é uma nulidade atípica, que não é de conhecimento oficioso e não pode ser invocada pela mediadora. Até aqui tudo bem, invoca o cliente a nulidade e o tribunal declara o contrato nulo.
    E a partir daqui?
    Pois é meu caro, a partir daqui, ensina-nos o Saudoso Professor Menezes Cordeiro, que “a declaração de nulidade, a anulação do negócio, têm efeito retroactivo, segundo o art. 289º/1 CC. Desde o momento em que uma e outra sejam decididas, estabelece-se, entre as partes, uma relação de liquidação, nos termos da qual deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos desse preceito.”
    Através do contrato de mediação imobiliária a empresa imobiliária obriga-se a desenvolver acções de promoção visando um certo resultado final. Assim, uma vez declarado nulo o contrato de mediação imobiliária, se a empresa mediadora tiver cumprido a sua prestação, isto é, se por efeito adequado da sua actividade de promoção o negócio visado for concluído ou ficar perfeito, o outro contraente é obrigado a restituir o valor acordado para a remuneração, porque é impossível restituir o serviço prestado pela mediadora, e esse é o valor correspondente. Como se impõe a restituição por equivalente, mesmo não se concretizando o negócio visado com o contrato de mediação, verificada que seja a hipótese prevista na alínea a) do art. 19º do DL n.º 211/2004.

    Portanto, independentemente de haver contrato ou não, ou ainda que ele exista e seja nulo, a comissão é devida se o negocio for concluído, porque não é possível haver restituição.

    Cumps
  2.  # 44

    Colocado por: GFO senhor Arquitecto está errado. Ou melhor, até está certo no que diz em relação à eventual nulidade, pois o contrato pode vir a ser considerado nulo pelo tribunal, mas a comissão é paga na mesma.


    Ora vamos lá então esclarecer, e sem muita linguagem jurídica para ser de fácil percepção:

    O decreto-lei 211/2004 dispõe efectivamente que o contrato deve ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.
    A nulidade que mencionam, é uma nulidade atípica, que não é de conhecimento oficioso e não pode ser invocada pela mediadora. Até aqui tudo bem, invoca o cliente a nulidade e o tribunal declara o contrato nulo.
    E a partir daqui?
    Pois é meu caro, a partir daqui, ensina-nos o Saudoso Professor Menezes Cordeiro, que “a declaração de nulidade, a anulação do negócio, têm efeito retroactivo, segundo o art. 289º/1 CC. Desde o momento em que uma e outra sejam decididas, estabelece-se, entre as partes, uma relação de liquidação, nos termos da qual deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos desse preceito.”
    Através do contrato de mediação imobiliária a empresa imobiliária obriga-se a desenvolver acções de promoção visando um certo resultado final. Assim, uma vez declarado nulo o contrato de mediação imobiliária, se a empresa mediadora tiver cumprido a sua prestação, isto é, se por efeito adequado da sua actividade de promoção o negócio visado for concluído ou ficar perfeito, o outro contraente é obrigado a restituir o valor acordado para a remuneração, porque é impossível restituir o serviço prestado pela mediadora, e esse é o valor correspondente. Como se impõe a restituição por equivalente, mesmo não se concretizando o negócio visado com o contrato de mediação, verificada que seja a hipótese prevista na alínea a) do art. 19º do DL n.º 211/2004.

    Portanto, independentemente de haver contrato ou não, ou ainda que ele exista e seja nulo, a comissão é devida se o negocio for concluído, porque não é possível haver restituição.

    Cumps


    E neste caso não havendo qualquer contrato, escrito ou verbal, qual é o valor acordado para a remuneração

    É o que a mediadora "costuma praticar" ou o que ela quiser?

    Cumprs
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      GF
    • 24 setembro 2012

     # 45

    Colocado por: gfrmartinsE neste caso não havendo qualquer contrato, escrito ou verbal, qual é ovalor acordado para a remuneração

    É o que a mediadora "costuma praticar" ou o que ela quiser?

    Cumprs


    O que ela quiser nunca será. Ou é o que ela costuma praticar (provando), ou aquilo que o tribunal entender ser a média praticada no mercado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gfrmartins
    • PMir
    • 24 setembro 2012

     # 46

    Viva,

    E se o visado fizer uma carta de pagamento com aviso de recepção e colocar lá por exemplo para pagamento um cheque de € 500,00 e indicar... conforme combinado, junto para pagamento o cheque nº XXXXXX com o valor de € 500,00...

    O que pode a imobiliária fazer?

    Cumpts,
    PMir
    •  
      FD
    • 24 setembro 2012 editado

     # 47

    Mas, não é mais simples dizer que houve intervenção da imobiliária mas que, a condição para a intervenção da mesma foi a contrapartida pela compra de outro imóvel?
    Porque é que se complica e não se diz simplesmente a verdade?

    A escritura diz que houve intervenção da imobiliária, tudo bem. Mas, não diz em que condições. E a mim parece-me que a remuneração da imobiliária foi substituída por uma contrapartida, tão simples quanto isso: vendemos-te este se comprares aquele.

    Ou não será assim?
    Concordam com este comentário: carlosfbmanuel
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      GF
    • 24 setembro 2012

     # 48

    Colocado por: FDA escritura diz que houve intervenção da imobiliária, tudo bem. Mas, não diz em que condições. E a mim parece-me que a remuneração da imobiliária foi substituída por uma contrapartida, tão simples quanto isso: vendemos-te este se comprares aquele.


    Tudo óptimo. Faça-se prova em tribunal com testemunhos credíveis, já que documentação a provar esse acordo não existe....
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      FD
    • 24 setembro 2012

     # 49

    Colocado por: GFFaça-se prova em tribunal com testemunhos credíveis, já que documentação a provar esse acordo não existe....

    E de que lado está o ónus dessa prova?
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      GF
    • 24 setembro 2012

     # 50

    Colocado por: FD
    E de que lado está o ónus dessa prova?

    Para mim é ao autor que incumbe o ónus da prova, de acordo com as regras do 342º C.C.
  3.  # 51

    "Através do contrato de mediação imobiliária a empresa imobiliária obriga-se a desenvolver acções de promoção visando um certo resultado final. Assim, uma vez declarado nulo o contrato de mediação imobiliária, se a empresa mediadora tiver cumprido a sua prestação, isto é, se por efeito adequado da sua actividade de promoção o negócio visado for concluído ou ficar perfeito, o outro contraente é obrigado a restituir o valor acordado para a remuneração, porque é impossível restituir o serviço prestado pela mediadora, e esse é o valor correspondente. Como se impõe a restituição por equivalente, mesmo não se concretizando o negócio visado com o contrato de mediação, verificada que seja a hipótese prevista na alínea a) do art. 19º do DL n.º 211/2004".
    Ora o valor acordado era o não pagamento da comissão,baixando o valor do apartamento e comprar a moradia...
    isto está uma boa discução,estou a gostar de ver as diversas opiniões tirando que temos andado quase sem dormir com esta tamanha injustiça que nos está a acontecer...e refiro aqui que a mina esposa trabalha num banco e devem imaginar o que está a passar por causa desta gentalha...garanto que se não fosse por ela e pela minha filha de 4 anos a imobiliária/ donos já eram...com esta gente assim só fazem peso ao cimo da terra...desculpem apenas um desabafo de quem se levanta por volta da 6.30 e chega a casa por volta das 20h...
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      GF
    • 24 setembro 2012

     # 52

    Colocado por: carlosfbmanuelOra o valor acordado era o não pagamento da comissão,baixando o valor do apartamento e comprar a moradia...


    A vida nem sempre é justa....
    Por definição, o negócio das imobiliárias é cobrar comissões pelas vendas.
    Se em tribunal conseguir provar o contrário, está safo da obrigação.

    Cumps
  4.  # 53

    Estive aqui a pensar no seu caso....

    Há um proverbio na minha terra que diz: Para sacana, sacana e meio..

    Já pensou em dizer que pagou em dinheiro, e escriturou abaixo 5000€ precisamente para pagar à agencia. A somar a isso pergunta pelo recibo dos 5000€ que pagou em dinheiro...
    Afinal se eles não são sérios e mentem com os dentes todos, pq haveria de fazer diferente deles?!?!
  5.  # 54

    poderia fazer isso,mas não sou capaz de o fazer...estou a ir contra os meus valores...sei o que pensa neste momento,mas prefiro dizer a verdade,se o tribunal entender que estou errado, assim o seja...não sou capaz de fazer isso...a verdade é esta, eles nao ganhavam comissão se lhes comprasse a moradia...esta é a verdade...posso perder por ser parvo,mas esta é a verdade...
  6.  # 55

    Outra coisa,poderei solicitar a factura da data do negocio que está em divida???
    Se a não houver, como é???
  7.  # 56

    Colocado por: paulocstJá pensou em dizer que pagou em dinheiro


    Se fizer isso comprova a teoria da imobiliária que existia um contrato mesmo que este não tivesse forma.
    Não tem depois forma de comprovar que o devido pagamento foi liquidado pois fala a prova.
    Assim quase de certeza que fica obrigado a pagar a dita comissão.

    Colocado por: carlosfbmanuelOutra coisa,poderei solicitar a factura da data do negocio que está em divida???

    Se existiu factura relativa à venda do outro imóvel (quer paga quer não) e não existiu na mesma altura uma para o seu parece-me um bom ponto para substanciar as suas afirmações.
    Concordam com este comentário: paulocst
  8.  # 57

    Amanha vou falar com o advogado, a ver vamos...
  9.  # 58

    vamos esperar, quem tem de mover acção não somos nós...a outra temos 6 meses para apresentar...vamos ver no que dá...bases de defesa existem...agora esperar..
 
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