Colocado por: alma Porque acho que ao legislador desta lei não lhe terá ocorrido que os inquilinos andem a "deitar dinheiro ao lixo" pagando meses de arrendamento em duplicado? Obrigada.
Colocado por: joanafcvAssim sendo, daqui a 6 meses posso denunciar o contrato com o dito pré-aviso de 120 dias (10 meses), não tendo de pagar os restantes meses de renda respectivos aos anos em falta?
Colocado por: PiafinhoExistem dúvidas se o inicio da contagem dos 120 dias pode ocorrer ou não dentro dos 6 meses.
Artigo 10.º
O prazo do arrendamento urbano é de seis meses, se outro não for determinado por lei, convencionado pela parte ou estabelecido pelos usos.
Artigo 98.º
1 - As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos.
3 - Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual
foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no
caso de arrendamento para fim não habitacional.