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  1.  # 41

    Palpites...!!!??? Mas isto é a sério ou é um parque de diversões?
    Ainda querem melhor do que as opiniões acabadas de expôr?
    Haja paciência!
    Cumptos, [email protected]
    •  
      GF
    • 11 outubro 2012

     # 42

    Puxa, enfiou rápido a carapuça....
    Gostava de ouvir a sua opinião sapiente....
    Concordam com este comentário: imbs
  2.  # 43

    Colocado por: luisvvUm terraço cobre sempre partes comuns. No limite, mesmo que cubra apenas uma fracção, a fachada é comum e estará coberta pelo terraço.
    Um terraço não cobre a fachada. :-)

    Vi algures uma decisão de um tribunal em que, como o terraço só cobria uma única fracção (loja), a despesa de reparação da IMPERMEABILIZAÇÃO desse terraço era um encargo de (apenas) essa fracção de Loja, porque a deterioração da impermeabilização não se deveu a uma «má utilização» do terraço pelo proprietário do piso de cima, mas sim a uma «NORMAL» deterioração pelo decorrer do tempo.

    (Por coincidência, fui indicado como perito para uma situação dessas na Estrada das Laranjeiras (Lisboa), e foi também essa a decisão do tribunal.)

    Portanto, em princípio, um terraço é uma zona comum. Mesmo que de acesso exclusivo por uma fracção (ou várias).
    Mas a manutenção tanto pode ser de conta do condomínio, como dos proprietários da fracção (ou fracções) que use o terraço como COBERTURA, como dos que utilizam o terraço "por cima" - se o tiverem, por algum meio, deteriorado.
  3.  # 44

    Um terraço não cobre a fachada. :-)

    Claro que cobre. Se a fachada for definida como a parede que faz a separação exterior/interior, em principio estará sempre por baixo do terraço - que aliás assentará nela...
    Concordam com este comentário: treker666
  4.  # 45

    eu moro em apartamento, e descobri recentemente que neste prédio as varandas não são partes comuns!
    Isto porque (segundo a agência que gere o condomínio) na caderneta fala em propriedade horizontal, e na mesma as varandas não estão especificadas na parte comum, mas sim na parte da fracção...
    Será mesmo assim?
    É que temos uns problemas com algumas varandas, algumas delas até a rachar muito, e pelo que disseram cada um tinha que se responsabilizar pela sua, pois não são consideradas partes comuns na caderneta...

    Desculpem, mas sou leiga no assunto!

    Cumps.
  5.  # 46

    Código Civil,

    Artigo 1421° - Partes comuns do prédio
    1- São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    *b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    *d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
    2- Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    *d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    *3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
  6.  # 47

    Colocado por: NessieÉ que temos uns problemas com algumas varandas, algumas delas até a rachar muito, e pelo que disseram cada um tinha que se responsabilizar pela sua,
    Que engraçado. As varandas a rachar e «cada um repara a sua»!

    Suponhamos que uma varanda do n.º andar cai em cima do (n-1).º andar, e vem tudo, sucessivamente, por ali abaixo provocando mortos e feridos entre os traseuntes.
    Quando se vai apurar as responsabilidades, descobre-se que a varanda do n.º andar estava absolutamente impecável por cima (impermeabilização nova, pintadinha de fresco, etc.). Só que também deveria ter sido reparada POR BAIXO, que era onde estavam os ferros todos deteriorados.
    Mas como o proprietário do (n-1).º andar não deixava entrar em casa dele para reparar a varanda-do-vizinho-andar-de-cima...
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ainda há uns anos era assim:

    Acordão da Relação de Lisboa, de 7 de Maio de 1985 (Colect. Jur., 1985, t 3, p. 142).
    Varanda-reparações
    I - As varandas, como componente da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte inferior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiências na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
  7.  # 48

    Colocado por: Luis K. W. Que engraçado. As varandas a rachar e «cada um repara a sua»!


    Por acaso, tenho "sorte" que a minha e a do meu vizinho de cima são as únicas que estão boas.
    O problema que no nosso caso se coloca é não termos dinheiro no condomínio para quaisquer arranjos (condónimos em falta, alguns em tribunal, etc) e o nosso medo é que realmente caia algum bocado duma e que caia em cima de alguém (moramos numa zona escolar, os miúdos passam a vida a abrigar-se da chuva debaixo das varandas)

    Mas realmente na caderneta nas partes comuns não fala na varandas...

    Cumps
  8.  # 49

    Nao tem de estar na Caderneta.
    mas tem de estar na Lei, e é consoante o juiz que a interpreta...
    Creio que a maioria entende que:
    A) a varanda faz parte da fachada, portanto é comum;
    e
    B) a varanda é "chão" para o vizinho de cima, e "tecto" para o vizinho de baixo, portanto (como não serve exclusivamente UM condómino) é comum.
  9.  # 50

    Colocado por: Luis K. W.A) a varanda faz parte da fachada, portanto é comum;
    e
    B) a varanda é "chão" para o vizinho de cima, e "tecto" para o vizinho de baixo, portanto (como não serve exclusivamente UM condómino) é comum.

    Falta o C:

    C) a varanda é uma laje em consola que faz parte da estrutura do edifico, que é uma parte comum.
    Concordam com este comentário: Luis K. W., Silver Wolf
  10.  # 51

    Colocado por: Picareta
    Falta o C:
    C) a varanda é uma laje em consola que faz parte da estrutura do edifico, que é uma parte comum.

    Engenhêêêro!!
    Concordam com este comentário: Nessie
  11.  # 52

    Colocado por: arranhadoOlá Bom Dia

    Em sequência dos meus últimos posts e ainda sobre a varanda já foi pintada a parede mas por iniciativa minha e da vizinha. O adm (loja do Condomínio) não fez nada nestes dois anos que se passaram.

    Vai para 5 (cinco) anos ou mais que venho a insistir com o Adm para se proceder ao arranjo da abóboda da chaminé das lareiras. Na extremidade da dita abóboda (é em ferro) quando chega o Inverno e as pessoas começam a acender as lareiras, com o calor do fumo forma-se uma condensação da água e começa a pingar água preta e suja a fachada da varanda.
    Sobre a pintura o Adm nunca fez nada! E sobre a chaminé igualmente. Eu e a minha vizinha pagámos do nosso bolso a pintura da parede (é uma parte comum e por isso caberia a todos os condóminos a despesa mas decidimos pagar) e agora tenho a parede novamente como suja!
    Em 18 de Novembro passado enviei uma carta registada com aviso de recepção e até agora nada!

    Quais os meios legais ao meu alcance para obrigar o Adm a arranjar a chaminé?

    Antecipadamente grato pela ajuda apresento os meus cumprimentos
      IMG_0333.JPG
      IMG_0336.JPG
  12.  # 53

    Colocado por: arranhado
    Quais os meios legais ao meu alcance para obrigar o Adm a arranjar a chaminé?


    Talvez o mais simples e indicado seja: mudar de administração... :)
  13.  # 54

    E pilim, há?
  14.  # 55

    não esperava respostas de la palisse!

    Se não querem ajudar não participem.
  15.  # 56

    A pergunta parece relevante: há dinheiro?
  16.  # 57

    Boa tarde,

    Agradecia a Vossa ajuda para uma questão relacionada com alterações estéticas realizadas por um condómino do nosso prédio. Uma vez que a PH é constituída por várias entradas (andar-moradia), com 2 andares cada uma , um dos condomínios decidiu tapar uma das portas de entrada (construída de madeira com vidro transparente no centro da porta) com um autocolante de forma a tornar o vidro "fosco" !!!! Além de não existir qualquer acta do condomínio que autorize esta alteração estética (que do meu ponto de vista está esteticamente horrível), a alteração foi efetuada e , infelizmente, parece que são autorizadas alterações estéticas ao prédio desde que autorizadas pela maioria dos condóminos (o que muito me espanta, pois deveria ser a totalidade e não apenas a maioria. Qualquer dia decidem pintar uma porta de cada cor e desde que a maioria esteja a favor....)!!!!!

    Neste caso estando a alteração efetuada, sendo aprovada posteriormente pelos condóminos em assembleia ( que infelizmente deverá acontecer) deverá ser a mesma posteriormente submetida à Câmara Municipal para aprovação? Entretanto, enquanto o processo não é concluído, a administração deverá "obrigar" o respetivo condómino a retirar a película do vidro (mesmo que se prevendo que a alteração será aprovada por maioria simples dos condóminos)?

    Obrigado.
    • pom
    • 2 setembro 2013 editado

     # 58

    Maioria é curto...
    São necessários 2/3.
  17.  # 59

    Colocado por: jlmfrBoa tarde,

    Agradecia a Vossa ajuda para uma questão relacionada com alterações estéticas realizadas por um condómino do nosso prédio. Uma vez que a PH é constituída por várias entradas (andar-moradia), com 2 andares cada uma , um dos condomínios decidiu tapar uma das portas de entrada (construída de madeira com vidro transparente no centro da porta) com um autocolante de forma a tornar o vidro "fosco" !!!! Além de não existir qualquer acta do condomínio que autorize esta alteração estética (que do meu ponto de vista está esteticamente horrível), a alteração foi efetuada e , infelizmente, parece que são autorizadas alterações estéticas ao prédio desde que autorizadas pela maioria dos condóminos (o que muito me espanta, pois deveria ser a totalidade e não apenas a maioria. Qualquer dia decidem pintar uma porta de cada cor e desde que a maioria esteja a favor....)!!!!!

    Neste caso estando a alteração efetuada, sendo aprovada posteriormente pelos condóminos em assembleia ( que infelizmente deverá acontecer) deverá ser a mesma posteriormente submetida à Câmara Municipal para aprovação? Entretanto, enquanto o processo não é concluído, a administração deverá "obrigar" o respetivo condómino a retirar a película do vidro (mesmo que se prevendo que a alteração será aprovada por maioria simples dos condóminos)?

    Obrigado.


    Uma película no vidro?
    Não têm mais nada com que se preocupar aí no prédio?
    E a Câmara perde tempo com uma coisa dessas?
  18.  # 60

    Colocado por: jlmfrpois deveria ser a totalidade e não apenas a maioria.

    Se fosse assim nunca seria possível fazer nada, porque há sempre algum mete nojo que é contra tudo.
    Concordam com este comentário: dmrs
 
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