Colocado por: luisvvUm terraço cobre sempre partes comuns. No limite, mesmo que cubra apenas uma fracção, a fachada é comum e estará coberta pelo terraço.Um terraço não cobre a fachada. :-)
Um terraço não cobre a fachada. :-)
Código Civil,
Artigo 1421° - Partes comuns do prédio
1- São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
*b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
*d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2- Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
*d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
*3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
Colocado por: NessieÉ que temos uns problemas com algumas varandas, algumas delas até a rachar muito, e pelo que disseram cada um tinha que se responsabilizar pela sua,Que engraçado. As varandas a rachar e «cada um repara a sua»!
Colocado por: Luis K. W. Que engraçado. As varandas a rachar e «cada um repara a sua»!
Colocado por: Luis K. W.A) a varanda faz parte da fachada, portanto é comum;
e
B) a varanda é "chão" para o vizinho de cima, e "tecto" para o vizinho de baixo, portanto (como não serve exclusivamente UM condómino) é comum.
Colocado por: Picareta
Falta o C:
C) a varanda é uma laje em consola que faz parte da estrutura do edifico, que é uma parte comum.
Colocado por: arranhadoOlá Bom Dia
Em sequência dos meus últimos posts e ainda sobre a varanda já foi pintada a parede mas por iniciativa minha e da vizinha. O adm (loja do Condomínio) não fez nada nestes dois anos que se passaram.
Vai para 5 (cinco) anos ou mais que venho a insistir com o Adm para se proceder ao arranjo da abóboda da chaminé das lareiras. Na extremidade da dita abóboda (é em ferro) quando chega o Inverno e as pessoas começam a acender as lareiras, com o calor do fumo forma-se uma condensação da água e começa a pingar água preta e suja a fachada da varanda.
Sobre a pintura o Adm nunca fez nada! E sobre a chaminé igualmente. Eu e a minha vizinha pagámos do nosso bolso a pintura da parede (é uma parte comum e por isso caberia a todos os condóminos a despesa mas decidimos pagar) e agora tenho a parede novamente como suja!
Em 18 de Novembro passado enviei uma carta registada com aviso de recepção e até agora nada!
Quais os meios legais ao meu alcance para obrigar o Adm a arranjar a chaminé?
Antecipadamente grato pela ajuda apresento os meus cumprimentos
Colocado por: arranhado
Quais os meios legais ao meu alcance para obrigar o Adm a arranjar a chaminé?
Colocado por: jlmfrBoa tarde,
Agradecia a Vossa ajuda para uma questão relacionada com alterações estéticas realizadas por um condómino do nosso prédio. Uma vez que a PH é constituída por várias entradas (andar-moradia), com 2 andares cada uma , um dos condomínios decidiu tapar uma das portas de entrada (construída de madeira com vidro transparente no centro da porta) com um autocolante de forma a tornar o vidro "fosco" !!!! Além de não existir qualquer acta do condomínio que autorize esta alteração estética (que do meu ponto de vista está esteticamente horrível), a alteração foi efetuada e , infelizmente, parece que são autorizadas alterações estéticas ao prédio desde que autorizadas pela maioria dos condóminos (o que muito me espanta, pois deveria ser a totalidade e não apenas a maioria. Qualquer dia decidem pintar uma porta de cada cor e desde que a maioria esteja a favor....)!!!!!
Neste caso estando a alteração efetuada, sendo aprovada posteriormente pelos condóminos em assembleia ( que infelizmente deverá acontecer) deverá ser a mesma posteriormente submetida à Câmara Municipal para aprovação? Entretanto, enquanto o processo não é concluído, a administração deverá "obrigar" o respetivo condómino a retirar a película do vidro (mesmo que se prevendo que a alteração será aprovada por maioria simples dos condóminos)?
Obrigado.
Colocado por: jlmfrpois deveria ser a totalidade e não apenas a maioria.